TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801524-82.2020.8.18.0143
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE
RECORRIDO: JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801524-82.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RECORRIDO: JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, em 26/04/2016, data que ocorreu o sinistro, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
A parte demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma: das razões do pedido de reforma; da incompetência do rito da lei 9.099/95 para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica; do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74; da proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ - ausência de comprovação de lesão - da insuficiência do laudo subscrito por médico particular; do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74 – necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo. Por fim, requer o provimento do recurso, com a extinção da demanda sem resolução do mérito ante a necessidade de produção de prova complexa, o que afasta a competência dos juizados especiais considerando o artigo 3º da lei 9.099/95 que estabeleceu que os juizados especiais têm “competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade”. Alternativamente, em razão de não ter comprovado a invalidez permanente que alega, visto que juntou documento que não é parâmetro comprobatório.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.
Passo ao mérito.
Após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 13/07/2023
0801524-82.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE
Publicação27/07/2023