Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020311-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020311-46.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020311-46.2016.8.18.0140

APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MAYRA REJANE SILVA ARAUJO, RICARDO FERREIRA DE MELO LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS, GIL ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 8150247 - Pág. 1/6) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra o acórdão Num. 7212004 - Pág. 1 a Num. 7212007 - Pág. 1, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo. 2 – Recurso conhecido e improvido.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta que, na análise do mérito da Apelação Cível, este Relator não se manifestou sobre o art. 10, § 4°, da Lei 9.656/98 e art. 4°, III, da Lei 9.961/00.

O embargante sustenta que pretende viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), requerendo o exame específico, para fins de prequestionamento, da matéria em análise.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões, Num. 9926499 - Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o embargante alega omissão por ter ter manifestação expressa sobre o art. 10, § 4°, da Lei 9.656/98 e art. 4°, III, da Lei 9.961/00 e, requer o prequestionamento das questões arguidas no recurso, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.

O embargante alega omissão quanto ao art. 10, § 4°, da Lei 9.656/98 e art. 4°, III, da Lei 9.961/00, contudo, no recurso de apelação não há alegação referente aos artigos indicados, motivo pelo qual, não foram os mesmos debatidos.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.

Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

 

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0020311-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

05/07/2023