TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827419-88.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CLARO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: CONSTANTINO OSIRES DA SILVA FILHO, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ALUGUEL DO EQUIPAMENTO DECODIFICADOR. REQUERIDA NÃO COMPROVOU EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. COBRANÇA DE FATURAS NÃO CARACTERIZAM EXPRESSA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e por conseguinte:
a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 9.172,40 (nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos) a título de ressarcimento em dobro, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
b) Condeno a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: dos fatos articulados nos autos e razões para reforma da sentença; da regularidade das cobranças; do precedente do STJ, com o julgamento do resp 1.449.289/rs e resp 1.437.493 – acórdão com julgamento de tese abstrata – necessidade de demonstração de distinção com o caso dos autos (art. 489, §1º, vi); vantagens para o consumidor - aluguel versus venda; repetição de indébito: impossibilidade. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2023
0827419-88.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLARO S.A.
RéuCONSTANTINO OSIRES DA SILVA FILHO
Publicação26/07/2023