Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801389-80.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801389-80.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA SEVERIANO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos diversos, genéricos e alheios à matéria nela (sentença) tratada, não havendo razão para admitir a apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA SEVERINO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801389-80.2019.8.18.0054 - Vara Única da Comarca de Inhuma/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

É o relatório. Decido.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III e IV, “a” e “b” do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou se for contrário a entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o(a) r. Magistrado(a) a quo, em que pese haver reconhecido a possibilidade de não ter sido obedecidas as formalidades legais quando da contratação, entendeu que “a falta de eventual formalidade restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais)”, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, convalidando o negócio jurídico impugnado.

Desse modo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a sentença se embasou no fato de que o contrato impugnado fora convalidado pelo decurso do tempo, pois a parte autora, apesar de cientificada do crédito em sua conta bancária do valor objeto do contrato questionado e dos descontos incidentes sobre os seus proventos desde o ano de 2012, somente ingressou com a ação em 2019, sendo vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”).

Inobstante a sentença recorrida seja dotada de todos os fundamentos capazes de afastar os pleitos iniciais, a parte autora interpôs o recurso em epígrafe afirmando que o contrato impugnado não obedeceu às formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, pois, sendo a parte autora analfabeta, não possui a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, bem como não fora apresentada uma procuração pública para a contratação (art. 166, V, do Código Civil), além de não haver sido comprovado pelo Banco demandado o pagamento da quantia objeto da contratação (Súmula nº 18, do TJPI).

No entanto, os fundamentos relacionados ao cumprimento, ou não, das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta não foram sequer apreciados na sentença apelada, a qual se restringiu a argumentar que a inexistência de impugnação do contrato durante largo lapso temporal, mesmo ciente do depósito do valor e dos descontos incidentes na aposentadoria, convalida a legalidade do contrato, consistindo em comportamento contraditório, a sua impugnação posterior.

Vê-se, pois, que as razões recursais não trazem qualquer argumento capaz de afastar específica e suficientemente as razões de decidir.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, outro não é o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme entendimento sumulado, vejamos:

Súmula 14. É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos, reiterados e incapazes de afastar as razões de decidir contidas na sentença, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, por força da não impugnação específica da sentença recorrida (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 30 de maio de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801389-80.2019.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801389-80.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA SEVERIANO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2023