TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-94.2017.8.18.0040
Apelante/Apelada: AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Procuradoria da AGESPISA
Apelada/ Apelante: CRISTIANE SOUSA DA SILVA
Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI nº 8.037)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recursos conhecidos E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público.
2. In casu, é incontroverso que a parte Autora, ora Apelada, sofreu interrupção do serviço de água potável por anos a fio.
3. Outrossim, ainda que a empresa Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes.
4. À vista, é visível que a conduta da empresa Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à parte Autora, ora Apelante Adesiva.
5. Ademais, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, já que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III, da Carta Magna.
6. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
7. Apelações Cíveis conhecidas. Parcialmente providas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, e: i) conceder o benefício de justiça gratuita à empresa Recorrente, ora Primeira Apelante; ii) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte Autora, ora Apelante Adesiva, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da empresa Recorrente. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida por CRISTIANE SOUSA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões do recurso, a parte Apelante alega que: i) encontra-se, atualmente, em situação de verdadeira penúria econômica, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) o juízo a quo condenou a parte Apelante a pagar indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte Autora, ora Apelada; iii) por ser empresa prestadora de serviço público, a Apelante rege-se pelos Princípios Constitucionais da Administração Pública; iv) deve-se concluir que o ato administrativo não é voltado para um indivíduo, mas para a coletividade; v) cabe ressaltar que mesmo não havendo água durante todo o período do dia, havia água todo o dia; vi) in casu, a parte Apelante agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação; vii) não há respaldo legal que autorize ou credencie a indenização da parte Apelada; viii) requer, por fim, o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: i) a proporcionalidade existente entre o quantum a ser recebido e o poder econômico da empresa Apelante deve ser levado em consideração ao chegar a um denominador comum em relação à indenização por danos morais; ii) por fim, sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada para aumentar o valor dos danos morais e, caso não entenda dessa forma, merece ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
RECURSO ADESIVO: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, em suas razões recursais, requereu, basicamente, a majoração dos danos morais.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO: intimado para apresentar contrarrazões, o ora Apelado sustentou, em síntese, que requer o improvimento do Recurso de Apelação (Recuso Adesivo) ora interposto pela Recorrente, reformando a r. sentença do juízo a quo nos termos supra expendidos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) o direito da parte Apelante à justiça gratuita; ii) a existência de dano moral indenizável em face da parte Apelada; iii) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.
Constato, ainda, que foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, em que, a parte Ré, ora Primeiro Apelante, postula a concessão do benefício da justiça gratuita – já deferido à parte Autora.
Para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que apenas as declarações dadas por pessoas naturais gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a parte Apelante juntou aos autos balancete contábil de junho de 2019, o qual demonstra um passivo a descoberto (id n.º 1671801, p. 01 a 05).
Dessa maneira, entendo por demonstrada a impossibilidade da Recorrente arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro o beneficio da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Ré alega, em síntese, que apesar da ocorrência de um problema generalizado de fornecimento de água no Município de Batalha – PI ao longo dos últimos anos, tomou providências para o reestabelecimento do serviço adequado na região da parte Autora.
Argumenta, ainda, que já foi devidamente realizado o serviço de construção de um reservatório elevado, em concreto armado, com capacidade de 150m³, localizado no bairro Vila Kolping, na cidade de retromencionada (id n.º 1671800, p. 10).
Suscita ainda que a parte Autora não comprovou nos autos a existência de dano moral indenizável, bem como o fato da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser excessivamente alta, desproporcional diante dos fatos em análise.
Esclareço, primeiramente, que o regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n.º 1.602.106/PR).
In casu, é incontroverso que a parte Autora sofreu interrupção do serviço de água potável por anos a fio, com problema crônico de abastecimento de água potável.
Outrossim, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22, do CDC, aplicável ao caso, ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
À vista, é visível que a conduta da empresa Ré resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à parte Autora, que se viu privada por anos de uma prestação adequada do mais essencial dos serviços, o de água potável, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.
Outrossim, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura dano moral presumido ou in res ipsa, já que importa em verdadeiro ofensa ao Princípio da Dignidade Humana em si, garantido pelo art. 1º, III, da Carta Magna.
Em relação ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III – Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula n.º 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, ‘O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’. (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008).
Por conseguinte, no caso sub examine, entendo que a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada pelo juízo a quo é desproporcional em face dos danos suportados e da gravidade da conduta da empresa Recorrente, motivo pelo qual a sentença deve, de fato, ser modificada.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a empresa Recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Por fim, em razão da sucumbência da empresa Recorrente, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à empresa Recorrente, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. CONCLUSÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, e:
i) conceder o benefício de justiça gratuita à empresa Recorrente, ora Primeira Apelante;
ii) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte Autora, ora Apelante Adesiva, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula n.º 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da empresa Recorrente.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800018-94.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCRISTIANE SOUSA DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação11/07/2023