TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800231-07.2021.8.18.0058
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Jerumenha/ Vara Única
APELANTE: Gildene Araújo Lopes
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI N° 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas. Nota-se que as declarações das vítimas são harmônicas e as pequenas contradições existentes entre os relatos não são capazes de afastar a credibilidade destes. Delas se extrai que o réu, conduzindo seu carro, avistou sua ex- companheira em uma motocicleta com o atual namorado, perseguindo-os, intimidando-os e proferindo ameaças, caso não parassem, dinâmica que deu causa à queda das vítimas, em razão do emparelhamento dos veículos, e as lesões descritas nos laudos de exames periciais (Num. 7800328 - Pág. 11 e 17) e imagens acostadas (Num. 7800328 - Pág. 14 e 20/22). Além disso, verifica-se que, conforme relatado no relatório conclusivo de id.Num. 7800327, o acusado já responde outro processo por tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio contra as mesmas vítimas (0000056-80.2020.8.18.0058), que vivem sob constante ameaça e coação, tendo, inclusive, medidas protetivas deferidas em desfavor do acusado em razão desses fatos (0000042-96.2020.8.18.0058). Nesse contexto, há incontestável nexo entre a ação do réu e as lesões sofridas pelas vítimas, pois se aquele não tivesse se aproximado com o carro, a motocicleta não teria desequilibrado, levando à queda dos integrantes e as lesões decorrentes destas, assumindo, portanto, o risco dos resultados que advieram dessa conduta.
2. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais. No caso, corroborando o fato narrado, tem-se o áudio enviado, via whatsapp (id. Num. 7800329), à vítima Regiane, no qual o acusado faz ameaças, ao dizer “tá beleza, minha fia, “destá” que tu vai chorar, tu tá sorrindo aí, mas depois tu vai chorar, tá bom? Tu me conhece, tu sabe quem sou eu. Tu vai chorar. Brinca com minha cara, continua brincando, entendeu? Te preocupa não. Se eu não te achar, tenho quem te atinja”, o qual esclarece a presença de fundado receio de mal injusto e grave a ser causado pelo acusado. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Gildene Araújo Lopes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, que o condenou à pena de 05 meses e 18 dias de detenção, fixando o regime aberto pela prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, c\c art. 129, na forma do art. 69, por duas vezes, nos termos do art. 70, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em virtude da ausência de provas capazes de ensejarem a sua condenação pelos delitos imputados.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida, excluindo o depoimento de Francisca Elinelda Moraes Martins, por ser este estranho aos autos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 04 de setembro de 2021, às 20h30min, aproximadamente, o denunciado GILDENE ARAÚJO LOPES, na BR 240, entre Jerumenha/PI e o Povoado Extrema, tentou matar sua ex-companheira, Regiane de Oliveira Messias, e o atual namorado desta, Sr. Adonaldo Joaquim, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. (...)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 129 c/c art. 147 do CP, nos seguintes termos:
(...) Verifico que a materialidade e autoria dos delitos de tentativa de homicídio não restaram consubstanciadas na instrução, uma vez que as vítimas e testemunhas, em seus depoimentos, não demonstraram que o réu tenha dirigido ação com intenção de matar. No entanto, verifico que a materialidade dos delitos de ameaça e lesão corporal restaram comprovadas pelos laudos periciais juntados aos autos, bem como o causador das lesões corporais sofridas por estas em decorrência da colisão dos veículos. (…)
A vítima Regiane afirmou que o acusado havia lhe encaminhado mensagens lhe ameaçando de morte, bem como que a queda da motocicleta decorreu do emparelhamento de veículos causados pelo réu.
A vítima Adonaldo informa que o acusado estava lhe ameaçando de morte caso não parasse a motocicleta e que a moto derrapou em razão do encontro do pneu do carro do réu com o pneu da moto.
De fato, o próprio réu confessa que seguiu as vítimas para tirar satisfação quanto a suposta traição, mas que nunca teve a intenção de matar ambos.
Ademais, os laudos de exame de corpo de delito comprovam as lesões sofridas pelas vítimas.
A defesa sequer arrolou testemunhas que tivessem presenciado o fato ou soubessem do ocorrido. (…)
É cediço que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Da análise cautelosa dos autos, têm-se que a vítima Regiane afirmou, em juízo, que o acusado pediu para que seu namorado parasse a moto; que não sabe se foi o pneu do carro que encostou na moto; que não sabe se o acusado bateu com o carro na moto; que o acusado pedia para parar; que caíram da moto; que começou a correr; que a porta de trás do carro abriu e fechou; que o acusado chegou lhe abraçando e pedindo para conversar; que não viu outras pessoas; que só viu a porta de trás do carro se abrindo; que ele não falou que iria atirar se não parassem; que não viu ninguém além do acusado; que não sabe se ele tentou lhe atropelar, porque estava correndo, com medo; que antes do fato, sofreu ameaças de morte por whatsapp; que acha que ele não quis lhe atropelar, pois estava devagar no carro com as portas abertas, pedindo para esta parar de correr (…) (mídia audiovisual)
Já a vítima Adonaldo afirmou que o carro estava pareado e acusado pedia para parar, dizendo que atiraria; que uma pessoa falava isso dentro do carro; que o acusado e outra pessoa dentro do carro falavam “para, porra, senão atiro”; que continuou pilotando a moto; que o acusado encostou o pneu do carro no pneu da moto; que caiu da motocicleta e saiu correndo; que quatro pessoas saíram do carro; que escutou “cadê o safado?”; que não vinha sofrendo ameaças pessoalmente do acusado; que ouvia comentários sobre as ameaças; (…) (mídia audiovisual)
Nota-se que as declarações das vítimas são harmônicas e as pequenas contradições existentes entre os relatos não são capazes de afastar a credibilidade destes.
Delas se extrai que o réu, conduzindo seu carro, avistou sua ex-companheira em uma motocicleta com o atual namorado, perseguindo-os, intimidando-os e proferindo ameaças, caso não parassem, dinâmica que deu causa à queda das vítimas, em razão do emparelhamento dos veículos, e as lesões descritas nos laudos de exames periciais (Num. 7800328 - Pág. 11 e 17) e imagens acostadas (Num. 7800328 - Pág. 14 e 20/22).
Além disso, verifica-se que, conforme relatado no relatório conclusivo de id.Num. 7800327, o acusado já responde a outro processo por tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio contra as mesmas vítimas (0000056-80.2020.8.18.0058), que vivem sob constante ameaça e coação, tendo, inclusive, medidas protetivas deferidas em desfavor do acusado em razão desses fatos (0000042-96.2020.8.18.0058).
Nesse contexto, há incontestável nexo entre a ação do réu e as lesões sofridas pelas vítimas, pois se aquele não tivesse se aproximado com o carro, a motocicleta não teria desequilibrado, levando à queda dos integrantes e as lesões decorrentes destas, assumindo, portanto, o risco dos resultados que advieram dessa conduta.
Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais.
No caso, corroborando o fato narrado, tem-se o áudio enviado, via whatsapp (id. Num. 7800329) à vítima Regiane, no qual o acusado faz ameaças, ao dizer “tá beleza, minha fia, “destá” que tu vai chorar, tu tá sorrindo aí, mas depois tu vai chorar, tá bom? Tu me conhece, tu sabe quem sou eu. Tu vai chorar. Brinca com minha cara, continua brincando, entendeu? Te preocupa não. Se eu não te achar, tenho quem te atinja”, o qual esclarece a presença de fundado receio de mal injusto e grave a ser causado pelo acusado.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 28/06/2023
0800231-07.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorGILDENE ARAUJO LOPES
RéuDelegacia de Polícia Civil de Guadalupe
Publicação28/06/2023