TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801211-96.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: José Hércules Silva
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO
1. In casu, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime.
2. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, no mínimo legal, sendo então impossível a sua redução.
3. o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Hércules Silva (id. 5292776), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 5292773) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no arts. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5291310), a saber:
(…)
Consta dos autos do inquérito policial que no dia 15 de janeiro de 2021, o DENUNCIADO subtraiu bens de propriedade de José Tiago Alexandre de Sousa Fontinele (vítima), mediante grave ameaça exercida contra a vítima, fatos ocorridos nesta capital.
No dia acima citado, por volta de 14h30min, a vítima José Tiago estava conduzindo sua motocicleta HONDA BROZ 2012, de placa ORU – 7901, dirigindo-se à residência de uma cliente, localizada na Quadra 01, Casa 02, Parque das Esplanadas, Porto Alegre, nesta cidade, quando o DENUNCIADO dele se aproximou. O denunciado JOSÉ HÉRCULES ameaçou gravemente a vítima, demonstrando possuir em sua cintura um objeto semelhante a uma arma de fogo. Em seguida, ele apontou o objeto para José Tiago, dizendo a todo momento que atiraria contra a vítima, esta se deitou no chão e teve subtraídos alguns produtos de limpeza e a motocicleta, em que o DENUNCIADO empreendeu fuga logo após o crime.
A vítima acionou a Polícia Militar, que iniciou as diligências e, por meio do sistema de rastreamento do veículo, obteve informações dando conta de que o veículo estava no Bairro Palitolândia, atrás do posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), para onde se dirigiram os agentes.
No momento em que o DENUNCIADO estava conduzindo a motocicleta roubada nas proximidades do posto da PRF, no bairro Palitolândia, BR 316, KM 12, ele acabou caindo na via pública. Pessoas que estavam nas imediações perceberam que ele portava um objeto semelhante a uma arma de fogo do tipo pistola e que, após abandonar a motocicleta, ele empreendeu fuga em direção ao bairro e entrou em uma das residências.
Policiais Rodoviários Federais foram acionados por uma pessoa que informou que o DENUNCIADO havia entrado em sua residência. Assim, os agentes entraram no imóvel e encontraram JOSÉ HÉRCULES deitado em um quarto, com um simulacro de arma de fogo próximo a ele. Logo em seguida, os policiais militares e a vítima chegaram ao local e José Tiago reconheceu o DENUNCIADO como autor do crime contra ele praticado.
JOSÉ HÉRCULES foi, então, preso em flagrante, tendo sido conduzido ao Hospital de Urgências de Teresina (HUT) para receber tratamento médico em virtude dos ferimentos causados por uma queda ocorrida durante sua fuga.
O DENUNCIADO não foi ouvido pela autoridade policial porque precisou ficar internado no HUT.
Os bens da vítima lhe foram restituídos, conforme auto de restituição de fls. 14.
B) DO CRIME PRATICADO.
Está claro, de acordo com os fatos narrados, que o DENUNCIADO praticou o crime de roubo circunstanciado (art. 157, caput do Código Penal).
A existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, pelos autos de apresentação e apreensão, de restituição e de reconhecimento, bem como pelos demais documentos acostados aos autos.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5291313) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5292776), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5292781), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8399748).
Feito revisado (ID nº 11534693).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não há nenhuma prova que comprove autoria delitiva”, ao tempo em que ressalta que “a vítima não compareceu em audiência para relatar acerca dos fatos” e “não foi feito o reconhecimento (…) em observância ao art. 226 do CPP”, pugnando então pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Na hipótese, embora a vítima não tenha comparecido à audiência, as provas carreadas aos autos demonstram inequivocamente a autoria do crime, posto que o apelante foi reconhecido pela vítima em sede policial, o que foi devidamente ratificado pelos depoimentos dos policiais em juízo.
Registre-se, por oportuno, que em juízo, as testemunhas (Stanley Keynes e Ronaldo Melo) descreveram com riqueza de detalhes o momento em que se deu a prisão em flagrante do apelante e afirmam que, naquele instante, a vítima José Tiago o reconheceu como autor do delito que acabara de ser praticado.
Portanto, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime, notadamente, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (pág. 12 – id. 5291305) que se deu nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 13 – id. 5291305) dando conta da apreensão de um simulacro de pistola e uma motocicleta, e pelo Auto de Restituição (pág. 14 – id. 5291305).
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
Como se sabe, a falta de oitiva da vítima em juízo não acarreta absolvição quando a autoria é demonstrada por outras provas, inclusive pelos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão e ratificam as declarações prestadas por ela (vítima) em fase investigativa, quando inclusive reconhece o apelante como autor do delito.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – DECLARAÇÕES PRESTADAS NA POLÍCIA E RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADOS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO IMPOSTA – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 00053476420148260441 SP 0005347-64.2014.8.26.0441, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 21/06/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/06/2022) [grifo nosso]
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CREDIBILIDADE. 1) Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição do réu, eis que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios probatórios, em especial o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do réu, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva. Precedentes. 2) Nos termos da Súmula 522 do STJ “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 3) Recurso não provido.
(TJ-AP - APL: 00037574020208030002 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO - RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITIVA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO. - A falta de oitiva da ofendida em juízo não acarreta absolvição quando a autoria é provada por outras provas, inclusive pelos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão, em especial quando estes ratificam as declarações da vítima em fase inquisitiva, reconhecendo o réu. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIAL EM JUÍZO - RELATOS INDIRETOS DE QUEM NÃO PRESENCIOU O CRIME - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - NÃO APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Se não há provas mínimas da prática delitiva em juízo, é inviável manter a condenação.
(TJ-MG - APR: 10024142291426001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante subtraiu a motocicleta de propriedade da vítima, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, no mínimo legal, sendo então impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801211-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE HERCULES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023