TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000142-62.2008.8.18.0061 / Miguel Alves – Vara Única
Apelante: José Oliveira de Sousa
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IMPROVIMENTO
1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, da autoria e da tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Oliveira de Sousa (id. 7059716 - Pág. 3), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (id. 7059563 - Pág. 3/21) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 214, caput, do Código Penal (atentado violento ao pudor consumado - à época vigente), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7059554 - Pág. 3/7), a saber:
(...)
Consta dos autos em questão, que o denunciado, no dia 02 (dois) de junho de 2008, por volta de meia noite, tentou constranger a vítima, a menor Damylia de Sousa Pereira, de sete anos de idade (documento de fls. 17), em sua própria residência, à conjunção carnal, mediante violência, não consumando o delito por motivos alheios à sua vontade.
A vítima dormia em sua casa na companhia de seu irmão Felipe de Sousa Pereira, com 13 (treze) anos de idade, quando foram surpreendidos pela presença do acusado que, desligando a chave geral de energia da residência dos mesmos, saltou a janela e adentrou na casa, tomando a menor nos braços.
O irmão da vítima, também menor de idade, saltou a janela, conseguindo escapar da cena delituosa, e buscou a ajuda dos vizinhos, a sra. Teresa dos Reis Silva e o Sr. Adão da Silva Machado, os quais, dirigindo-se a residência da vítima, surpreenderam o acusado com a mesma em seus braços, estando trajando apenas um calção, evitando, assim, a conclusão do ato criminoso.
As testemunhas ouvidas, bem como as demais provas acostadas aos autos, notadamente o auto de exame de corpo de delito, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime de ESTUPRO, previso no artigo 213, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II, do mesmo estatuto
(..)
Recebida a denúncia (id. 7059556 - Pág. 7) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7059716 - Pág. 5/9), “a absolvição do acusado José Oliveira de Sousa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente para a condenação”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7059716 - Pág. 11/17), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7744922).
Feito revisado (ID nº 11534565).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 214, caput, do Código Penal (atentado violento ao pudor - vigente à época dos fatos).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, as testemunhas (ADÃO DA SILVA MACHADO e TERESA DOS REIS SILVA) confirmaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia, no sentido de que ao chegarem ao local dos fatos, presenciaram o apelante com a vítima nos braços e então ordenaram que a soltasse. Além disso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que tem conhecimento de que Zé Renato quando se embriaga fica mostrando o seu órgão genital para as mulheres e por esse motivo o mesmo já foi detido várias vezes.
Como bem registrou o magistrado a quo, ‘a ofendida forneceu relato detalhado do constrangimento a que foi submetida, quando então contava apenas sete anos de idade.’
A situação torna-se ainda mais grave considerando-se a versão reiteradamente exposta pela vítima – em juízo –, no sentido de que o apelante por várias vezes, teria passado a mão na sua vagina, além de ter dito que queria lhe estuprar.
Como se sabe, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES. ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia". 3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). 4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1911299 TO 2021/0191109-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000142-62.2008.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorJOSE OLIVEIRA DE SOUSA (ZÉ RENATO)
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023