TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824995-39.2020.8.18.0140
Origem: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRODUÇÃO DIGITAL DA VIA NEGOCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
Recurso de Apelação desprovido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ S.A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PEREIRA com o objetivo de ter apreendido e consolidada a posse do veículo alienado fiduciariamente pelo recorrente.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz.
Esclarece ainda que é preciso observar o que dispõe o artigo 425, inciso VI do Código de Processo Civil, o qual prevê que as reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados, fazem a mesma prova que os originais
Defende que se valendo pela lei 11.925/09 o advogado possui fé pública sendo o documento já juntado verdadeiro,
Narra que a mora do devedor restou comprovada mediante documentação apresentada por este apelante, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial, e muito menos por falta de documento essencial à propositura da ação. Todavia, o Magistrado a quo, laborou em excessivo rigorismo formal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
Sem manifestação sobre o mérito do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO diante da ausência de emenda determinada, a fim de que o requerente juntasse, em 15 dias, a cédula de crédito bancário original.
Na espécie, a r. sentença foi consequência da ausência de atendimento pelo banco Apelante, mesmo após pedido de dilação de prazo, da decisão que determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do título de crédito original, convergindo com o entendimento reiterado deste órgão.
Isso porque a cédula de crédito bancário tem seu conceito estabelecido no art. 26 da Lei n. 10.931/04, que preconiza: "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
É imperativo mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo definiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13, destacou-se).
Uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de execução de origem.
Dessarte, se regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte não atende ao comando judicial, é cabível a extinção sem resolução do processo, pois para permitir o exame judicial da execução deve o credor juntar o título original não negociável.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824995-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
Publicação27/07/2023