Acórdão de 2º Grau

Repasse de Duodécimos 0821043-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL BASEADA EM REPASSES ANTERIORES DO CHEFE DO EXECUTIVO QUE NÃO LEVARAM EM CONTA O ORÇAMENTO REAL. OBSERVÂNCIA DO PODER EXECUTIVO QUANTO AOS VALORES PREVISTOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na esfera administrativa é capaz de paralisar o prazo prescricional e desta forma, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto Nº 20.910/1932, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 2. O duodécimo é um repasse constitucional que deve ser realizado pelo Poder Executivo aos demais poderes nos limites estabelecidos na Constituição como forma de garantir a independência dos poderes, conforme previsão contida no art. 168 da Constituição Federal. 3. Não há embasamento para a pretensão do Ministério Público do Piauí de expropriar significativos valores do Tesouro estadual a título de indenização pelo que teria deixado de perceber em exercício anterior específico (2011), quando o orçamento real teria superado a receita projetada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821043-23.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0821043-23.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL BASEADA EM REPASSES ANTERIORES DO CHEFE DO EXECUTIVO QUE NÃO LEVARAM EM CONTA O ORÇAMENTO REAL. OBSERVÂNCIA DO PODER EXECUTIVO QUANTO AOS VALORES PREVISTOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na esfera administrativa é capaz de paralisar o prazo prescricional e desta forma, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto Nº 20.910/1932, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 2. O duodécimo é um repasse constitucional que deve ser realizado pelo Poder Executivo aos demais poderes nos limites estabelecidos na Constituição como forma de garantir a independência dos poderes, conforme previsão contida no art. 168 da Constituição Federal. 3. Não há embasamento para a pretensão do Ministério Público do Piauí de expropriar significativos valores do Tesouro estadual a título de indenização pelo que teria deixado de perceber em exercício anterior específico (2011), quando o orçamento real teria superado a receita projetada. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 2437157) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ visando combater a sentença (Id. 2437152) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0821043-23.2018.8.18.0140).

Em sentença o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Ausência de condenação em custas e honorários, tendo em vista que a parte autora é o Ministério Público do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais o Ministério Público sustenta a inexistência de prescrição quinquenal para cobrar do Estado os valores devidos ao Apelante, conforme consta na sentença recorrida. Argumenta que a viabilidade jurídica do pleito autoral, uma vez que sua pretensão busca a cobrança de duodécimos extras não repassados ao Apelante após constatação de excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2011, a qual, é devida.

Sustenta a possibilidade de readequação orçamentária e o devido repasse ao Ministério Público do Estado do Piauí; que a sentença atacada merece reforma para que o Estado do Piauí seja condenado a pagar o montante histórico de R$ 11.348.291,70 (onze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e uma reais e setenta centavos), a fim de garantir a integral percepção de duodécimos do exercício de 2011, uma vez que os documentos acostados à inicial demonstraram que: (i) houve descumprimento do repasse constitucional, em sua totalidade, ao órgão Apelante, o que viola o art. 168, da CF; (ii) houve redução da independência dos Poderes, dado o ato de diminuição do repasse praticado pelo Poder Executivo, o que viola o art. 2º da CF; e (iii) há possibilidade de readequação orçamentária, devendo haver a repartição proporcional de eventual excesso arrecadado na fonte de recursos do Tesouro estadual, sob pena de violação da autonomia administrativa e financeira do Apelante.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença prolatada em primeiro grau, determinando ao juízo a quo que: a ação seja julgada totalmente procedente para determinar que o Estado do Piauí adote as providências necessárias para realizar o ressarcimento integral da de que o Ministério Público tem direito, de acordo com a arrecadação de receitas destinadas ao Tesouro (fonte 00); ou caso não seja este o entendimento, que seja julgada parcialmente procedente para determinar que o Estado seja condenando a proceder o repasse de 0,402%, ou seja, o saldo remanescente que alcance o limite de 2%, conforme o art. 20, II, “d”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (Id. 2437163) suscitando a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a pretensão autoral é juridicamente inviável, posto que o orçamento é matéria de lei e o Estado não pode ser condenado a legislar desta ou daquela forma, sendo este o fulcro e comando que, na prática, requer-se do Poder Judiciário. Pior: legislar de maneira contrária a vedação constitucional expressa (CF, art. 167, IV).

Argumenta que o apelante pretende que o Estado credite ao Ministério Público Estadual o valor que supostamente o Poder Executivo dele sonegou no decorrer do exercício de 2011; que, não há relação de crédito entre o Poder Executivo e o Ministério Público, mas dever de proceder conforme a lei em relação ao dinheiro público, portanto, não poderá haver condenação do Estado a pagar.

Aduz a ausência de direito ao crédito e disposições normativas aplicáveis; que, os valores a que tem direito o Ministério Público são repassados (art. 168) em parcelas mensais (duodécimos), fixadas de acordo com a lei complementar prevista no art. 165, § 9º, bem como na forma do art. 127, que condiciona a validade da proposta orçamentária do MPE aos limites da lei de diretrizes orçamentárias aplicável ao orçamento em questão, sendo vedada a realização de despesas que, mesmo previstas no orçamento, extrapolem tais limites, salvo se e quando criados créditos especiais, também na forma da Lei, para abarcá-las; que, independentemente de que haja excesso de arrecadação, o MPE continuará somente podendo gastar (realizar despesas) de acordo com a lei orçamentária vigente e nos termos da lei de diretrizes orçamentárias pertinente; que, a vigência de eventual crédito adicional é restrita ao exercício financeiro em que disponibilizado; o recurso deve ser improvido.

Ao final, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelante ou; a total improcedência da ação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 3340043).

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 9631182).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 3340043).


II. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

O Estado do Piauí suscita a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal, aduzindo que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação de Cobrança, no ano de 2018, visando o a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de débito referente ao exercício financeiro de 2011.

Alega que, em sendo o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, o apelante teria até o ano de 2016 para pleitear as diferenças no repasse do duodécimo.

Contudo, não assiste razão ao apelado, uma vez que o Ministério Público solicitou providências administrativas para reaver a quantia supostamente devida, tendo sido denegada sua pretensão por meio do Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado - Parecer nº 754/2014 (Id. 2437132).

O pedido formulado na esfera administrativa é capaz de paralisar o prazo prescricional e desta forma, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto Nº 20.910/1932, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido.

Neste sentido, cito jurisprudências: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO NEGOU O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85⁄STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910⁄32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes. 2. Hipótese em que, ainda que não computado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, entre 11⁄5⁄97 (data da interposição do requerimento administrativo formulado pelos recorridos) e 14⁄7⁄98 (data em que houve indeferimento do pedido pela Administração), é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 20.910⁄32 e da Súmula 85⁄STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 835.665⁄SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄03⁄2008, DJe 02⁄06⁄2008). 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O requerimento administrativo protocolizado pelo autor tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a conclusão do processo administrativo. Inteligência do Art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50014705820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/07/2020).  

Prejudicial ao mérito de prescrição afastada.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança pelo Ministério Público do Estado do Piauí sobre os duodécimos oriundos de fração proporcional sobre a arrecadação não repassada pelo Estado do Piauí, ora apelado, na qual, o apelante pleiteia a condenação no montante de R$ 11.348.291,70 (onze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e uma reais e setenta centavos), garantindo-se a perfeita e integral percepção dos duodécimos referentes ao ano de 2011.

Na origem a ação fora julgada improcedente.

Em consulta ao Sistema PJe – 2º Grau verifica-se que o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação similar a esta visando o recebimento de recursos relativos à fração proporcional incidente sobre o excesso de arrecadação auferido nos exercícios de 2012 a 2014, cuja ação, também, fora julgada improcedente, sob os mesmos fundamentos no 1º Grau.

O aludido processo (APELAÇÃO CÍVEL 0817862-14.2018.8.18.0140) fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador ERIVAN LOPES, tendo a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, decidido pelo improvimento do aludido recurso.

O duodécimo é um repasse constitucional que deve ser realizado pelo Poder Executivo aos demais poderes nos limites estabelecidos na Constituição como forma de garantir a independência dos poderes, conforme previsão contida no art. 168 da Constituição Federal. Vejamos: 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. 

No caso, não há embasamento para a pretensão do Ministério Público do Piauí de expropriar significativos valores do Tesouro estadual a título de indenização pelo que teria deixado de perceber recursos relativos à fração proporcional incidente sobre o excesso de arrecadação auferido nos exercícios de 2011, quando o orçamento real teria superado a receita projetada, pois, a complexidade da questão inserida no âmbito constitucional enseja análise pautada no estrito parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal, que jamais autorizou ou referendou equivalente medida reparatória a esta pretendida pelo Ministério Público do Piauí, que nada tratou dos repasses relativos aos demais exercícios, ignorando os eventuais casos de frustração de receita. 

Denota-se, portanto, que a sentença recorrida não merece reforma.

Neste passo, cito jurisprudências: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL BASEADA EM REPASSES ANTERIORES DO CHEFE DO EXECUTIVO QUE NÃO LEVARAM EM CONTA O ORÇAMENTO REAL. FIEL OBSERVÂNCIA DO PODER EXECUTIVO QUANTO AOS VALORES PREVISTOS NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO (TJ – PI. APELAÇÃO CÍVEL 0817862-14.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Erivan Lopes. Data do Julgamento: 10.03.2022).

(…) 3) o orçamento real, que se materializa por adequada correlação entre as proporções dos duodécimos e a receita efetivamente apurada, só tem cabimento, pela letra do art. 29-A da vigente Constituição Federal, para efeito de quantificação da participação do Poder Legislativo nos municípios, sendo, portanto, inaplicável aos Legislativos Estaduais; 4) para os Estados-membros, Distrito Federal e União, orçamento público só tem uma única forma de apresentação: é a do orçamento estimativo, que se pauta por uma série de princípios, entre os quais o da impossibilidade de decesso financeiro nas cotas duodecimais de um exercício para o outro, ou mesmo, - o que é ainda pior - no curso da execução orçamentária; 5) a iniciativa unilateral de dar ao orçamento público feição diversa da que lhe deu a LDO e a LOA, sacrificando a autogestão dos demais Poderes e Órgãos participantes do compartilhamento da receita pública, ferelhes a própria garantia de independência; 6) segurança concedida. (TJ-AP 00013160520148030000 AP, Relator: Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, Data de Julgamento: 25/02/2015, TRIBUNAL PLENO).  

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0821043-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Duodécimos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023