Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0013280-38.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º E §4º, II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013280-38.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0013280-38.2017.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: PATRÍCIO ROCHA DOS REIS

Advogado: Márcio Venicius Silva Melo OAB/PI 2687

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º E §4º, II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 8524664 - Pág. 379), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8524664 - Pág. 361) que absolveu PATRÍCIO ROCHA DOS REIS da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 8524664 - Pág. 179), a saber:

DOS FATOS

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que o denunciado furtou energia elétrica através de fraude no aparelho medidor, em prejuízo da vítima, Concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí, desde data não precisa até o dia 30 de novembro de 2017.

Conforme se apurou, por volta das 11h do dia 30.11.2017, empregados da prestadora de serviços à ELETROBRAS, empresa “JM ENGENHEIROS E CONSTRUÇÕES”, em inspeções de rotina, verificaram as instalações da medição de energia do estabelecimento frigorífico “FRIGOREIS”, localizado na Av. Joaquim Nelson, nº 3428, Bairro Dirceu II, nesta cidade. Naquela ocasião, a equipe inspetora constatou haver irregularidade do medidor de energia elétrica do local, eis que havia violação nas instalações daquele aparelho. Verificada a aparente irregularidade, uma equipe da perícia criminal do Instituto de Criminalística do Estado foi acionada ao local. Lá, fora realizado exame pericial provisório de fls. 11, que constatou o rompimento/violação da tampa do medidor, sugerindo manipulação dos mecanismos internos. Após a comprovação das alterações, PATRÍCIO ROCHA DOS REIS, ora denunciado, se apresentou como o responsável pelo estabelecimento. Ademais, com base nos indícios, fora realizada a apreensão do seguinte objeto: um medidor eletrônico de energia elétrica, número de série A1146702, marca ELO2101A (auto de fls. 10). O bem apreendido foi objeto de novos exames periciais (laudos de fls. 36/37 e 39/40). Comparando os laudos emitidos, verifica-se, que, inicialmente, há entre ambos uma aparente contradição, à medida em que aquele laudo emitido dia 7 de dezembro de 2018 (de fls. 36/37) assinala não ter sido verificada adulteração no objeto periciado. Entretanto, laudo diverso (de fls. 39/40, retificado no quesito nº 5 pela declaração do perito responsável, de fls. 77) emitido em 1° de dezembro do mesmo ano, aponta em sentido diametralmente oposto, assinalando a violação do medidor e consequente caracterização de meio fraudulento para a realização do furto de energia.

 

Recebida a denúncia (id. 8524664 - Pág. 191) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (id. 8524664 - Pág. 379), pela condenação do apelado em face do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica).

A defesa, em contrarrazões (id. 8524975 - Pág. 406), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 9964277 - Pág. 1/5).

Feito revisado (ID nº 10808102).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado).

RAZÕES DE FATO. As provas reunidas no Inquérito Policial mostram-se controvertidas, a saber: Laudo de Exame Provisório de Constatação de Suposto Consumo Irregular de Energia Elétrica (id. 8524664 - pág 16), no qual se produziu “que o consumo irregular de energia elétrica se deu pela abertura de forma irregular do medidor, sugerindo furto mediante fraude”.

Por sua vez, consta o Laudo de Exame Pericial (id. 8524664 – pág. 296) que “não foi verificada adulteração no objeto periciado, qual seja, o medidor de energia, modelo Elo 2101A, apreendido”.

Consta ainda referido Laudo (id. 8524664 – pág. 299) que “a ligação de energia foi efetivada fora dos padrões normais estabelecidos pela empresa e que existiam evidências de outro ponto de ligação de energia elétrica para o imóvel apresentado no exame, na parte de derivação, e ao final concluiu que houve o furto de energia simples, não existindo a fraude”.

Tendo em vista as incongruências identificadas nos Laudos Periciais, bem como, diante da fragilidade do acervo probatório, é de se concluir que a materialidade do delito não ficou devidamente comprovada.

De fato, o perito ouvido em juízo, Sr. José Luiz de Sousa Porto, em resposta às perguntas formuladas pela defesa técnica, afirmou que “no presente caso havia uma derivação antes do medidor, não foi fraude na forma como estava pensando, e que se trata de uma derivação antes da medição, isso implica que não houve manipulação do medidor, não foi tentado abrir o medidor”.

Além disso, esclareceu que “nesse caso a irregularidade estava na derivação antes do medidor e que as fotos da irregularidade não constam no laudo porque houve um problema no computador”, ressaltando que “nada de irregular poderia ter sido encontrado no medidor, sendo que no caso concreto não houve fraude porque não houve manipulação no medidor e trata-se de furto simples, mas que não tem como saber quem fez o desvio de energia”.

Ademais, o perito LUIS CARLOS MARQUES informou, em juízo, que o lacre do medidor de energia não foi rompido, como também não verificou sinais de adulteração, tudo em consonância com o Laudo de Exame Pericial (id. 8524664 – pág. 296), por ele expedido.

Como bem registrou o sentenciante, “as declarações feitas em juízo pelo perito JOSÉ LUIZ DE SOUSA PORTO, bem como, as informações contidas no Laudo constante às fls. 44/45, não condizem com o laudo provisório emitido pelo mesmo, à fl. 16, no qual foi constatado que o furto de energia se deu pela adulteração dos mecanismos internos do medidor de energia”.

O acusado negou a prática delitiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram a ligação clandestina. E, finalmente, a autoridade policial simplesmente presumiu que o responsável pelo estabelecimento seria o autor da violação nas instalações do medidor.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:

EMENTA: Apelação Criminal. Furto de energia - art. 155, parágrafo 3º, Código Penal. Acervo probatório não é apto a embasar a condenação. Não comprovada a efetiva subtração de energia elétrica, não há prova da materialidade e da autoria do delito imputado ao acusado. Não há nos autos relatório sobre o consumo de energia mensal do estabelecimento. E embora o laudo informe que as ligações irregulares foram desfeitas, não há comprovação de que nos meses seguintes à inspeção o consumo tenha atingido patamares diferenciados. O réu ser o gerente do estabelecimento comercial no qual se deu o furto de energia elétrica não comprova a autoria do delito. Não há prova que o apelante tenha se beneficiado de possível vantagem econômica do delito. Ação penal desmembrada quanto aos sócios proprietários do estabelecimento comercial, suspenso o processo, - artigo 366, do Código de Processo Penal. Recurso provido para absolver o réu (TJ-RJ - APL: 00394140320148190004 202105018487, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 19/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2022)

 

JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Ademais, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Houve sustentação oral: Dr: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI Nº 2.687).

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0013280-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIO ROCHA DOS REIS

Publicação

06/06/2023