Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802817-60.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado, tampouco o comprovante de transferência de valores, para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da empresa ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802817-60.2021.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802817-60.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA MANOELA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MANOELA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado, tampouco o comprovante de transferência de valores, para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso da empresa ré não provido e recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0802817-60.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA MANOELA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MANOELA DE SOUSA


 

RELATÓRIO 

 

                        Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA MANOELA DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo.

                        Na Sentença (ID 9580586), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) determinar a suspensão dos descontos questionados; iii) determinar a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

                        Nas suas razões (ID 9580588), a autora requer, em suma, a reforma da sentença, para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento da repetição do indébito em dobro, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

                        Por sua vez, a instituição financeira ré (ID 9580592) apresenta apelo requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação.

                      Em sede de contrarrazões (ID 9580598) a instituição financeira ré pugnou pelo desprovimento do recurso apresentado pela autora.

                       A autora (ID 9580600) pugna pelo desprovimento da apelação do banco.

                        Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9673390).

 

                       É o relatório.

 

                      Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

                        Reitero a decisão de ID 9673390 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

                        A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 815645524, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

                        Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

                        Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

                          No caso em exame, observo que o Banco não colacionou o suposto instrumento contratual, tampouco documento válido para fins de comprovação da regularidade do negócio jurídico pactuado nesta demanda.

                  Pois bem. Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

 

O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

 

                               Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos, comprovante da existência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 9580573), referentes ao contrato nº 815645524, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

                         Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autora, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte da autora.

                            Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

                          Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

                           Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

                        Com isso, mantêm-se evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco, pois observa-se que a instituição bancária não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do contrato.

                        Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

                        Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

                        Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                        Por fim, diversamente do que defende a autora, não deve ser aplicado ao caso a Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.

                        Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

                        No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por ANTONIA MANOELA DE SOUSA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

                        É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0802817-60.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MANOELA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/06/2023