Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800877-16.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELA AUTORA FRAUDE EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE É DE CARÁTER OBJETIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, § 2º, E 14 DO CDC - ÔNUS DA PROVA QUE CABE, POR ISSO, AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 6º, INC. VIII, DE REFERIDO CÓDIGO - PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO APRESENTADA, NEM PRODUZIDA PELO BANCO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO BEM RECONHECIDA E QUE COMPORTA SER MANTIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADA - AUTORA QUE FAZ JUS À RESPECTIVA REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO PELO DOUTO MAGISTRADO QUE MERECE SER MANTIDO - COMPENSAÇÃO ADMITIDA SOMENTE EM RELAÇÃO A QUANTIA EFETIVAMENTE DEPOSITADA NA CONTA DA DEMANDANTE, CONFORME OBSERVADO PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 - RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-16.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-16.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELA AUTORA FRAUDE EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE É DE CARÁTER OBJETIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, § 2º, E 14 DO CDC - ÔNUS DA PROVA QUE CABE, POR ISSO, AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 6º, INC. VIII, DE REFERIDO CÓDIGO - PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO APRESENTADA, NEM PRODUZIDA PELO BANCO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO BEM RECONHECIDA E QUE COMPORTA SER MANTIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADA - AUTORA QUE FAZ JUS À RESPECTIVA REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO PELO DOUTO MAGISTRADO QUE MERECE SER MANTIDO - COMPENSAÇÃO ADMITIDA SOMENTE EM RELAÇÃO A QUANTIA EFETIVAMENTE DEPOSITADA NA CONTA DA DEMANDANTE, CONFORME OBSERVADO PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 - RECURSO IMPROVIDO. 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, ora parte apelada.

Na sentença (ID. n° 7317950), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e discutido no presente feito; b) determinar a devolução simples dos valores até então descontados; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais para R$ 5.000,00; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) fixar juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação (repetição simples + danos morais) e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ID. n° 7317952), a parte Apelante sustenta, em síntese que, no tocante ao “Contrato de Empréstimo Consignado N.º 363054635, tem-se que a Recorrida realizou empréstimo consignado no valor equivalente à R$ 9.119,60, com o recebimento do valor líquido de R$ 8.851,42 a ser pago em 50 descontos mensais de R$ 299,40; que a operação foi efetuada, regularmente, nos termos das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes, consonante ao Contrato;

Que a Recorrida alega estarem sendo descontados, diretamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes ao pagamento de suposto empréstimo consignado imposto pelo Banco Recorrente, sem ter sequer ter acostado Boletim de Ocorrência comunicando ter sido a Autora vítima de crime; Que foi acostado aos autos TED comprovando que foi realizada transferência para a conta de titularidade da requerente no BANCO BRB.

Logo, afirma a regularidade da contratação, inexistindo ato abusivo ou ilícito na cobrança, da ausência de violação ao direito de personalidade, do não cabimento da devolução em dobro dos valores e do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.

Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. E, no caso do não acolhido a reversão do julgado, que, alternativamente, haja a redução da condenação em danos morais, bem como a devolução simples, com a justa dedução/compensação de valores, outrora disponibilizados a Recorrida, à título de dano material;

Intimada para contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 7317961 - Pág. 1).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n 7718375 - Pág. 1) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

O presente caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicável por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º (vide neste sentido a Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça), e perante o qual a responsabilidade do banco, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 de referido Código. E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: “I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O artigo 6º, inc. VIII, de referido Código, prevê, por sua vez, como um dos direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Caberia ao réu, efetivamente, a fim de elidir sua responsabilidade no caso vertente, o ônus de provar que essa contratação impugnada pela demandante teria sido feita regularmente, sem que houvesse falha alguma de sua parte, ou que não poderia ser decorrente de prática fraudulenta, entretanto, de tal encargo não se desincumbiu, já que os documentos de Ids. 7317925 - Pág. 1/7317926 - Pág. 2, se mostram frágeis, porquanto não é crível que a autora, pessoa idosa e humilde, tenha contraído o empréstimo mediante contrato de adesão, e como bem fundamentou o juízo de piso, quando assim esclareceu em relação ao contrato:

Id. 7317949 - Pág. 2 - (...) “Agora, eis a assinatura do contrato: Tenho por certo que a contratação de fato ocorreu de forma fraudulenta, conforme incontroverso nos autos através da diversidade aparente das assinaturas da parte autora nos documentos oficiais e a constante do contrato. Verifica-se que na assinatura do contrato há uma linearidade das letras na assinatura que destoam completamente da forma que a parte autora assina, assim como os desenhos das letras apresentam uma firmeza e decalque muito mais precisos que dos documentos oficiais, chamando atenção a diferença de todos os “A” entre ambas. Sendo assim, passo à repercussão jurídica dessa situação. De plano, tendo havido falsificação na assinatura da autora, é certo que a mesma não emanou vontade na fixação do negócio jurídico, o que o torna inválido entre as partes, nos termos dos arts. 104 e seguintes do CC. Sendo inválido, necessário observar os efeitos dessa invalidade, que no mínimo devem retornar as partes ao status quo ante (...)”

É de se reconhecer, portanto, que o réu/apelante não provou a regularidade da operação em questão, valendo acrescentar que se tratando de eventual operação fraudulenta feita por terceiro em nome do demandante, sua ocorrência não eximiria a responsabilidade do réu, porquanto não se poderia falar, nesta hipótese, em culpa exclusiva do terceiro, eis que isto somente poderia ser ultimado por ter havido falha na prestação dos serviços do banco, que deve oferecer segurança aos seus clientes ou correntistas, quanto aos serviços que presta.

Para corroborar:

Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário CDC Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) Cabimento Ausência de prova da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC) Singularidade Peculiaridade do caso Crédito em conta da autora não comprovado Contrato eletrônico Formalização da contratação digital que se condicionava ao aceite eletrônico do cliente à proposta formulada Inexistência Prova documental que não demonstra o aceite eletrônico via SMS, e tampouco qualquer outra forma de manifestação da vontade de contratar pela autora Eventual fraude perpetrada por terceiro Irrelevância Incidência dos artigos 2º e 17 do CDC Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira Responsabilidade objetiva do banco, com fulcro no risco da atividade (CDC, artigo 14) Inteligência da Súmula 479/STJ Inexigibilidade do débito Reconhecimento Dano moral configurado Indenização devida 'Quantum' indenizatório Majoração Possibilidade Arbitramento em patamar adequado Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Regra de equilíbrio Extensão e consequência da injustiça Correção do valor Não aplicação da Súmula 54/STJ Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento descontos indevidos Repetição em dobro Artigos 42 do CDC e 940 do Código Civil Requisitos Má-fé Inocorrência Não comprovado dolo ou malícia do credor Incidência da Súmula 159/STF Compensação de valores Impossibilidade Ausência de demonstração da efetiva disponibilização da quantia à autora Sentença reformada em parte mínima, sem alteração quanto à conclusão da ação. Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000963-63.2021.8.26.0322; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).

 

Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. Fraude bancária. Biometria facial. Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador. Ausência de declaração de vontade do consumidor. Negócio jurídico inválido. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).

 

Observe-se, unicamente, que o fato de ter sido disponibilizado crédito na conta corrente da demandante, por si só, não atesta a licitude da operação, culminando com a compensação da quantia que comprovadamente depositada em sua conta, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou que isso comprovaria a contratação impugnada.

Assim, é o caso de declarar a inexigibilidade da dívida em questão, conforme decidiu o juízo singular.

Colocada a questão nestes termos, cabe ao réu, nesta hipótese, responder pelos danos decorrentes desta contratação indevida, que resultaria no desconto de valores do benefício previdenciário da autora, sendo evidente que os fatos em questão também causaram danos de ordem moral, face aos graves transtornos que sofreu por ficar obstada de utilizar parte de seu benefício previdenciário, em razão dos débitos indevidos relativo aos contratos que não firmou, sofrendo privações em face disso, e sendo compelida, ainda, a ingressar em juízo para colocar um fim nessa situação e obter a devida reparação.

Conforme leciona Carlos Alberto Bittar a este propósito, “na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto” (autor cit., in “Reparação Civil por Danos Morais”, Ed. RT, pág. 202).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, mantenho a indenização a título de danos morais fixada pelo juiz de origem no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Quanto ao pedido reiterado feito pelo réu/apelante em suas razões recursais referente à compensação do valor depositado via TED (Id. 7317927 - Pág.1) em favor da parte autora, o mesmo já fora apreciado e decidido na sentença, nos itens “b” e “d” (Id. 7317950). Desse modo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora/apelada.

Conclui-se, portanto, que a irresignação do banco apelante não merece ser acolhida, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida. 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

 Sem manifestação do ministério público superior.

 É o voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Sem manifestação do ministério público superior, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Impedido/Suspeito: Não houve.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800877-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

11/07/2023