Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000296-69.2013.8.18.0008


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, o apelante, menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, responde pelo crime de roubo majorado, tendo sido condenado a uma pena de 05 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e, constatando-se que já decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, a declaração de ofício, de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, III, c/c art. 115, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. 3. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, III, c/c art. 115, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000296-69.2013.8.18.0008 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000296-69.2013.8.18.0008

APELANTE: ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, o apelante, menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, responde pelo crime de roubo majorado, tendo sido condenado a uma pena de 05 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e, constatando-se que já decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, a declaração de ofício, de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, III, c/c art. 115, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

3. Recurso conhecido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, III, c/c art. 115, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA e ADEMILSON GEFFERSON DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal contra a vítima ASCELANY CAMILLA DE SANTANA EUDES CASTELO BRANCO.

Consta da denúncia que:

"Consta do inquérito policial em apenso, que no final da tarde do dia 04 de junho de 2013, por volta das 13h00min, nesta cidade, os denunciados subtraíram, mediante grave ameala, o aparelho celular pertencente à ASCELANY CAMILLA DE SANTANA EUDES CASTELO BRANCO.

Segundo os autos da peça investigatória, na citada ocasião, a vítima encontrava-se parada no cruzamento das ruas Castelo do Piauí com Raimundo Artur de Vasconcelos, nesta cidade, falando ao telefone com seu primo, quando percebeu a aproximação de pessoas às suas costas, que insistentemente, mandavam que ela entregasse seu celular.

De imediato, quando a vítima percebei que se tratava de um assalto, entregou seu telefone, se reagir. Isto porque um dos denunciados, posteriormente identificado como ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, trazia uma das mãos por baixo da camisa, fazendo parecer que portuava uma arma consigo, ação que imediatamente trouxe receio à vítima.

O outro homem, também denunciado, ADEMILSON GEFFERSON DA SILVA (vulgo Jacó), aguardou a conclusão da subtração violenta, para em seguida, fazer o rápido procedimento de fuga do local, o que efetivamente foi realizado, já que ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, depois de ter os objetos da vítima nas mãos, montou em uma bicicleta e, juntos, os dois denunciados tentaram rapidamente sair da cena do crime.

Todavia imediatamente após a ocorrência do delito, a vítima acionou a Polícia, sendo que uma viatura eficazmente fez buscas na região e localizou o denunciado ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA.

Depois de se inteirarem dos fatos, os policiais deram voz de prisão ao supracitado denunciado ALISON JUNIO e o conduziram até a central de Fragrantes, para que se seguissem com os demais atos legais condizentes ao caso.

Posteriormente, foi localizando o segundo denunciado (ADEMILSON GEFFERSON DA SILVA) que confessou ter sido comparsa do preso em flagrante (conforme interrogatório - juntado em folhas não numeradas).

Saliente-se que, em consulta realizada junto ao sistema Themis Web, operado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se a existência de vários registros criminais em nome do denunciado ADEMILSON GEFFERSON DA SILVA, indicando sua inclinação para a criminalidade e dificuldade de convívio pacífico em sociedade (vide extratos ora juntados).

Quanto à ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, consta apenas o registro deste ato infracional, em Teresina - PI, ao qual passa a responder em juízo.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 19/02/2014, ID Num. 7609630 - Pág. 32.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7609630 - Pág. 71/72, por motivo de morte, foi declarada a EXTINÇÂO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ADEMILSON GEFFERSON DA SILVA, qualificado nos autos, com base no Laudo Cadavérico, na forma do art. 107, I do CP.

A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. 7609630 - Pág. 48/52.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 7609630 - Pág. 156/166 e ID Num. 7609630 - Pág. 172/180, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 7609630 - Pág. 185/191, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, pela prática do crime previsto no art. art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, condenando-o à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignados com a r. sentença, o condenado ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA interpôs Apelação Criminal conforme ID Num. 7609630 - Pág. 207 e razões ID Num. 7609630 - Pág. 220/232.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 7609635 - Pág. 1/6, o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 9863213 - Pág. 1/5, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo-se integralmente, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA constante do ID Num. 7609630 - Pág. 207 e razões ID Num. 7609630 - Pág. 220/232., contra a sentença de ID Num. 7609630 - Pág. 185/191, que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, inciso II do Código Penal condenando-o à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


O condenado ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA nas razões de apelação requereu:

a) a absolvição por falta de provas;

b) A redução e/ou parcelamento da pena de multa conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.


Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

No caso em apreço, verifico que a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de roubo encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.

Sobre o assunto, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).


Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do código penal.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).


O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.  
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.  
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).  
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.  
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.  
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG-Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG-Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).


No caso concreto, a pena privativa de liberdade do apelante foi fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e, nos termos da redação do art. 109, III, c/c art. 110, ambos do Código Penal, verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos.

Deve-se considerar, ainda, que o acusado ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos, pois nasceu em 27/03/1993 e o crime foi cometido em 04/06/2013, razão pela qual o lapso temporal prescricional se reduz pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal, passando a prescrição a ser de 06 (seis) anos.

A denúncia foi recebida em 19/02/2014, ID Num. 7609630 - Pág. 32 e a sentença condenatória foi publicada em 24/11/2021 (ID Num. 7609630 - Pág. 197), cujo lápso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, o que leva à inexorável extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.

Por outro turno, também prescrita está a pena de multa, à inteligência do artigo 114, inciso II, do Código Penal, pois, ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, III, c/c art. 115, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000296-69.2013.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALISON JUNIO DE SOUZA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023