Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800589-90.2021.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800589-90.2021.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-90.2021.8.18.0051

RECORRENTE: ROBERTO JOAQUIM SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800589-90.2021.8.18.0051

RECORRENTE: ROBERTO JOAQUIM SOBRINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões, em suma, que compõe a remuneração do servidor fazendário, a Gratificação de Incremento da Arrecadação, que é permanente e está prevista na Lei Complementar 62/2005, nos artigos 27, 28, 28-B e 29, devendo ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Conforme se verifica nos autos, a recorrente registrou ciência da sentença no dia 13-02-2023 (segunda-feira). Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14-02-2023 (terça-feira), findando em 02-03-2023 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 08-03-2023, ou seja, após o prazo recursal. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800589-90.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROBERTO JOAQUIM SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023