TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752260-69.2022.8.18.0000
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTES: APARE AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA. E RIVALDO ALLAIN FILHO
ADVOGADA: RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 48.298)
AGRAVADOS: CORNÉLIO ADRIANO SANDERS E CG3 AGRO LTDA.
ADVOGADO: IAGO DE BRITO GOMES (OAB/MG Nº 209.521)
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, BUNGE ALIMENTOS S/A
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA CONCEDIDA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. DETERMINAÇÃO PARA BLOQUEIO DA SAFRA 2021/2022. DEPÓSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÕES JÁ POSTULADAS E ANALISADAS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. COLHEITA E ALIENAÇÃO JÁ EXAURIDAS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE ANUAL. VALOR LÍQUIDO AUFERIDO NAS VENDAS. ÁREA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR APURADO. DEPÓSITO JUDICIAL. QUANTUM QUE FICARÁ INDISPONÍVEL ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EVENTUAL RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, pelas razões adotadas na fundamentação da presente decisão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Apare Agropecuária, Reflorestamento e Participações LTDA e Rivaldo Allain Filho, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 000094-02.2001.18.0077) ajuizada pelos agravantes em desfavor dos agravados, na qual fora indeferida, momentaneamente, a liminar da antecipação de tutela de bloqueio da safra 2021/2022 no imóvel denominado Fazenda Apare, com 2723 ha, situado no município de Uruçuí/PI.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, o juízo a quo determinou o pagamento das custas ao final do processo, considerando o proveito econômico que poderá advir da decisão final.
Afirmam os agravantes a necessidade do deferimento da tutela de urgência de bloqueio de safra 2021/2022, indeferido pelo juiz de piso, considerando os diversos procedimentos fraudulentos que cercam o registro da propriedade, objeto do litígio, de tal forma que não devem prosperar quaisquer benefícios consequentes dessas ilegalidades.
Sustentam a existência de escritura pública com contrato de promessa de compra e venda junto à agravada Agropecuária Tucum LTDA., na qual é possível aferir ser o agravante o justo possuidor da área litigiosa, assim como os efetivos termos em que estabelecida a compra e venda (ID 6567134) e sua posterior retificação (ID 6567163).
Em contrapartida, juntou documentos relativos a escrituras públicas com divergência de teor, sobre as quais pesam as alegações de fraude praticadas pelo agravado, fato que ensejou uma série de outras averbações sobre a matrícula do imóvel em discussão. (ID 6567154, ID 6567155 e ID 6567156).
Expõem os agravantes que foi reconhecida pela Corregedoria de Justiça do TJPI o bloqueio de novas prenotações na matrícula do imóvel litigioso, Decisão n° 2293/2019/PJPI/CGI/GABVICOR, em consonância ao ofício expedido pelo TJPR n° 6945/2000.
Aduzem que, em 2019, apresentaram um Pedido de Providências (ID 6567162) junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que não reconheciam as escrituras públicas lavradas pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Goioerê/PR e, obtiveram as seguintes providências como resposta:
“i) Foi anexado ao cartão de assinatura do Sr. Rivaldo, a decisão acima citada, de modo a permitir que futuras consultas ao respectivo cartão, tenham conhecimento da fraude sustentada no pedido objeto do SEI;
ii) Verificou-se ainda, que a filiação digitada no respectivo cartão, é divergente da filiação do RG apresentada pelo requerente e;
iii) Caso haja necessidade de uma perícia, informo que a mesma, somente poderá ser efetuada mediante autorização judicial, bem como deverão ser realizadas dentro desta serventia, conforme reza os artigos 22 e 23, da lei 6.015/73 e artigo 46, da lei 8.935/94.”
Em razão de tais premissas, os agravantes interpuseram junto à Vara Cível da Comarca de Goioerê - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – o procedimento comum cível n° 0000372-36.2001.8.16.0084, requerendo a invalidade das escrituras públicas lavradas pelo respectivo tabelião. Em decisão de saneamento, o juízo competente determinou diligências necessárias, na data de 08.03.2022, considerando a necessidade de perícia grafotécnica. Ressalta-se, portanto, a pendência da referida perícia. (ID 6567161).
Assim, requereram a antecipação da tutela fundamentada na inexistência de perigo da irreversibilidade do pedido, pois, por se tratar de imóvel físico, o produto do bloqueio seria depositado inicialmente na fazenda dos próprios réus, Cornélio Adriano Sanders e CG3 Agro LTDA, sujeito a reanálise do deferimento, pela própria instância ou instância superior e, posteriormente, comercializado e depositado em conta judicial específica nos autos do processo até o deslinde final da matéria.
Em decisão monocrática, acolhendo as teses postuladas pelos agravantes, este Relator concluiu pela concessão da tutela determinando o bloqueio da safra de soja 2021/2022 produzida pelos agravados, pontuando os termos para o cumprimento. (ID 6712308).
Em face dessa decisão, os agravantes, Cornélio Adriano Sanders e CG3 Agro LTDA opuseram embargos de declaração sustentando omissão na decisão, porquanto não tenha sido delimitado o objeto da medida constritiva. (ID 6915363).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (ID 6934668).
Por conseguinte, interpuseram agravo interno n° 0757154-88.2022.8.18.0000 em face da mesma decisão, cujo julgamento, levado a Colegiado, transitou em julgado (ID 10897436), sem implicar, contudo, na reconsideração da decisão.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por ausência de interesse público. (ID 10568752).
É o breve relatório dos fatos.
Conforme manifestação disposta na petição de ID 11214603, defiro o pedido de inclusão dos autos na pauta para julgamento em videoconferência.
VOTO DO RELATOR
Conheço o recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Dos Embargos de Declaração
Conforme asseverado em relatório, os agravados, Cornélio Adriano Sanders e CG3 Agro LTDA, opuseram embargos declaratórios em face da supramencionada decisão, apontando suposto vício de omissão quanto à necessidade de delimitação da medida constritiva deferida.
É importante destacar que a mesma postulação delimitativa também fora alvo de postulação pelos agravados na ocasião da interposição do Agravo Interno – com julgamento transitado em julgado. Assim, a reapreciação das mesmas premissas esbarra na disposição do art. 505, do CPC:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
Ademais, sobre a temática, faz mister assentar o posicionamento jurisprudencial. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. EXTENSÃO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 2. Na hipótese, destacou o juízo de piso que não houve impugnação tempestiva à penhora e sua ampliação", restando preclusa a possibilidade de questionamento por parte da devedora. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da penhora do usufruto, desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REANÁLISE DE TEMA JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o STJ, em julgado anterior, já tinha afastado a decadência do direito de a Administração rever seu ato, motivo pelo qual o tema não poderia ter sido novamente analisado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1293854 PR 2011/0284830-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) (grifei)
Posto isso, ante o reconhecimento da preclusão pro judicato, deixo de apreciar a questão relativa à delimitação constritiva.
Ademais, suscitam os embargantes a nulidade da citação quanto à decisão liminar, porquanto os agravantes não tenham mencionado o nome dos procuradores que efetivamente fazem a representação legal dos recorridos, conforme preceitua o art. 1.016, do CPC.
Verifica-se equivalente postulação quando do oferecimento da contraminuta ao Agravo de Instrumento e, por essa razão, visando uma prestação jurisdicional efetiva e de razoável duração, postergo o pronunciamento sobre a questão para o momento em sequência, na análise do mérito deste recurso.
Diante dessas premissas, reconheço por prejudicadas as reivindicações postuladas em sede de embargos declaratórios.
Saneada a demanda, passo às considerações do mérito.
MÉRITO
Através deste reclamo, buscam as partes agravantes a reforma da decisão a quo que não concedeu a tutela postulada nos autos da ação n° 0000094-02.2001.8.18.0077, indeferindo o bloqueio da safra de soja 2021/2022 produzida pelos agravados no imóvel denominado Fazenda Apare.
Em sede de cognição sumária, este Relator concedeu a tutela antecipada, porquanto demonstrados os pressupostos relacionados à probabilidade do direito – ante o lastro probatório produzido pelos agravantes –, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Expõem os agravantes que os requeridos mantêm posse injusta sobre o imóvel em discussão, em razão de uma sucessão de atos fraudulentos que iniciaram desde o forjado contrato de compra e venda e se estenderam até as ilegais averbações no registro do imobiliário, utilizando como meio para consumação o Tabelionato no Município de Goioerê/PR.
Após o deferimento cautelar, os agravados contestaram a nulidade da citação, porque, segundo arguem, a carência na qualificação do causídico que lhes representa empreendida pelos recorrentes, além de demonstrar patente má-fé, devem ensejar no não conhecimento do agravo e na cassação da liminar outrora concedida.
Contudo, não lhes assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação ou intimação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)
Assim, por ausência de qualquer demonstração de prejuízo a justificar eventual nulidade processual, deve a demanda seguir regular procedimento.
Dando prosseguimento à análise de mérito propriamente dito, na origem, de questões imprescindíveis à resolução final da lide, o lastro documental até aqui produzido – considerando toda a tramitação processual desde a interposição deste agravo de instrumento - permite sedimentar o juízo de valor formado em juízo cautelar.
À vista disso, para que as determinações estabelecidas não percam a eficácia e o caráter impositivo, importante salientar que, não obstante o tumulto processual ocasionado pelos agravados - caracterizado pelos sucessivos peticionamentos que, ao meu ver, tentam mascarar o intuito de resistir ao cumprimento da ordem cautelar - sustentando exaustivamente “que o cumprimento da medida constritiva que visa o bloqueio, venda e depósito judicial do valor pertinente à safra do peticionante de 2021/2022 resta impossível, isso porque toda a safra em questão fora colhida e já alienada ainda em meados de fevereiro, eis que, atualmente, a única coisa cultivada na fazenda Apare é o milheto”, não os desobriga do cumprimento.
Isso porque, destoando à assertiva supracitada, a parte agravante demonstra, por meio do documento anexado ao ID 6850452, que, em verdade, o início da colheita se deu em 17 de fevereiro de 2022 e, por essa razão, mesmo sem a expertise do agronegócio, esse período - que pode se estender até o mês de abril – compreende o tempo em que se efetivou a ciência dos agravados acerca das determinações impostas por este Relator, o que demonstra, em caso de eventual concretização das vendas, a prática de conduta ilícita e atentatória à dignidade da justiça.
Diante dessas premissas, ao considerar a tramitação, na origem, de ação de conhecimento e buscando imprimir efeito prático à decisão deste Sodalício - porquanto o entendimento deste magistrado não tenha modificado – entendo que, mediante as alegações de impossibilidade de cumprimento de bloqueio da safra 2021/2022, devem os agravados comprovar a colheita do grão de soja e o respectivo valor líquido auferido pelas vendas, tomando como base para os cálculos a efetiva produtividade obtida do período 2021/2022 (quantidade de grãos colhidos por hectare, quantidade de sacas por hectare, valor unitário da saca em relação à safra 2021/2022) atentando à área total destinada à plantação no imóvel em discussão – Fazenda Apare (1.917 hectares), cujo montante final - atestado por meio de comprovantes efetivamente anexados à demanda de origem e condicionado à aquiescência expressa das partes agravantes - deve ser depositado em conta judicial com abertura destinada a este fim.
Friso que a determinação visa, além de dar eficácia à demanda, possibilitar futuro ressarcimento de perdas e danos eventualmente deferidos aos requerentes. Caso contrário, a quantia deve retornar ao patrimônio dos agravados.
No mesmo sentido, outros Tribunais Pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO DE GRÃOS COLHIDOS EM ÁREA DE TERRAS DO ESPÓLIO E COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE SAFRAS ANTERIORES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSIDERANDO QUE O HERDEIRO AGRAVANTE RECONHECE ESTAR EXPLORANDO EXCLUSIVAMENTE ÁREA DE TERRAS DO ESPÓLIO, NÃO É NULA A DECISÃO QUE, EM ATENÇÃO A PEDIDO CAUTELAR GENÉRICO DA INVENTARIANTE, DETERMINA AO HERDEIRO COMPROVAR OS LUCROS DE SAFRAS ANTERIORES E DEPÓSITO JUDICIAL DE GRÃOS DE SAFRA CORRENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUTURO SOBRE A PARTILHA DE BENS EM SEDE DE INVENTÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO.” (TJ-RS - AI: 50597613220218217000 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 19/08/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)
Portanto, sem transcender às postulações dos recorrentes, e visando uma prestação jurisdicional eficaz às pretensões de todos os litigantes envolvidos pela reforma da decisão a quo que indeferiu o bloqueio da safra 2021/2022 produzida na área do imóvel em discussão nos autos da ação n° 0000094-02.2001.8.18.0077, determinando, após ampla apreciação das premissas recursais, necessário que os agravados comprovem, repita-se, a colheita do grão de soja e o respectivo valor líquido auferido pelas vendas, tomando como base para os cálculos a efetiva produtividade total aferida ao período 2021/2022 (quantidade de grãos colhidos por hectare, quantidade de sacas por hectare, valor unitário da saca alienada na safra 2021/2022), valor que deve ser empreendido em relação à área total destinada ao plantio na Fazenda Apare (1.917 hectares), cujo montante final - atestado por meio de comprovantes efetivamente anexados à demanda de origem e condicionado à aquiescência expressa das partes agravantes - deve ser depositado em conta judicial com abertura destinada ao fim específico.
Sobre o valor devem incidir os consectários legais à espécie, nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 desta Corte Estadual, adotando atual entendimento firmado pelo STJ, após reexame do Tema 677:
Tema 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, maioria de votos, j. 19.10.2022).
Dessa forma, mantendo-se a decisão proferida em sede de liminar, dou provimento ao agravo de instrumento, estipulando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do depósito judicial, fixando astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, pelas razões adotadas na fundamentação da presente decisão.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752260-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAPARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA
RéuAGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME
Publicação05/07/2023