Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004061-06.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERÍCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o condomínio autor, pleiteia a condenação da construtora apelante à correção de vícios de construção, bem como ao pagamento de danos morais. 2. Consta da petição inicial a formulação de pedido reparatório, inclusive de reparação quanto aos eventuais danos morais que alegar ter sofrido. Deste modo, verifica-se, ainda que quanto aos danos morais, a natureza condenatória (pagamento de indenização) do pleito autoral a atrair o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Não obstante não tenha o condomínio autor/apelado feito constar, expressamente, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esta decorre do próprio pleito condenatório, sob pena de absoluta ineficácia do provimento jurisdicional. 4. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, não configurando no caso, ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC). 5. Sobre a produção de provas no processo civil, cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, sendo este o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370 do CPC. Ausência de nulidade em razão da não realização de perícia. 6. Constam dos autos, Fotografias que demonstram efetivamente a existência de vícios na garagem do condomínio autor/apelado, bem como os ofícios que noticiaram variadas vezes, as falhas verificadas no imóvel e decorrentes da construção. 7. Caberia à construtora apelante, diante da relação firmada entre as partes, comprovar a ausência de vícios na construção (art. 6º, VIII do CDC), que lhe foram imputados, devendo desconstituir a validade da documentação juntada pelo condomínio apelado. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004061-06.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004061-06.2014.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, THALES CRUZ SOUSA

APELADO: EDIFICIO FONTANA DI TREVI

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERÍCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o condomínio autor, pleiteia a condenação da construtora apelante à correção de vícios de construção, bem como ao pagamento de danos morais.

2. Consta da petição inicial a formulação de pedido reparatório, inclusive de reparação quanto aos eventuais danos morais que alegar ter sofrido. Deste modo, verifica-se, ainda que quanto aos danos morais, a natureza condenatória (pagamento de indenização) do pleito autoral a atrair o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

3. Não obstante não tenha o condomínio autor/apelado feito constar, expressamente, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esta decorre do próprio pleito condenatório, sob pena de absoluta ineficácia do provimento jurisdicional.

4. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, não configurando no caso, ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC).

5. Sobre a produção de provas no processo civil, cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, sendo este o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370 do CPC. Ausência de nulidade em razão da não realização de perícia.

6. Constam dos autos, Fotografias que demonstram efetivamente a existência de vícios na garagem do condomínio autor/apelado, bem como os ofícios que noticiaram variadas vezes, as falhas verificadas no imóvel e decorrentes da construção.

7. Caberia à construtora apelante, diante da relação firmada entre as partes, comprovar a ausência de vícios na construção (art. 6º, VIII do CDC), que lhe foram imputados, devendo desconstituir a validade da documentação juntada pelo condomínio apelado.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA JUREMA LTDA . contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0004061-06.2014.8.18.0140) ajuizado pelo CONDOMÍNIO FONTANA DI TREVI, ora apelado.

 Conforme sentença (Num. 8555584), posteriormente, integrada pela sentença de embargos de declaração (Num. 8555591), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, no entanto, condenou a construtora apelada a corrigir as falhas e vícios existentes na obra e declinados nos presentes autos. Entretanto, caso já tenham sido solucionados pelo Condomínio, ao ressarcimento dos valores gastos pelo Condomínio, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou as partes igualmente ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 Nas razões de apelação (Num. 8555594), a construtora apelante afirma a existência de decadência e prescrição; a violação ao princípio da adstrição (sentença ultra petita), uma vez que não consta dos autos pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; nulidade da sentença por ausência de perícia técnica; ausência de comprovação de vícios de construção. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença apelada.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 8555603) por meio das quais afirma a ausência de prescrição; que a sentença atende os requisitos legais; a desnecessidade de prova pericial; a devida comprovação dos vícios de construção. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Num. 9416592).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

Ausentes.

 

III. Mérito

Trata-se na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o condomínio autor pleiteia a condenação da construtora apelante à correção de vícios de construção, bem como ao pagamento de danos morais. Sentença procedente em parte.

A construtora apelante alega a ocorrência de decadência e de prescrição; a violação ao princípio da adstrição (sentença ultra petita), uma vez que não consta dos autos pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; nulidade da sentença por ausência de perícia técnica; ausência de comprovação de vícios de construção.

 

Da ausência de decadência e de prescrição:

Afirma a construtora apelante que a matéria versa sobre vícios de construção, pleiteando o autor a reparação dos vícios de construção e não de pedido indenizatório, razão pela qual aplica-se ao caso a decadência e não eventual prazo prescricional.

No entanto, consta da petição inicial a formulação de pedido reparatório, inclusive, de reparação quanto aos eventuais danos morais que alegar ter sofrido (Num. 8555456 - Pág. 15 – 16). Deste modo, verifica-se ainda que quanto aos danos morais, a natureza condenatória (pagamento de indenização) do pleito autoral a atrair o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).

 Como não há prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Com esse entendimento, os Tribunais  condenam as  construtoras a efetuar reparos na estrutura dos condomínios:


EMENTA:

Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Edifício em condomínio. Falhas apuradas em laudo pericial. Obrigação de reparar. Decadência ou prescrição não configurada. Aplicabilidade do prazo do art. 205 do CC. Jurisprudência do STJ. Defeitos de origem endógena verificados dentro de cinco anos após a entrega da obra. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva do autor não comprovada. Ação procedente, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Tutela de urgência restabelecida. Recurso provido. (TJ-SP -Apelação nº 1067311-87.2020.8.26.0002, Relator: Des.(a) Augusto Rezende, Data de Julgamento: 23/11/2021,  1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de Publicação: ) – Grifos acrescidos.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO. I- Tendo sido o pedido veiculado na presente demanda julgado extinto, sem resolução de mérito, em processo anterior, não há se falar em coisa julgada a obstar sua análise. II - Ostentando a pretensão do consumidor natureza indenizatória, não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional estabelecido pelo art. 205 do CC. III - Demonstrada a existência dos vícios construtivos no imóvel apontados pela parte autora e comprovados os gastos expendidos para a realização das obras para o seu reparo, é de rigor a procedência do seu pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 50064751720198130701, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) – Grifos acrescidos.

 

No caso, os alegados vícios foram verificados ainda no ano de 2008 (Ata de Assembleia - Num. 8555456 - Pág. 34 ), sendo enviados ofícios à construtora no ano de 2011 (Num. 8555456 - Pág. 42 - 55) noticiando os vícios na construção, bem como solicitando os devidos reparos. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada no ano de 2014 (26/02/2014), não estando, portanto, prescrita a pretensão autoral.


Da alegada violação ao princípio da adstrição (sentença ultra petita):

Alega a construtora apelante que não obstante o condomínio autor tenha formulado pedido de reparação nos vícios de construção, não formulou pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, configurando a sentença de embargos de declaração, em sentença extra petita.

No ponto, é oportuna a transcrição do trecho do pedido formulado pelo autor/apelado em sede de pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Num. 8555456 - Pág. 10):

“Ficam demonstrados, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida liminar, caso negado, resultará na manutenção desta situação extremamente desgastante para o autor e para os condôminos.

A tutela antecipada consiste determinar que a ré, de forma imediata, repare o piso da garagem de acordo com os critérios técnicos exigidos pela construção civil e normas da ABNT.

(...)

Requer, ainda, que em caso de descumprimento da obrigação, seja arbitrada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o artigo 461 do Código de Processo Civil.” - Grifos acrescidos.


Por sua vez, em sentença de embargos de declaração:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.1022, CPC, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.20187441), sanando a omissão apontada, para julgar procedente, em parte, o pedido autoral, para o fim de condenar a Construtora requerida a corrigir as falhas e vícios existentes na obra, declinados nos presentes autos, ou caso já tenham sido solucionados pelo Condomínio, deverá o requerido ressarcir os valores gastos pelo Condomínio, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Mantida a improcedência do pedido de danos morais. (Num. 8555591 - Pág. 4 - 5)


No entanto, não obstante não tenha o condomínio autor/apelado feito constar expressamente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, essa decorre do próprio pleito condenatório, sob pena de absoluta ineficácia do provimento jurisdicional.

Pela leitura da inicial resta claro que a pretensão deduzida não se limita a reexecução dos serviços. Pretende-se, em última análise, a solução dos vícios de construção que tornam persistentes problemas como infiltrações e rachaduras na edificação. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

A regra, na verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento “se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial” (AgRg no REsp 1.439.300/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 8/9/2014; RCDESP no Ag 1.099.977/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).

Sobre a matéria, importa também esclarecer que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, não configurando no caso, ofensa ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC).

Nesse sentido, destaca-se o julgado do STJ:

CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme esclareceu a nobre julgadora na decisão que julgou parcialmente procedente a ação concedendo ao recorrente indenização moral, ficou devidamente evidenciado no pedido do autor que na sua pretensão encontra-se incluída a condenação da ré em perdas e danos. 2. Comentando acerca do sentido de perdas e danos ensina Rizzatto Nunes que a expressão há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008, fls. 259). 3. Com efeito, cumpre ressaltar que a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4. Ademais, o entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1645223 SP 2016/0316105-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) – Grifos acrescidos.


Deste modo, acertada a sentença proferida na origem quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (reparação).


Nulidade da sentença por ausência de perícia técnica:


Afirma a construtora apelante, que a sentença proferida na origem é nula tendo em vista a ausência de prova técnica (perícia), no seu entender, indispensável para comprovar a efetiva existência de perdas e danos. Afirma, ainda, que não requereu expressamente a produção da referida prova.

Sobre a produção de provas no processo civil, cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, sendo este o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370 do CPC:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Grifos acrescidos.

 

É o sentido da jurisprudência nacional sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O princípio do contraditório e da ampla defesa decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - Inocorre cerceamento de defesa quando há nos autos provas suficientes para o julgamento do feito. Cabe ao juiz, dirigente do processo, indeferir as diligências inúteis e desnecessárias - O Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção. (TJ-MG - AC: 10024142045285002 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) – Grifos acrescidos.


Cabe ao juiz, dirigente do processo, indeferir as diligências inúteis e desnecessárias. O Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção.

Inexistente, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida na origem, especialmente quando constante dos autos documentos (Fotografias - Num. 8555456 - Pág. 62 - 73) que demonstram efetivamente a existência de vícios de construção. Observa-se portanto, que o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar os vícios da construção. Portanto, é desnecessária a realização de perícia para aferir os defeitos do produto quando simples meios de prova como fotografias ou vídeos podem permitem o bom julgamento do feito.

 

Ausência de comprovação de vícios de construção:

Afirma a construtora apelante que, em razão da ausência de realização de perícia, não restaram comprovados nos autos a existência dos alegados vícios na construção.

Vejamos trecho da sentença a quo, no qual o Juízo a quo identificou provas suficientes nos autos:

"Ademais, como o autor apresentou provas dos vícios, defeitos na obra do Condomínio (fotos, notificações dirigidas à ré) e inclusive apresentou Ata de Assembléia Condominial em que consta a recusa dos condôminos em assinarem termo de recebimento do Condomínio enquanto não sanados os defeitos verificados na obra (Id.4713389, p.34), restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações e outro não poderia ser o entendimento pelo Juízo, senão o da inversão do ônus da prova em favor do autor, para que a Construtora requerida comprovasse que entregou a obra em perfeito estado de qualidade ou que sanou os problemas apontados."


No caso, verifica-se na sentença que o Juízo a quo entendeu existir nos autos provas suficientes à formação de sua convicção.

Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Por sua vez, é livre o convencimento do juiz, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. (...) 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "O art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias" ( REsp 278.905/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1º. 2.2006; AgRg no REsp 1.063.041/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 17.11.2008). 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no Ag 1265885/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011).


Portanto, constam, dos autos, Fotografias - Num. 8555456 - Pág. 62 – 73, que demonstram efetivamente a existência de vícios na garagem do condomínio autor/apelado, bem como os ofícios (Num. 8555456 - Pág. 42 - 55) noticiaram variadas vezes as falhas verificadas no imóvel e decorrentes da construção, bem como Ata de Assembléia Condominial em que consta a recusa dos condôminos em assinarem termo de recebimento do Condomínio enquanto não sanados os defeitos verificados na obra (Id.4713389, p.34). Não se verifica, portanto, qualquer nulidade da sentença em razão da ausência da perícia (o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370 do CPC).

Ademais, caberia à construtora apelante, diante da relação de consumo firmada entre as partes, comprovar a ausência de vícios na construção (art. 6º, VIII do CDC), que lhe foram imputados, devendo desconstituir a validade da documentação juntada pelo condomínio apelado. No entanto, assim não procedeu.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0004061-06.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Réu

EDIFICIO FONTANA DI TREVI

Publicação

18/05/2024