Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801524-82.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801524-82.2020.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801524-82.2020.8.18.0143

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DIAS ANDRADE

RECORRIDO: JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IML NA LOCALIDADE. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801524-82.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A

RECORRIDO: JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar seguradora a efetuar o pagamento da indenização devida, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Sumula 426/STJ e correção monetária a contar da data do evento danoso, ou seja, em 26/04/2016, data que ocorreu o sinistro, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. 

A parte demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma: das razões do pedido de reforma; da incompetência do rito da lei 9.099/95 para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica; do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74; da proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ - ausência de comprovação de lesão - da insuficiência do laudo subscrito por médico particular; do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74 – necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo. Por fim, requer o provimento do recurso, com a extinção da demanda sem resolução do mérito ante a necessidade de produção de prova complexa, o que afasta a competência dos juizados especiais considerando o artigo 3º da lei 9.099/95 que estabeleceu que os juizados especiais têm “competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade”.  Alternativamente, em razão de não ter comprovado a invalidez permanente que alega, visto que juntou documento que não é parâmetro comprobatório.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.

Passo ao mérito.

Após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão. 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.

     Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

        

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0801524-82.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE ALFREDO DE SOUSA AMARANTE

Publicação

27/07/2023