TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826673-26.2019.8.18.0140
RECORRENTE: NATALINA FREIRES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826673-26.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: NATALINA FREIRES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que sua fatura de abril/2019 veio com consumo de 35 m³, totalizando o valor de R$ 199,45 (cento e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), o que não condiz com sua realidade. Posteriormente, recebeu outra fatura no valor de R$ 57,02 (cinquenta e sete reais e dois centavos), referente a um consumo de 15 m³, o que também não condiz com seu gasto médio mensal. Requerendo que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em virtude do não pagamento das faturas aqui questionadas, bem como que se abstenha de negativar o nome da autora; o refaturamento do consumo referente aos meses de abril/2019 e de julho/2019 para o valor médio e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais formulados pela parte autora na inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: deferimento da inversão do ônus probatório; indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida para julgar procedente todos os pedidos exarados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que recebeu cobrança da fatura de abril de 2019 destoante da sua realidade de consumo, sob a alegação de estar acima de sua média de consumo.
A empresa requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte requerente. Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Por outro lado, entendo que, in casu, que não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a inexistência de corte administrativo de serviço público essencial.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso para:
a) determinar que a parte promovida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, se abstenha de interromper o fornecimento de água para a residência da autora, matrícula 12781630-5 em virtude do não pagamento da fatura de abril de 2019, bem como se abstenha de negativar o nome da parte promovente nos cadastros de restrição ao crédito SERASA/SPC, em relação ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
b) condenação da requerida na obrigação de fazer referente ao refaturamento do talão referente ao mês de abril de 2019, de acordo com sua média de consumo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0826673-26.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNATALINA FREIRES DE ASSIS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/08/2023