Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009516-15.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3. Registre-se que o Laudo Psicológico, ID: 7522472 - pág. 35, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que o apelado apresentou resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelante procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inapto o candidato que se submeteu ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que teve acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal. 4. Teoria do Fato Consumado. Inaplicabilidade. Natureza Precária. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada para denegar a segurança pleiteada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009516-15.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009516-15.2015.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

APELADO: FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. 3. Registre-se que o Laudo Psicológico, ID: 7522472 - pág. 35, aponta os entendimentos detalhados acerca dos quesitos em que o apelado apresentou resultados fora do parâmetro esperado. Daí se dizer que o apelante procedeu conforme a lei, observando as instruções para o Concurso Público para ingresso na Polícia Militar Estado do Piauí, tendo como inapto o candidato que se submeteu ao exame psicológico regularmente previsto, aplicado e avaliado, avaliação essa a que teve acesso e, inclusive respeito ao direito de impugnação, objetivamente, assim se corroborando a sua conformidade legal. 4. Teoria do Fato Consumado. Inaplicabilidade. Natureza Precária. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada para denegar a segurança pleiteada. 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face da sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, neste Estado, nos autos do Mandado De Segurança Com Pedido De Liminar impetrado por FRANCISCO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (apelado), em desfavor do requerido/apelante, objetivando a concessão de liminar, a fim de que seja declarado nulo o exame psicológico aplicado ao impetrante. 

 Extrai-se dos autos que o impetrante se submeteu ao concurso público realizado pela NUCEPE para o cargo de Policial Militar, regido pelo Edital nº 05/2013, tendo sido considerado inapto na 4ª etapa do certame, correspondente ao exame psicológico. Em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso (ID nº 7522473, Pág. 01/02) foi indeferida a medida liminar requerida. 

 Parecer do Ministério Público no 1º grau opinando pela denegação da segurança (ID nº 7522473, Págs. 65/72). 

 Decisão proferida pelo Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, em sede de Agravo de Instrumento (proc. Nº 2015.0001.004935-1 – evento 77), confirmando a liminar (ID nº 7522473, Págs. 17/23) que suspendeu os efeitos do resultado de inaptidão do agravante/apelado no Exame Psicológico, determinando que o mesmo prosseguisse nas demais etapas do concurso, até ulterior decisão. 

 Em Sentença (ID.: 7522473 - págs. 158/161) fora concedida segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o autor seja submetido a novo Exame Psicológico. 

 Nas razões da apelação (id. 7522473 - págs. 168/178), a parte apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, sob o argumento de que inexiste direito adquirido à situação jurídica encetada pela tutela provisória. Aduz que a referida teoria somente se aplica em casos de irreversibilidade fática, situação diferente da hipótese dos autos, em que a condição de aprovação e nomeação é absolutamente reversível, bastando um ato administrativo de anulação, nos termos da Súmula 473 e 405 do STF. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de base, para denegação da segurança pleiteada. 

 Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 7522473 - pág. 183). 

 O recurso foi recebido no duplo efeito legal (ID nº 7599542). 

 Em parecer (ID: 8703371), o representante do Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

 

O impetrante ajuizou a ação alegando que fora aprovado em todas as fases do concurso para o cargo de Policial Militar, regido pelo Edital nº 05/2013, contudo, ao se submeter a 4ª etapa – Exame Psicológico, foi considerado inapto. Alega que há vício de legalidade na reprovação, em razão da subjetividade da avaliação psicológica e da ausência das razões da inaptidão do candidato. 

 Sobre o tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 

 No mesmo sentido, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, enuncia in verbis: 

 

Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 

 

Desta forma, é indispensável a existência de previsão legal e a divulgação dos critérios de avaliação, para que o candidato saiba por que tipo de testes irá passar, sob pena de se tornar obscura a avaliação psicológica, cerceando o direito de defesa do candidato e abrindo brecha para eliminações não fundamentadas. 

No presente caso, a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros encontra amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10, prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí: 

 

Lei Estadual do Piauí nº 3.808/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Piauí: 

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 

 

Portanto, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, já citada nos parágrafos anteriores. 

 Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que os mesmos foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio; bem como oportunizado ao impetrante o teor do laudo para eventual recurso. 

 Além disso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, tem-se que é inaplicável a teoria do fato consumado ao caso em apreço, em razão da impossibilidade de se resguardar situações de natureza precária, como aquelas obtidas por força de antecipação dos efeitos da tutela, em que o candidato sabe que, com o julgamento de mérito da demanda, a situação fática é passível de reversão, caso configurado o descumprimento dos requisitos legais para investidura no cargo público.  

 Nesse sentido, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Participação no curso de formação por força de liminar. Discussão sobre prazo de validade constante do edital. Preterição. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. O Plenário do STF, no exame do RE 608.482/RN-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, rechaçou a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório, por ser ela incompatível com o regime constitucional do concurso público. 3. Agravo regimental não provido. (RE 471129 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) - destaques acrescidos 

 (STF - AgR RE: 471129 SE - SERGIPE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016) 

 

 

 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. 

 (STF - RE: 608482 RN, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) 

 

 

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso se resta ausente aprova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de falta de especificação prévia dos critérios objetivos da avaliação. 2. Esta Corte tem entendido que a teoria do fato consumado não poderes guardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro fático pode se reverter e não foram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido, como a aprovação em exame psicotécnico. 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no RMS: 26743 PA 2008/0076639-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2011) 

 

Assim, a medida liminar obtida pelo impetrante/apelado, em sede de Agravo de Instrumento (proc. N° 2015.0001.004935-1), permitindo a sua participação em fases posteriores do certame não conduz à aplicação da teoria do fato consumado, por se tratar medida dotada de caráter precário, não havendo que se falar em reconhecimento de situação consolidada pelo decurso do tempo. 

Desta forma, em consonância com os fundamentos acima expostos e com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, diante da ausência de qualquer ilegalidade no exame realizado, imperioso se faz a reforma integral da sentença para denegar a segurança vindicada. 

 


III. DISPOSITIVO 

 

 

Com essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, de modo a denegar a segurança pleiteada pelo impetrante. 

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, de modo a denegar a segurança pleiteada pelo impetrante.” em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0009516-15.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

24/07/2023