TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0028201-46.2010.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (UESPI) e o ESTADO DO PIAU
Procurador: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO - OAB/PI nº 6.631
Apelado: JONISON WENDER CASTRO PIEDADE
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPI - EDITAL 04/2009 - LIMINAR SATISFATIVA DEFERIDA EM 2010 CONCEDENDO NOMEAÇÃO E POSSE - SENTENÇA CONFIRMATIVA – EMBORA RECONHEÇA O POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ NO SENTIDO DE DETERMINAR O REFAZIMENTO DO EXAME PSICOTÉCNICO – TRATA-SE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE A SOLUÇÃO PADRONIZADA OCASIONARIA MAIS DANOS SOCIAIS DO QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA – APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora reconheça que houve expressa violação ao princípio da legalidade, na medida em que não se poderia ter permitido ao impetrante o prosseguimento no certame, sem a submissão a novo teste psicológico e sua aprovação no mesmo.
2. No contexto da época da realização do concurso, os Tribunais Superiores consideravam “violação ao ordenamento jurídico, a realização do exame psicotécnico cujo escopo não era apenas aferir a existência de traços de personalidade que prejudicassem o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissiográfico, considerado ideal pela administração pública” (AG 2009.01.00.038750-1/DF, Relatora: Desa Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ 18-01-2010).
3. A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, manteve no cargo servidor cuja nomeação e posse ocorreu por meio de medida liminar, considerando que "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada”. Precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.947.345/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021).
4. Da análise do caso concreto constata-se que o apelado está há 12 anos no serviço público e comprovou que concluiu, com mérito, o Curso de Patrulhamento Urbano de Nível Tático, no Batalhão da RONE, no qual foram avaliados além de treinamento físico, armamento e munição, tiro defensivo, defesa pessoal e imobilizações, abordagem de pessoas, veículos e edificações, gerenciamento de Crise e Direitos Humanos, o que demonstra comportamento adequado ao exercício da respectiva atividade policial.
5. Aplicação da Teoria do Fato Consumado diante da constatação da boa conduta funcional ao longo de 12 anos de exercício.
6. Sentença Mantida em dissonância com o parecer ministerial superior.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ1.
8. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER mas NEGAR-LHE a Apelação Cível, mantendo a sentença a quo na íntegra, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (UESPI) e o ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (n° 0028201-46.2010.8.18.0140), impetrado contra ato do Presidente do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE, figurando como litisconsortes passivos a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí.
Alega o impetrante que obteve aprovação nas fases iniciais do Concurso Público de Provas e Títulos, para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 04/2009, contudo, foi considerado contraindicado na quarta etapa do certame, consistente na Avaliação Psicológica, sob o fundamento de ter acumulado 02 (dois) resultados indesejáveis: MEMÓRIA E FLEXIBILIDADE; 04 (quatro) Prejudiciais: CONTROLE EMOCIONAL, IMPULSIVIDADE, RESISTÊNCIA À FRUSTRAÇÃO E DISCIPLINA; 02 (dois) restritivos: INTELIGÊNCIA e RACIOCÍNIO LÓGICO.
Foi deferida liminar em 17-06-2010, suspendendo os efeitos da decisão da banca examinadora, para considerar o impetrante “apto a participar da 5ª etapa do concurso (Investigação Social) e prosseguir nele até final nomeação e posse, em caso de classificações sucessivas”, sob pena de multa.
Posteriormente, a FUESPI/NUCEPE apresentaram contestação, alegando, dentre outros pontos, a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, pugnando, ao final, pela denegação da ordem vindicada.
A sentença concedeu a segurança, confirmando-se a medida liminar, para habilitar o impetrante, JONISON WENDER CASTRO PIEDADE, a participar da 5ª etapa do concurso público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, sem condenação em custas e honorários.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (UESPI) e o ESTADO DO PIAUÍ interpuseram o presente recurso, em que aduziram, em síntese: i) a legalidade e validade do teste psicotécnico; ii) inaplicabilidade do Decreto nº 6.944/2009 uma vez que editado após a realização do exame; iii) o controle judicial está adstrito a legalidade do ato; iv) não se admite a dispensa do exame psicológico legalmente exigido, sob pena de ofensa aos arts. 37, I e II da CF/88. Ao final, requereu a reforma da sentença, para denegar a segurança.
O Apelado apresentou contrarrazões, em que alegou: i) ser vedada a realização de exame psicológico em concurso público para a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência, na forma do art. 14, § 2º, do Decreto Federal nº 6.944/2009; ii) ter concluído com êxito o curso de formação de Soldado da PM, e está exercendo a função há mais de 10 (dez) anos, devendo ser preservada a segurança jurídica; iii) o Apelado ser prejudicado “em tais circunstâncias seria, também, colocar em um segundo plano o consagrado princípio da razoabilidade ou proporcionalidade”. Pleiteou, por fim, pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. I
VOTO
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
2.. DO MÉRITO.
Como visto, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades na realização da Avaliação Psicológica, referente à 4ª etapa do Concurso Publico - Edital nº 04/2009.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar a substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
Consoante posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.1 Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29.879/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 46.058/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1884. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei 7.289/84, que trata do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja federal, possui conteúdo normativo que lhe confere o status de lei local, cujo exame é vedado, nesta instância, pelo enunciado 280 da súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 707.710/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1.376.649/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no Ag 1.214.338/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ocorrência de legalidade da fase psicotécnica do concurso, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A Segunda Turma desta Corte, em precedente idêntico dos autos, decidiu que "o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato. Inteligência do art. 11 da Lei 7.289/1984 e do art. 14 do Decreto 6.944/2009" (AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.).
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 877.903/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
No caso em julgamento, o concurso em questão é para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual n. 3.808/1981) que, em seu art. 10, prevê a realização de exame psicológico como uma das etapas do concurso público para provimento de cargos nessa carreira.
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC nº 35, de 06.11.2003) (negritou-se)
Assim, a previsão no dispositivo da Lei supramencionada (Lei Estadual n. 3.808/1981) do condicionamento do ingresso nos quadros da Polícia Militar do Piauí à aprovação em exame psicológico materializa o cumprimento de requisito indispensável para a constitucionalidade do exame.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 37, I, dispõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, por essa razão se entende que não basta a previsão apenas no ato da Administração que regula o concurso público, ou seja, o edital, mas a exigência de aferição psíquica do candidato, como etapa obrigatória do certame, deve estar prevista também na lei que regula a respectiva carreira.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional, e que veio a ser consagrado com a edição da Súmula n. 686, do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Assim, faz-se necessário apreciar as supostas ilegalidades nos critérios adotados pela banca, tendo em vista que os Apelantes afirmam que o exame a que foram submetidos se revestiu de caráter subjetivo e sigiloso, o que o tornou irrecorrível.
Como se sabe, a objetividade constitui elemento indispensável nos exames psicotécnicos, por se revelar garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade pública (art. 37, caput, da CF), inclusive, a jurisprudência pátria a erigiu como pressuposto necessário para a validade dos exames psicológicos em concursos públicos, conforme já se posicionou o STF2.
Nesse aspecto, dispõe o art. 10-B da supracitada Lei Estadual que “O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
Referindo-se ao caso concreto, em especial ao Edital que regula o certame, constatou-se a falta de objetividade na Avaliação Psicológica, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontrava-se prevista no item 5.6.1:
5.6.1 A avaliação psicológica tem caráter habilitatório (INDICADO OU CONTRA-INDICADO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevistas.
Na avaliação psicológica serão realizados “testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas” (item 5.6.3), “a fim de verificar sua indicação, capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo como Soldado PM/BM, de acordo com os parâmetros do perfil profissiográfico estabelecido pela o cargo (Portaria nº 14/2006 e Portaria nº 018/2006/PMPI, ambas de 09 de fevereiro de 2006), conforme Anexo VI, deste Edital” (item 5.6.4).
O referido Anexo VI traz a descrição do “Perfil Profissiográfico do Soldado PM/BM”, informando as características (controle emocional, ansiedade, impulsividade, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, flexibilidade, responsabilidade e iniciativa, sociabilidade, liderança, raciocínio lógico, disciplina, atenção e comunicação) desejadas, bem como sua descrição e o parâmetro esperado do Soldado PM.
Por sua vez, o item 5.6.6 estabelece quais as características que concorrem para a contraindicação dos candidatos, classificadas em: prejudiciais, indesejáveis e restritiva, incluindo, nesta última, o candidato que, submetido ao exame psicológico, apresentar inteligência abaixo da média.
E indica, no item seguinte 5.6.7, o resultado a partir da avaliação:
5.6.7 Estará CONTRA-INDICADO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado PM/BM, o candidato que apresentar resultado a partir de:
a) quatro caraterísticas prejudiciais;
b) três características prejudiciais e duas indesejáveis;
c) três características prejudiciais, uma indesejável e duas restritivas;
d) duas características prejudiciais e quatro indesejáveis;
e) duas características prejudiciais, três indesejáveis e duas restritivas;
f) uma característica prejudicial e seis indesejáveis;
g) uma característica prejudicial, cinco indesejáveis e duas restritivas;
In casu, a banca examinadora do certame o considerou CONTRA-INDICADO, porque apresentou 4 (quatro) características prejudiciais, e 2 (duas) restritivas.
Em sede de liminar (Id. 4566726 p. 78), o Juízo considerou a avaliação da Banca Examinadora não se revestiu de critérios objetivos, nos seguintes termos:
“É sabido que o edital é a lei do concurso, porém, o edital é vinculado à lei. Assim, o conteúdo editalício deve, necessariamente, estar conforme a Lei.
O uso do exame psicológico em concurso público se destina a detectar distúrbios psicológicos na pessoa do candidato, nunca a aferir se o candidato se enquadra no perfil do profissional desejado pela Administração Pública.
(…)
O edital do mencionado certame em seu item 5.6.6 estabelece entre outros parâmetros de aferição, que é considerado restritiva, o candidato que submetido ao exame psicológico, apresentar inteligência abaixo da média.
Ora, agride o bom senso admitir que um candidato que se submete a provas de conhecimentos gerais e científicos, sendo nelas aprovado, venha posteriormente realizar exame psicotécnico e apresentar inteligência abaixo da média.”
Em razão disso, deferiu medida liminar em 17-06-2010, para que o candidato seguisse para a etapa seguinte do certame, concedendo-lhe, inclusive, o direito a nomeação e posse, o que culminou com sua posse ainda em 2011.
Verifico que, de fato, a banca deixou de indicar o valor de referência, para concluir que o candidato se encontra acima ou abaixo do parâmetro esperado, como ainda não quantifica o grau de controle emocional, ansiedade, impulsividade, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, flexibilidade, responsabilidade e iniciativa, sociabilidade, liderança, raciocínio lógico, disciplina, atenção e comunicação, e, ainda assim, o considerou CONTRA-INDICADO.
Observa-se, na verdade, que o resultado da avaliação, ora questionada, configura espécie padronizada de resultado, a demonstrar que o exame em questão se revestiu de subjetividade, uma vez que se mostra insuficiente para se aferir quais os padrões adotados para definir as características comportamentais que classificariam o candidato. Portanto, o exame psicológico revestiu-se de caráter sigiloso e não cumpriu o requisito concernente à possibilidade de ser revisado.
Por outro lado, também resta inquestionável que o último requisito elencado pelos Tribunais Superiores, qual seja, a possibilidade de revisão contra o resultado obtido pelo candidato, também não foi atendido, posto que no resultado descreve CONTRA-INDICADO, sem indicar quais critérios não foram cumpridos de maneira satisfatória pelo candidato.
Ora, deve ser dado conhecimento ao candidato dos fundamentos que levaram à exclusão deste na fase do exame psicológico, a fim de resguardar a regularidade do ato e livrá-lo de qualquer dúvida a respeito de sua licitude. Aliás, conforme já ressaltado, tanto o Edital n. 04/2009, em seu item 6.2, quanto a Lei Estadual n. 3.808/1981, em seu art. 10, § 4º, dispõem que os candidatos têm direito ao conhecimento das razões de suas reprovações.
Sendo assim, reputo correta a decretação de nulidade do exame psicotécnico, mantida por sentença.
Reconheço, no entanto, conforme apontado nas razões recursais, que houve expressa violação ao princípio da legalidade, na medida em que não se poderia ter permitido ao impetrante o prosseguimento no certame, sem a submissão a novo teste psicológico e sua aprovação no mesmo.
Em sede de Repercussão Geral, o STF no julgamento RE nº 1333146, fixou a seguinte tese:
Tema: 1009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018)
Nos termos do art. 927 do CPC, os juízes e os tribunais deverão observar: “I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Como se vê, a decretação de nulidade do teste não autoriza a nomeação e posse do candidato, mas, sim, o refazimento do teste, sendo, ainda, assente na jurisprudência pátria, a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao concurso público, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. 3. Ademais, impõe-se registrar que não se mostra possível o acolhimento da tese de reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que o Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, fixou a orientação de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE 608.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014). 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1529021 DF 2015/0093614-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
No entanto, no contexto da época da realização do concurso, os Tribunais Superiores consideravam “violação ao ordenamento jurídico, a realização do exame psicotécnico cujo escopo não era apenas aferir a existência de traços de personalidade que prejudicassem o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a perfil profissiográfico, considerado ideal pela administração pública” (AG 2009.01.00.038750-1/DF, Relatora: Desa Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ 18-01-2010).
Ademais, sendo o edital publicado inadequado, ante a ausência de previsão de critérios objetivos, o requerimento recursal implicaria estabelecimento de novas regras de avaliação para candidatos já conhecidos, violando o princípio da impessoalidade.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.
2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital sobre os critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização (AgRg nos EDcl no REsp. 1.334.692/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.610.517/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, manteve no cargo servidor cuja nomeação e posse ocorreu por meio de medida liminar, considerando que "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada”:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE LEVADAS A EFEITO. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar incidental visando, liminarmente, a concessão da tutela cautelar, para que possa ser nomeado e empossado no cargo de Perito Criminal Federal, em razão de sua aprovação em concurso público.
II - A medida foi concedida pelo Desembargador Relator, tendo sido interposto agravo regimental. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido cautelar, confirmando a decisão que garantiu a posse e nomeação ao candidato, e declarou prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
III - Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no decisum vergastado, não se trata de mera aplicação da teoria do fato consumado # com a consolidação de uma situação fática pelo simples decurso do tempo #, mas de comprovação de que a parte recorrida é habilitada ao cargo, tendo sido aprovada no curso de formação, e efetivamente exercido a função por vários anos, não havendo risco ou prejuízo à Administração, nem mesmo com relação a eventual pretensão de efeitos pretéritos.
IV - Outrossim, não se vislumbra sequer interesse concreto da Administração em manter afastado de seus quadros um servidor experiente, para cuja formação já se dispendeu tempo e recursos públicos, por conta de erro dela própria.
V - Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra" (REsp.
1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). A propósito: AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.947.345/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Da análise do caso concreto, verifico que na sentença recorrida, o Juízo concedeu a segurança entendendo que os exames psicológicos realizados pelo impetrante não atendeu aos critérios objetivos, além de se revestir de caráter sigiloso, não cumprindo os requisitos jurisprudencialmente fixados, fundamento que acarreta sua nulidade.” (Id. 4566732 p. 1-8)
O candidato tomou posse no cargo desde 2011, perfazendo, atualmente, 12 anos no serviço público.
Comprovou, por meio de certificado (Id. 4566726, p. 168) que concluiu com mérito o Curso de Patrulhamento Urbano de Nível Tático, no Batalhão da RONE, no qual foram avaliados além de treinamento físico, armamento e munição, tiro defensivo, defesa pessoal e imobilizações, abordagem de pessoas, veículos e edificações, gerenciamento de Crise e Direitos Humanos, o que demonstra comportamento adequado ao exercício da respectiva atividade policial.
Pelas razões expostas, tanto em razão da subjetividade do teste, como, também, da constatação da boa conduta do apelado no exercício da atividade policial, mantenho a sentença a quo na sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO a Apelação Cível, mantendo a sentença a quo na íntegra, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3.
É como voto.
1-STF - MS: 30822 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 .
2-STF - AI 658631 AgR, Relator(a): Mi CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 DIVU G 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-23 PP-05047.
3 Colhe-se do entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER mas NEGAR-LHE a Apelação Cível, mantendo a sentença a quo na íntegra, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Suspeição: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/06/2023
0028201-46.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJONISON WENDER CASTRO PIEDADE
Publicação06/06/2023