Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802109-62.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802109-62.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802109-62.2020.8.18.0167

RECORRENTE: JERRY WENDEL SANTANA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802109-62.2020.8.18.0167
 
RECORRENTE: JERRY WENDEL SANTANA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; c) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida (Id-13044259), cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, a fim de determinar que o requerido exclua o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenham feito, bem como se abstenham de efetuar cobranças ao requerente, referente ao débito objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC; d) Condenar o promovido OI S/A a pagar ao promovente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para a reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada; da impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a própria recorrente reconhece que o plano Oi Total contratado se encontra inativo desde 2018.

Assim, não se desincumbiu o requerido de comprovar a legalidade da inscrição, na forma do art. 373, II, do CPC. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0802109-62.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JERRY WENDEL SANTANA SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

28/06/2023