TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001700-33.2015.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE SHOW DE ARTISTAS EM EVENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DE GASTOS DIANTE DA DEFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXIGIBILIDADE DE CERTAME LICITATÓRIO. REFORMAR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos nossos Tribunais que não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade administrativa na aplicação de verbas públicas, se não restar comprovado que ocorreram arbitrariedades aptas a ensejar a nulidade do ato administrativo discricionário.
2. A contratação direta de cantor para a realização de show mediante inexigibilidade de licitação não configura ofensa ao disposto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429 /92, ante a inexigibilidade de licitação para tal fim prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.666 /93.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI para reformar a sentença exarada na Ação Civil Pública Cominatória Inibitória c/c pedido de Antecipação de Tutela (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que o FPM – Fundo de Participação do Município destinado ao Município requerido apresentou uma queda de trinta e oito por cento (38%) em relação ao mesmo período do ano de 2014.
Sustenta que o Relatório da Execução Orçamentária de agosto/2015, aponta que, apenas quarenta e quatro, vinte e dois por cento (44,22%) do orçamento previsto para execução do ano de 2015 foi realizado, demonstrando que a receita municipal encontra-se deficitário frente ao orçamento previsto na LOA (Lei Orçamentária Anula), para o ano de 2015.
Em suas razões, alega ainda que o requerido, mesmo que deficitário em suas projeções orçamentárias, utiliza seus recursos para pagar bandas em eventos municipais, tudo mediante inexigibilidade de certame licitatório.
Pugnou, liminarmente, para que o requerido suspenda imediatamente a execução de todo e qualquer contrato firmado com bandas e artistas, enquanto houver deficit nas receitas. No mérito, requer que o requerido seja condenado para que adote providências necessárias a execução de seu orçamento e a regular adequação financeira das receitas disponíveis, enquanto constatado deficit na arrecadação das receitas públicas, conforme disposto no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, não contratar com quaisquer bandas e artista, enquanto houver deficit na arrecadação das receitas públicas municipais.
Juntou documentos.
Por decisão, o MM. juiz a quo deferiu medida liminar, para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer contrato firmado entre bandas e/ou artistas, bem como, que o réu deixe de contratar qualquer banda e/ou artista enquanto houver deficit nas receitas públicas, Num. 3190120 - Pág. 82/83.
Devidamente citado, o Município de Campo Maior-PI, não apresentou contestação.
Por sentença, Num. 3190120 - Pág. 114/118, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer contrato firmado entre bandas e/ou artistas e o Município de Campo Maior(PI), bem como, que não contrate qualquer banda e/ou artista enquanto houver deficit nas receitas públicas.
A parte requerente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença proferida, Num. 3190121 - Pág. 66/67.
Por sentença, o MM. Juiz deu provimento aos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e determinar que o Município requerido “adote tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria-Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à execução de seu orçamento e a regular adequação financeira das receitas disponíveis, enquanto constatado deficit na arrecadação das receitas disponíveis, conforme disposto no art. 9, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre estas, a de não contratar com quaisquer bandas e/ou artistas”, Num. 3190121 - Pág. 117/118.
Inconformado, o município requerido apresentou Recurso de Apelação, Num. 3190120 - Pág. 122 a Num. 3190121 - Pág. 20, alegando, em síntese, teratologia da sentença recorrida, falta de interesse de agir. No mérito, defende a discricionariedade da Administração, separação dos poderes, inexigibilidade de licitação e, por fim, o provimento este recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 3190134 - Pág. 1/6.
Provocado, o Ministério Público do Piauí, reiterou o teor das contrarrazões recursais, Num. 4577602 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pelo apelante.
PRELIMINARES
I – TERATOLOGIA DA SENTENÇA
A parte apelante alega a preliminar de teratologia da sentença, haja vista, a ausência de fundamentação do julgado.
Na hipótese dos autos, entendo que o MM. Juiz cuidou de definir os parâmetros fáticos e legais do feito, proferindo sua decisão observando o princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário.
O Judiciário não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV, da CF), pelo que devem ser analisadas todas as questões trazidas pelas partes.
O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, tampouco tecer considerações acerca de todos os dispositivos legais, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada à solução da lide e que a brevidade da decisão/sentença não significa ausência de fundamentação, conforme já decidiu o STJ em recurso repetitivo, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."(REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)”
Dessa forma observando que a sentença encontra-se suficientemente motivada, tendo o juiz apresentado os fundamentos que embasaram a sua decisão, rejeito a preliminar de nulidade de sentença.
II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O recorrente alega em suas razões a falta de interesse de agir do Ministério Público Estadual no pedido para determinar que o Município de abstenha de contratar bandas e artistas, fazendo referência a fatos alcançados pela Lei Orçamentária do Município no ano de 2015.
Cumpre destacar que resta configurada a legitimidade do Ministério Público para propositura da Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 329, a qual estabeleceu que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
Assim, Rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior-PI, contra a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A irresignação do apelante reside na sentença em que o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes moldes: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI adote tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria-Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à execução de seu orçamento e a regular adequação financeira das receitas disponíveis, enquanto constatado deficit na arrecadação das receitas disponíveis, conforme disposto no art. 9, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre estas, a de não contratar com quaisquer bandas e/ou artistas.”
Inconformado, o Município de Campos Maior-PI interpôs Recurso de Apelação, alegando que os gastos na iniciativa da Lei Orçamentária Anual é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal (art. 165, CF), bem como, sustenta que para contratação de profissional de qualquer setor artístico, é inexigível licitação (art. 25, III, da Lei nº 8.666/93).
Na hipótese dos autos, o Ministério Publico do Estado, ajuizou Ação Civil Pública alegando que o FPM – Fundo de Participação do Município destinado ao Município de Campo Maior, ora apelante, apresentou uma queda de trinta e oito por cento (38%) em relação ao mesmo período do ano anterior (2014), bem como, que apenas quarenta e quatro, vinte e dois por cento (44,22%) do orçamento previsto para execução em 2015 foi realizado, conforme o LOA, estando deficitária a receita municipal prevista no ano de 2015.
À luz da redação do art. 37, da Constituição Federal, a Administração deve atuar pautada pela legalidade e o Judiciário possui legitimidade para realizar o controle externo da atividade administrativa, levando em consideração sempre a legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração Pública. Desta feita, ele deverá coibir os excessos e erros destes atos, quando os mesmos infringirem tais princípios, no entanto ele não pode praticar atos privativos da Administração, além do mais a própria norma jurídica é quem estabelece limites e, portanto, meios para o controle externo da Discricionariedade administrativa.
Resta evidente que é responsabilidade do gestor do município promover uma vida digna a sua população.
Nos autos em análise, não há comprovação de que as verbas destinadas para a realização do evento SABOR MAIOR, evento tradicional e cultural naquele município, sejam provenientes de outros setores, como saúde ou educação e que tais setores estejam em situação precária por culpa exclusiva da existência de festas no município.
Ademais, não restou demonstrado prova de que a Administração iria utilizar o dinheiro destinado para as festas locais para sanar os problemas de saúde, educação, ambientais do município.
Importante destacar que dentre os poderes inerentes a Administração Pública está o da discricionariedade que é a liberdade de ação administrativa conferida ao administrador, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa uma margem de liberdade de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, desde que válidas perante o direito.
Embora nosso Estado seja fundado na Teoria dos Freios e Contrapesos isso não dá ao judiciário direito de interferir nos atos administrativos da administração e por esse motivo, não há que se falar em interferência do judiciário se não houver quaisquer comprovações de que as decisões tomadas pela administração ofendem e ferem a lei ou princípios da administração.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS PARA FESTA POPULAR. PLEITO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE MELHOR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS DECISÕES DISCRICIONÁRIAS DO GESTOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 25, III DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993. ARTISTAS ADEQUADOS À NATUREZA DA FESTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Não é possível ao Judiciário rever decisão administrativa... porque não restando comprovado que ocorreram arbitrariedades aptas a ensejar a nulidade do ato administrativo discricionário, não compete ao Poder Judiciário analisar a escolha do administrador. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.815/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012). 2. Recurso conhecido e negado provimento; sentença mantida em remessa necessária. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000517-55.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.03.2020) (TJ-PR - REEX: 00005175520158160067 Cerro Azul 0000517-55.2015.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020)”
É impossível que o Judiciário delimite um teto para que o município possa disponibilizar para a realização de eventos, isto feriria a divisão dos poderes, bem como a discricionariedade quanto a sua forma de gerir suas finanças.
Neste passo, reconhece-se que as verbas públicas são finitas, cabendo ao Administrador, dentro dos limites de sua discricionariedade, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade, avaliar onde deve haver investimento público.
Assim, cabe ao Poder Executivo, por iniciativa de lei, a elaboração do orçamento público e ao Legislativo a votação das respectivas leis orçamentárias (art. 165, da CF), sendo destes Poderes a decisão acerca da destinação que darão aos recursos públicos, após juízo de conveniência e oportunidade que farão para eleger quais prioridades atenderão com referidas verbas, levando-se em consideração que estas nem sempre são suficientes para atender a todas as necessidades dos administrados.
Além do que, embora o apelado tenha afirmado que a utilização de recursos para a realização de tal evento, diante da situação econômico-financeira do Município de Campo Maior-PI, poderia comprometer o custeio de serviços públicos essenciais para a coletividade, não fez qualquer prova nesse sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Ressalta-se que o requerente juntou tão somente Relatórios de Gestão Fiscal, não comprovando desvio de finalidade de verbas.
Oportuno destacar, nesse ponto, que o Judiciário não pode se imiscuir em questões de políticas públicas, salvo excepcionalmente, quando evidenciado que a ação ou omissão da Administração é totalmente desarrazoada, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88, o que não restou demonstrado nestes autos.
Com efeito, é pacífica a orientação nos nossos Tribunais de que, em tais casos, se não comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, fica vedada a intervenção do magistrado em atos que, a priori, são típicos do administrador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Tutela provisória de urgência antecipada indeferida – Pretensão de suspensão de shows de artistas de expressão nacional em evento denominado Rodeio de Teodoro Sampaio, no Município de Teodoro Sampaio – Alegação do Ministério Público de que haveria desproporção nos gastos com tal evento, diante da deficiência na prestação de serviços públicos essenciais pelo Município, e violação da moralidade administrativa – Ausência, porém, neste momento processual, de ilegalidade evidente, no tocante às exigências legais formais de orçamento e contratação – Inviabilidade do controle jurisdicional da discricionariedade administrativa em termos genéricos, sem demonstração de ilegalidade específica e evidente – Responsabilidade dos administradores a ser apreciada em momento posterior – Alegadas deficiências na prestação de serviços públicos que devem ser combatidas independentemente do referido evento cultural e de forma específica – Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22001430520228260000 SP 2200143-05.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL – VERBA INVESTIDA EM EVENTO CULTURAL – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA RESPALDADA EM LEI - ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM DETRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA – CONTEXTO QUE NÃO PERMITE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - São Constitucionalmente explicitadas as atribuições atribuídas a cada um dos Poderes da República, de maneira que a intervenção jurisdicional no ato discricionário da Administração somente se mostra autorizada quando constatada renitente omissão ou verificada flagrante ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2 - Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes do STJ. (TJ-MT - AC: 00226189220178110055 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)”
Outrossim, anote-se que não há nos autos notícia de que haja destinação irregular de verbas públicas para custeio de direitos menos importantes, de modo que não há como compelir o Poder Público a não realizar as festas tradicionais e culturais do Município.
Por fim, a Constituição Federal garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras (art. 215 e seu § 1º), além de incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, § 3º).
Noutro ponto, o requerente/apelado alega que as bandas foram contratadas sem a realização de certame licitatório, ao arrepio da lei.
É certo que, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação, em suma, é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com eles travam determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.
Ao exame da Lei n. 8.666/93, percebe-se que em alguns casos a licitação não é exigida pois a particularidade da contratação não se compatibiliza com o rito e a demora do processo licitatório. É o que ocorre com o disposto em seus artigos 24 e 25 que trazem, respectivamente, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Dispõe o artigo 25, da referida Lei:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".
Deste modo, a contratação direta de profissional no setor artístico não se mostra ilegal.
Por sua vez, o preço estabelecido para a realização do show depende tanto do artista quanto das condições do evento, localidade, tempo de duração etc, requisitos estes que são, previamente, levados em consideração pelo representante do artista para oferecimento da proposta.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL -POSSIBILIDADE - REEXAME NECESSÁRIO - INAPLICABILIDADE -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE CANTOR -AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO. - A sentença que não recebe a petição inicial em ação civil pública ou aquela que concluir pela improcedência dos pedidos não está sujeita ao reexame necessário. - Considerando que o apelante rebate as teses apresentadas na sentença combatida, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. - A contratação direta de cantor para a realização de show mediante inexigibilidade de licitação não configura ofensa ao disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, ante a inexigibilidade de licitação para tal fim prevista no artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93. - Inexistente, assim, qualquer indício de ato de improbidade, a rejeição liminar da petição inicial é medida que se impõe. -Mostra-se descabida a condenação do Ministério Público ao pagamento dos honorários, salvo se comprovada a má-fé.” (TJMG, AC 10476140002371001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 09/11/2015 Julgamento 29 de Outubro de 2015, Relator Paulo Balbino)”
Frisa-se que a escolha dos artistas está relacionada ao poder discricionário da Administração, não competindo ao Poder Judiciário dizer qual artista seria o melhor a se apresentar no evento “Sabor Maior”, mas apenas ater-se à legalidade do ato.
Sobre o tema, o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "Uma dessas situações é a contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III). Na verdade, a arte é personalíssima, não se podendo sujeitar a fatores objetivos de avaliação. A Administração, na hipótese, pode firmar diretamente o contrato.
A lei ressalva, todavia, que deva o artista ser consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Entendemos que consagração é fator de extrema relatividade e varia no tempo e no espaço. Pode um artista ser reconhecido, por exemplo, apenas em certos locais, ou por determinado público ou críticos especializados. Nem por isso deverá ele ser alijado de eventual contratação. A nosso sentir, quis o legislador prestigiar a figura do artista e de seu talento pessoal, e, sendo assim, a arte a que se dedica acaba por ter prevalência sobre a consagração". (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 275).
Desta forma, não há qualquer irregularidade na contratação do artista ou no preço pago por sua apresentação, ainda que feita mediante inexigibilidade de licitação.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da Ação Civil Pública.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0001700-33.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2023