TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754732-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA
AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA SANTOS - EPP, ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754732-77.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A
AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA SANTOS - EPP, ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7535934) interposto pela parte agravante contra o acórdão Id 7220496, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR CERTO E LÍQUIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. DESERÇÃO DECLARADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.”
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado apresenta vícios de obscuridade, omissão e contradição, reiterando fundamentos expostos nas razões do agravo interno em epígrafe, especialmente no que tange à matéria relacionada à existência de Certidão emitida pela Contadoria, na qual fora reconhecido equívoco quanto ao valor da causa considerado para o cálculo das custas.
Enfim, requer que sejam sanados os vícios, a fim de que se considere a mencionada Certidão que atestou a correção do preparo.
Intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostos vícios no acórdão ora atacado.
A parte recorrente aponta, genericamente, a existência de alegada omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido, haja vista que, segundo seu entendimento, não fora considerado na análise da lide, certidão que atestou a regularidade do pagamento do preparo recursal.
A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, limitando-se a trazer como fundamento os mesmos apontados nas razões do agravo interno, os quais foram devidamente apreciados quando do seu julgamento.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
No acórdão impugnado fora devidamente expostas as razões pelas quais a tese defendida pela parte embargante não deve prevalecer, conforme trecho do voto deste Relator, o qual peço venia para transcrever, in verbis:
“(…) É fato que a motivação dada pela Distribuição de 2º Grau, na segunda Certidão (Id 3553047), para declarar equivocada a primeira Certidão não deve prevalecer, pois se utiliza, tão somente, do fundamento de que “o Apelante também é o autor da ação de origem” para afastar a necessidade de se incluir na respectiva “Guia de Recolhimento da Justiça” o efetivo valor da causa para fins de cálculo do preparo recursal.
Na verdade, existe previsão legal expressa no sentido de que a base de cálculo para a definição do valor do preparo recursal é o valor dado à causa originária, e, somente excepcionalmente, não sendo líquido e certo a quantia indicada na ação, é que incidirá no cálculo o “valor inestimável”, o que não ocorreu na espécie.
(…)
Vê-se, portanto, que somente em caso de iliquidez e incerteza do valor da causa e/ou do valor da condenação é que se admitirá indicar que a causa detém “valor inestimável” para fins de cálculo, e, consequente pagamento, do preparo recursal, o que não se observa no caso em concreto.”
Ademais, constatou-se no acórdão ora embargado, que a parte recorrente, intimada do Despacho que determinou a complementação do preparo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Tal circunstância, inclusive, caracteriza o fenômeno da preclusão temporal da matéria ora impugnada.
Desse modo, não cabendo em sede de embargos, reitere-se, revisitar, reapreciar, todos os argumentos lançados nas razões do agravo interno e repetidos nas razões deste recurso, eis que incabível.
Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 04/07/2023
0754732-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI
RéuREGINALDO DA SILVA SANTOS - EPP
Publicação05/07/2023