Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0759061-69.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759061-69.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção]
IMPETRANTE: ANTONIO MORAES OLIVEIRA
IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU, 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO (Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que revogou as disposições em contrário, sendo regulamentada pelo Decreto nº 12.422/2006). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC).

- Em se tratando do Curso de Formação de Sargentos PM, a Lei Complementar 68, de 22.03.2006, estabelece dois critérios distintos para ingresso nele. O critério de antiguidade e o critério de seleção interna (concurso interno), nos termos do artigo 13, §1º, I (antiguidade) e II (concurso interno)

- A simples afirmação de que o longo tempo de corporação o torna apto para ascender dentro da Polícia Militar do Estado do Piauí, por si só, não é suficiente para garantir-lhe o direito pleiteado, pois tal fato, qual seja, tempo de exercício na classe, é apenas um critério para a determinação da antiguidade e não uma garantia da promoção, conforme se infere do disposto no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, Id 2876764 - Pág. 1/26, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO MORAES OLIVEIRA contra suposto ato coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

Sustenta o impetrante, que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 1994, na função de Soldado, posteriormente promovido à função de Cabo. Deseja, então, ingressar na carreira de Sargento, o que se dá por meio de Processo Seletivo, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento. Entende que preenche todos os requisitos legais para a almejada promoção e a negativa de realização do Curso de Formação é o ato coator combatido.

Aduz que faz jus à promoção por antiguidade e também por merecimento, uma vez que o longo tempo de corporação o torna apto para ascender dentro da Polícia Militar do Estado do Piauí, obedecendo toda a fundamentação jurídica atinente ao caso.

No mérito, postula a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que promova de forma definitiva o requerente à função de 3º Sargento ou que defira sua participação no Curso de Formação para Sargentos.

O Estado do Piauí apresentou contestação, Id 4794744 - Pág. 1/16, alegando absurdo do pleito mandamental, para que haja determinação judicial que lhe assegure diretamente a promoção à função de 3º Sargento, ou seja, prescindindo da necessária participação e aprovação em Curso de Formação de Sargentos PM. Defende que a lei não exige interstício para matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM pelo critério de antiguidade. Se o critério é a antiguidade, a lei determina a convocação dos mais antigos na graduação de Cabo PM para matrícula no referido curso. Ou seja, para esse curso, a lei exige que sejam convocados apenas Cabos PM e os mais antigos entre eles até o limite de vagas ofertadas pelo critério de antiguidade.

No caso vertente, para o Curso de Formação de Sargentos PM/2020, cumprindo a referida lei complementar, a Portaria 308-GCG, de 26.08.2020 (anexa), publicada no BOL 155/2020, nos termos do Decreto nº 19.221 de 22/09/2020 (anexo), fixou 170 (cento e setenta) vagas, sendo 136 (cento e trinta e seis) vagas pelo critério de antiguidade e 34 (trinta e quatro) vagas pelo critério de seleção interna (concurso interno). Alega que o impetrante, o Cabo PM ANTÔNIO MORAES OLIVEIRA, integra essa mesma relação de antiguidade, ocupando a posição 889ª (octingentésima octogésima nona).

Foram, então, convocados por antiguidade, os Cabos PM mais antigos, obedecendo rigorosamente à estrita ordem estabelecida na lista de antiguidade de Cabos PM publicada no BOL 114/2020, de 01 de julho de 2020. Requereu, ao final, a denegação da segurança.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

Tal como já exposto, pretende o impetrante, ocupante da graduação Cabo da Polícia Militar do Piauí, demonstrar que reuniu todos os requisitos para ser “promovido à função de 3º Sargento, ou subsidiariamente, possa participar do processo seletivo interno – Curso de Formação para Sargentos/2020.”

Assevera ter o direito de participar do processo seletivo interno para frequentar o Curso de Formação para Sargentos – CFS, não existindo nenhum óbice que impeça o mesmo de participar do curso.

Antes, porém, de analisar o pleito liminar formulado na inicial, cabe asseverar que o mandado se segurança constitui instrumento processual de natureza sui generis, e, segundo a dicção constitucional (art. 5º, inciso LXIX), será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Diga-se, de pronto, que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, pelo que as provas devem acompanhar, de logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída.

Analisando a pretensão do autor, bem como o acervo probatório colacionado aos autos, constato que não existe prova pré-constituída do alegado na peça inaugural, tal como passo a demonstrar.

Muito embora o impetrante alegue possuir direito líquido e certo para a promoção por antiguidade ou merecimento à função de Sargento, não há nos autos qualquer documento que comprove ter sido o mesmo preterido ou cumprido todos os requisitos para fazer jus a tal promoção.

Consta nos autos Certidão de Comportamento, Id 2876767 - Pág. 1, Certidão Eleitoral, Civil e Criminal, Id 2876767 - Pág. 3/4, Indeferimento do Requerimento para participar do curso de formação, Id 2876768 - Pág. 3.

O Estado do Piauí apresentou a Relação de Antiguidade dos Cabos, onde constam o nome do autor na 889ª (octingentésima octogésima nona), portanto, fora da relação destinada às primeiras 136 (cento e trinta e seis) vagas destinadas exclusivamente ao preenchimento pelo critério de antiguidade.

De acordo com LC nº 68/2006 (art. 13, §1º) duas são as formas de acesso a esse curso, a saber: por antiguidade, para preenchimento de 80% das vagas (art. 13, §1º, I), sendo que por esse critério não há necessidade de comprovação de interstício mínimo na graduação de Cabo PM; e por seleção interna - concurso interno (art. 13, §1º, II), para preenchimento de 20% das vagas, ocasião em que a lei exige interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação de Cabo PM como condição de inscrição no certame interno. In casu, para o Curso de Formação de Sargentos PM/2020, cumprindo a referida lei complementar, a Portaria 308-GCG, de 26.08.2020, publicada no BOL 155/2020 (SEI nº 2062192), nos termos do Decreto nº 19.221 de 22/09/2020 (SEI nº 2060295) fixou 170 (cento e setenta) vagas, sendo 136 (cento e trinta e seis) vagas pelo critério de antiguidade e 34 (trinta e quatro) vagas pelo critério de seleção interna (concurso interno).

Foram realizadas 3 (três) convocações por antiguidade para preenchimento das vagas do curso referido, sendo que o último convocado trata-se do CB PM JESUS CLEITON SOUSA, RGPM 10.10358-92, (SEI nº 2062023), que figura na posição 197º (centésima nonagésima sétima), na mesma lista de antiguidade de Cabos PM, cuja promoção à graduação de Cabo PM foi na data do dia 23/03/2015.

O impetrante, o CB PM ANTÔNIO MORAES OLIVEIRA, RGPM 10.11136- 94, integra essa mesma relação de antiguidade, ocupando a posição 889ª (octingentésima octogésima nona), e foi promovido à graduação atual (CABO PM) na data do dia 14/03/2017, (SEI nº 2060488) Portanto quase dois anos após a promoção do último Candidato convocado pelo critério de antiguidade para o CFS/2020.

Não foram convocados, por antiguidade, para o CFS PM/2020, nem em cursos anteriores, CABOS PM com menos tempo na graduação, nem tampouco foram promovidos a 3º sargentos ultrapassando indevidamente o impetrante ou preterindo o seu direito.

Portanto, não há nenhuma comprovação de que o impetrante estaria apto, cumprindo as exigências legais, para ser submetido ao curso de formação ou ser promovido por antiguidade, motivo pelo qual não há que se falar em direito líquido e certo à promoção a Sargento, conforme dispõe o artigo 13, §1º, I (antiguidade) e II (concurso interno), in litteris:

LC 68/2006, com alterações da LC 168/2011

Art. 13

[...]

§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:

[...]

I – 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:

a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

II – 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas através de seleção interna, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado PM ou Cabo PM;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; (grifei)

Noto, pois, que o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar todos os requisitos previstos na Legislação necessários para a promoção, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo merecimento, à graduação de Sargento.

Trata-se, portanto, de alegação sem prova, o que não traduz veracidade no mundo jurídico, menos ainda em sede de mandado de segurança, fato que impõe, como decorrência de natural consectário legal, o indeferimento da petição inicial, eis que ausente a prova pré-constituída.

Nessa medida, não foi produzida a necessária prova pré-constituída, indispensável para a caracterização da liquidez e certeza, essenciais para a admissibilidade deste remédio constitucional.

Nesse sentido, não demonstrada a liquidez e certeza do direito violado, inexiste interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação sem o julgamento do mérito, por carência da ação (art. 485, VI c/c art. 330, III, ambos do NCPC).

A melhor doutrina sobre mandado de segurança também se posiciona nesse sentido, senão vejamos:

Essa interpretação de direito líquido e certo relaciona-se intimamente ao processo célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.

(…)

Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência da ilegalidade ou do abuso de poder mas, apenas e tão-somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha do writ como ação própria para os fins descritos na petição inicial. É, portanto, uma condição da ação de mandado de segurança, de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência de ação, facultada a repropositura da ação, o que, friso, é expressamente reconhecido pelo art. 16 da Lei 1.533/51. 1

Percorrendo esse entendimento, vê-se que outro não é o entendimento jurisprudencial emanado do col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME FÍSICO. INAPTO. CONDIÇÕES DA BARRA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato a cargo de investigador da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS/2013), com o objetivo de desconstituir suposto ato ilícito praticado pela banca examinadora, que o teria excluído do concurso público, a despeito de ter submetido os interessados a teste de barra fixa com o equipamento em desacordo com as normas editalícias.

2. O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese segundo a qual o Teste de Aptidão Física do citado concurso público foi realizado com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.

4. (…) omissis (…)

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.812/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

Portanto, este mandamus não pode ser admitido, pois, não estão presentes os requisitos essenciais para sua admissibilidade, o que acarreta, repito, a ausência de interesse processual do impetrante, e, consequentemente, a carência de ação.

Diante do exposto, reconhecendo a inadmissibilidade deste mandado de segurança, e respaldado nos poderes a mim conferidos pelo art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO a inicial em razão da ausência de prova pré-constituída (interesse processual), julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

Intime-se o impetrante desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

1 BUENO, Cássio Scarpinella. MANDADO DE SEGURANÇA: COMENTÁRIOS ÀS LEIS N. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 E OUTROS ESTUDOS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA – São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

TERESINA-PI, 30 de maio de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759061-69.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2023 )

Detalhes

Processo

0759061-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ANTONIO MORAES OLIVEIRA

Réu

COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU

Publicação

04/06/2023