Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0827419-88.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ALUGUEL DO EQUIPAMENTO DECODIFICADOR. REQUERIDA NÃO COMPROVOU EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA DE FATURAS NÃO CARACTERIZAM EXPRESSA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827419-88.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827419-88.2019.8.18.0140

RECORRENTE: CLARO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: CONSTANTINO OSIRES DA SILVA FILHO, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ALUGUEL DO EQUIPAMENTO DECODIFICADOR. REQUERIDA NÃO COMPROVOU EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA DE FATURAS NÃO CARACTERIZAM EXPRESSA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por conseguinte:

a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 9.172,40 (nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos) a título de ressarcimento em dobro, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

b) Condeno a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: dos fatos articulados nos autos e razões para reforma da sentença; da regularidade das cobranças; do precedente do STJ, com o julgamento do resp 1.449.289/rs e resp 1.437.493 – acórdão com julgamento de tese abstrata – necessidade de demonstração de distinção com o caso dos autos (art. 489, §1º, vi); vantagens para o consumidor - aluguel versus venda; repetição de indébito: impossibilidade. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0827419-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLARO S.A.

Réu

CONSTANTINO OSIRES DA SILVA FILHO

Publicação

26/07/2023