Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0803916-06.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO –RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas. 4.. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803916-06.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803916-06.2021.8.18.0031

JUIZO RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s): JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO –RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas. 4.. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.



RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PATRÍCIA FERNANDA SOUSA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA objetivando o pagamento atualizado de verbas relativas a férias e seu acréscimo legal, pelo requerido, durante o período em que prestou serviços aquela municipalidade no exercício de cargo de comissão: de 04/08/2017 a 15/06/2020, como Diretora Escolar do Ensino Fundamental da Escola Municipal Prof. Renato Castelo Branco, recebendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e 16/06/2020 a 31/12/2020, como Inspetora Escolar do Ensino Fundamental, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).


O Município de Parnaíba apresentou contestação alegando ausência de pretensão resistida e excesso na cobrança em relação a taxa de juros aplicada (id 7762894).


Em Sentença (id 7762906) o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação proposta para condenar o requerido ao pagamento, de forma simples, das férias laborais, e seu respectivo 1/3, durante o período: 04/08/2017 a 15/06/2020, como Diretora Escolar do Ensino Fundamental da Escola Municipal Prof. Renato Castelo Branco, recebendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e o segundo, de 16/06/2020 a 31/12/2020, como Inspetora Escolar do Ensino Fundamental, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Devendo, para tanto, o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. Nestes termos, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.


Em manifestação o Ministério Público Superior apresentou parecer aduzindo ser desnecessária a sua intervenção, ante a ausência de interesse público.


É o sucinto relatório.

 



VOTO DO RELATOR

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Tendo em vista que na referida Remessa Necessária encontram-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço da Remessa Necessária.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Em seu pedido inicial, pugna a autora pelo pagamento de férias e 1/3 constitucional de férias, alegando que, foi servidora comissionada junto ao Município de Parnaíba-PI durante o período: 04/08/2017 a 15/06/2020, como Diretora Escolar do Ensino Fundamental da Escola Municipal Prof. Renato Castelo Branco, recebendo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e o segundo, de 16/06/2020 a 31/12/2020, como Inspetora Escolar do Ensino Fundamental, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), contudo, durante todo esse período não gozou férias, bem como, não recebeu as verbas correspondentes, assim como, não recebeu o valor correspondente a 1/3 das referidas férias.


Com a inicial, acostou os documentos necessários à comprovação de suas alegações, conforme portarias de nomeação e exoneração acostadas aos IDs 7762886/7762887/7762888/7762889.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

No caso concreto, o Município- réu não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – (...);

II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.

 

Neste sentido, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).

 

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. (...) 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de férias encontra-se consagrado no art. 7º, XVII da Constituição Federal e, portanto não pode ser negado, ainda que seja em cargo comissionado. 2. (...) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012159-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores. V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. VI. (...) (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FLATA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. (...) não tendo sido comprovado o adimplemento das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos respectivos valores. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004486-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017).

 

No tocante à impugnação dos cálculos apresentados pelo autor, este não merece ser conhecido, uma vez que, na sentença recorrida o magistrado de primeiro grau determinou que o valor do débito deve ser apurado em liquidação de sentença, portanto, inexiste interesse recursal no presente ponto.

 

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, não havendo que se falar em reforma do julgado.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.

 

É o voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.



 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0803916-06.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Réu

PATRICIA FERNANDA SOUSA CAVALCANTE

Publicação

21/09/2023