TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805718-54.2021.8.18.0026
RECORRENTE: PETRO IMOBILIARIA LTDA, AMANDA DA SILVA LEAO, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO, LUCAS ADORNO DE PAIVA, DAMISIA RIBEIRO APOLONIO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: DAMISIA RIBEIRO APOLONIO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, AMANDA DA SILVA LEAO, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO, LUCAS ADORNO DE PAIVA, PETRO IMOBILIARIA LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.
3. Suscitada de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, em consequência, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805718-54.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: PETRO IMOBILIARIA LTDA, AMANDA DA SILVA LEAO, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO, LUCAS ADORNO DE PAIVA, DAMISIA RIBEIRO APOLONIO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA LEAO - TO10180-A, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO5361-A, LUCAS ADORNO DE PAIVA - GO54722-A
RECORRIDO: DAMISIA RIBEIRO APOLONIO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, AMANDA DA SILVA LEAO, GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO, LUCAS ADORNO DE PAIVA, PETRO IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora rescisão de contrato firmado com a demandada, bem como restituição dos valores pagos. Aduz que quando procurou a demandada para fazer distrato foi informada que seriam feitos diversos descontos, os quais não concorda.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a resilição do contrato de compra e venda objeto da ação, condenando a requerida a restituir, em parcela única e no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, os valores pagos pela requerente, incluído no referido montante a quantia paga a título de arras/sinal, deduzido o percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal, cuja base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago pela autora, montante a ser apurado mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso. Julgou procedente a presente demanda para declarar indevida a cobrança da taxa de fruição (Cláusula 16, § 1º, “d”, do Contrato). Por fim, julgou improcedente o pedido condenatório em danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma do julgado com a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Também inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado: das razões para reforma da sentença; do início da contagem dos juros sobre os valores a serem restituídos. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Inomi- nado para ver REFORMADA a r. Sentença, mantendo-se incólume as cláusulas do Contrato de Compromisso de Compra e Venda e por consequência, autorize à aplicação da multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas, bem como ajustando- se ao entendimento do STJ que já decidira que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com entendimento assentado por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.
Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em e R$ 50.350,00 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais), ou seja, o real valor da causa superava a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em 28 de setembro de 2021, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço dos recursos e declaro a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior ao permitido, na Lei 9.099/95, para o fim de julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicados os recursos interpostos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 13/07/2023
0805718-54.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPETRO IMOBILIARIA LTDA
RéuDAMISIA RIBEIRO APOLONIO
Publicação27/07/2023