Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0021961-55.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA POSTERIOR. INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021961-55.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021961-55.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

 

RECORRIDO: WALMIR OLIVEIRA MELO JUNIOR, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA POSTERIOR. INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021961-55.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RECORRIDO: WALMIR OLIVEIRA MELO JUNIOR, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já adimplido.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: i) Em sede de tutela de urgência, determinar que a primeira requerida exclua o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC; ii) Condenar as requeridas a restituírem, solidariamente, ao requerente, a quantia paga indevidamente, o que totaliza, já em dobro, o montante de R$ 990,28 (novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda; iii) Condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; iv) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em razão da excludente de responsabilidade da subconcessionária Águas de Teresina, e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente mesmo o autor tendo solicitado o desligamento do serviço em 2015.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0021961-55.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

WALMIR OLIVEIRA MELO JUNIOR

Publicação

28/06/2023