TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-49.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: WAGNER DUARTE RIBEIRO, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-49.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: WAGNER DUARTE RIBEIRO, ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na exordial para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE Nº 003020083387573M e determinar que a parte requerida exclua os dados da parte requerente, dos Órgãos de proteção ao crédito Serasa/SPC e similares, com referência ao referido contrato, no prazo de 15 dias úteis a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 10 dias. 2) CONDENAR o banco requerido a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido, desde a data do arbitramento (sentença), de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a intimação da sentença.
Razões do recorrente alegando, em síntese: Da ausência de condição da ação; Da ausência de condição da ação; Do exercício regular; Da inexistência de dano moral; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que examinando as provas colacionadas aos autos verifico que contrato juntado pelo recorrente apresenta assinatura divergente da constante no documento do autor, apresentando, assim, falsificação grosseira.
Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0800063-49.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuWAGNER DUARTE RIBEIRO
Publicação28/06/2023