Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0817437-79.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A autora não trouxe, aos autos, qualquer elemento que comprove redução na capacidade financeira, bem como, apresenta-se de forma patente que o patrimônio familiar da autora destoa daquele apto à concessão do benefício da justiça gratuita. II. Resta notório que apenas a minoria das famílias brasileiras possui o condão de arcar com mensalidade de tão alta soma, afrontando os ditames legais para concessão da benesse. Revoga-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. IV. Não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente nos documentos apresentados e em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20. V. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817437-79.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817437-79.2021.8.18.0140
Origem: 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA  (PI)
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
APELADO: ANDREZA CARCARA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MENSALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DA PACTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. A autora não trouxe, aos autos, qualquer elemento que comprove redução na capacidade financeira, bem como, apresenta-se de forma patente que o patrimônio familiar da autora destoa daquele apto à concessão do benefício da justiça gratuita.

II. Resta notório que apenas a minoria das famílias brasileiras possui o condão de arcar com mensalidade de tão alta soma, afrontando os ditames legais para concessão da benesse. Revoga-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. A parte autora não comprovou a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há demonstração da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

IV. Não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente nos documentos apresentados e em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.

V. Referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF). À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Recurso provido.

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível proposta por Adtalem Educacional do Brasil S/A requerendo a reforma da sentença do juízo da 1.ª vara cível da comarca de teresina  (pi) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANDREZA CARCARÁ ROCHA para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade desde abril de 2020 e enquanto perdurar as aulas no formato on-line e determinar a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.

Fundamenta o pedido aformando que embora a Portaria nº 343/2020 tenha sido modificada em 17/JUN/2020 pela Portaria MEC nº 544/2020, autorizando a suspensão integral das atividades, a IES realizou investimentos substanciais em prol da manutenção do serviço essencial, garantindo que o ensino fosse mantido por meio de sistemas de telecomunicações para garantir a continuidade dos estudos, maximizando o acesso ao conteúdo digital das aulas com a gravação de aulas e negociação de parcerias com operadoras de telefonia para que disponibilizem planos mais acessíveis aos alunos.

Alega que todos os docentes da IES estão recebendo treinamento constante para se adaptar as novas tecnologias e manter a qualidade do serviço. Assim, fica demonstrado que o aluno matriculado em curso presencial está recebendo a mesma aula a que teria acesso fisicamente no campus, em tempo real.

Defende a violação à proporcionalidade porque os descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições de ensino superior não são adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito.

Alega que a pretensão autoral viola frontalmente o entendimento do eg. STF a respeito da matéria, pois a presente demanda veicula pedido de revisão linear – redução de 30% – nas mensalidades da autora partindo deste mês de junho/2020, até que as aulas presenciais retornem por completo contratos de prestação de serviços educacionais, sem abordar as peculiaridades de cada discente.

Argumenta que eventual acolhimento judicial dos pedidos revisionais formulados nesta demanda será inconstitucional, por violar os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da autonomia universitária e da proporcionalidade, e desafiará o ajuizamento de reclamação, com fundamento no art. 988, inciso III do CPC e no art. 13 da Lei nº 9.882/1999.

Impugna a inversão do ônus probatório, alegando que na ótica Processual ou Consumerista, há critérios legais para a inversão, e esta somente é admissível quando aquele que vai assumir o encargo tem possibilidade de cumpri-lo, sob pena de significar a imposição de uma perda, e não apenas a transferência de um ônus.

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES afirmando que, quanto à suposta inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383, diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade por parte da sentença proferida na Ação nº 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Apelada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

Destaca que  a causa de pedir do processo de piso centra no mandamento do art. 6º, V, do CDC, que estabelece o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo que tais contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva ao contrato.

  Alega que o contrato realizado com a faculdade foi para a realização do curso de maneira presencial e vem sendo realizado via EAD desde o início da pandemia e que o não cumprimento do contrato na sua integralidade ocasiona o direito ao abatimento proporcional do preço.

Afirma ainda que a Requerente, inclusive, devido a sua baixa renda, está tentando conseguir o financiamento de seu curso através do FIES – Financiamento Estudantil, para só assim conseguir dar continuidade aos seus estudos na Medicina e conseguir se formar.

  Argumenta que a base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Medicina foi severamente alterada com a adoção do ensino à distância e que a suspensão das aulas presenciais e a realocação para as plataformas digitais, apresentam-se como circunstâncias que modificam a base objetiva do contrato, dado que impedem a execução das disciplinas práticas profissionais correspondentes a mais de 50% da carga horária.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

 

            I - DO MÉRITO RECURSAL

A parte requerente, ora apelada, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante. Assim, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da agravada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:

 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

 

Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)

 

Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.

Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.

A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).

Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.

 

II. DISPOSITIVO

 

Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO E APELAÇÃO da requerida, para julgar improcedente a ação.

Por fim, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0817437-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

ANDREZA CARCARA ROCHA

Publicação

27/07/2023