Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006152-40.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III C/C O ART. 110, §1º E ART. 115, TODOS DO CP – MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito” 2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 19 de Abril de 2012 (pág. 47/48 – id. 4152000) e a sentença publicada em 29 de Julho de 2019 (pág. 194 – id. 4152000), condenando o apelante à pena em 6 (seis) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado). 3. Registre-se, por oportuno, que ao tempo do crime, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade e, assim, deve o prazo prescricional ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 4. In casu, constatou-se o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 5. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006152-40.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0006152-40.2012.8.18.01470 (Teresina/ 8ª Vara Criminal)

Apelante: FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III C/C O ART. 110, §1º E ART. 115, TODOS DO CP – MÉRITO PREJUDICADO  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”

2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 19 de Abril de 2012 (pág. 47/48 – id. 4152000) e a sentença publicada em 29 de Julho de 2019 (pág. 194 – id. 4152000), condenando o apelante à pena em 6 (seis) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado).

3. Registre-se, por oportuno, que ao tempo do crime, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade e, assim, deve o prazo prescricional ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

4. In casu, constatou-se o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

5. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

6. Recurso conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º e art. 115, primeira parte, todos do mesmo Código.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA (pág. 19 – id. 4152001), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 193 – id. 4152000) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 4152000), a saber:

 

(...)

Consta dos autos do Inquérito Policial, que no dia 02/01/2012, por volta das 23:30h, nas proximidades da padaria Pão da Hora, da Praça da Telemar, nesta capital, os denunciados Francisco Evangelista Pereira da Silva e Leandro Henrique Cardoso da Silva, trafegavam se transportando em uma motocicleta fazendo uma parada, o carona desceu da motocicleta de arma de fogo do tipo revólver em punho e ameaçando a vítima MIRNA SILVA WAQUIM roubaram da mesma uma bolsa onde tinha dois celulares, uma máquina fotográfica digital da marca Tron, um cartão de crédito da loja C&A e documentos pessoais.

A vítima descreveu para autoridade policial as características da motocicleta utilizada, uma biz de cor vermelha de placa NIP 7626 e realizadas diligências apurou-se que o veículo utilizado no crime pertence ao pai do denunciado Francisco Evangelista Pereira da Silva, conforme documento de fls. 10 dos autos do Inquérito.

Assim, sendo a vítima colocada diante de cinco pessoas com as características pessoais dos denunciados identificou os mesmos como sendo os autores do crime que foi vítima, conforme auto de reconhecimento de fls. 08 dos autos.

Os denunciados pelo apurado nas investigações vinham praticando roubos contra mulheres, utilizando-se da motocicleta e de revólver, conforme declarações das vítimas Isaura Farias Vaz e Vanda Maria Freire de Almeida, depoimentos fls. 17 e 20 dos autos.

A máquina fotográfica foi restituída à vítima Mirna Waquim.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 47/48 – id. 4152000) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa, em sede de razões recursais, suscita (id. 7548834) preliminar, (i) de reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade e, subsidiariamente,e, no mérito pleiteia, a (ii) absolvição do apelante, porque teria agido sob evidente coação moral irresistível e em face da inexistência de provas suficiente para a condenação, (iii) o redimensionamento da dosimetria da pena base para o mínimo legal, (iv) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), diante da insuficiência de provas.

Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8326074), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante.

Feito revisado (ID nº 11534702).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, preliminarmente, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, e, no mérito, (ii) a absolvição, (iii) o redimensionamento da pena base para o mínimo legal e (iv) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 19 de Abril de 2012 (pág. 47/48 – id. 4152000) e a sentença publicada em 29 de Julho de 2019 (pág. 194 – id. 4152000), condenando o apelante à pena em 6 (seis) ano de reclusão, em regime iniciak semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado).

Registre-se, por oportuno, que ao tempo do crime, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade e, assim, deve o prazo prescricional ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

Visando melhor entendimento da matéria, destaco o referido artigo:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [grifo nosso]

 

Nesse sentido, colaciono entendimentos de Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO À METADE ANTE A MENORIDADE RELATIVA DOS ACUSADOS À ÉPOCA DOS FATOS. EXTRAPOLADO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. FULCRO NOS ARTS. 107, IV, 109, III, 110, § 1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU, NA FORMA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJ-SC - APR: 00014124520108240042, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 24/11/2022, Primeira Câmara Criminal) [grifo nosso]

AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ATAQUE À DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTIÇA DA DECISÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS PREPONDERANTES PREVISTAS NO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DE QUE A ATENUANTE DA MENORIDADE PREPONDERA SOBRE QUALQUER OUTRA QUE SEQUER É NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO QUE PER SE REDUZ A PENA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A MENORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE ESSA DATA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. Reduzida a pena concreta e diminuído a metade o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, por força de menoridade, a recontagem de todos os prazos é medida que se impõe e, sendo o caso, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade.

(TJ-SC - RVCR: 20110243116 Tubarão 2011.024311-6, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 26/10/2011, Seção Criminal) [grifo nosso]


 

In casu, constatou-se o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se ainda a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º e art. 115, primeira parte, todos do mesmo Código.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º e art. 115, primeira parte, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0006152-40.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/06/2023