TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802155-83.2020.8.18.0027
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu. 3. Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. 4. Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária. 5. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 6. Danos morais configurados. Dever de reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8422869) interposta por Francisca Ferreira Lima em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, no processo de nº 0802155-83.2020.8.18.0027.
Na sentença vergastada (ID 8422868), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por concluir pela “legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar”.
Irresignada com a decisão, a requerente/apelante interpôs a presente Apelação, alegando que “houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora estaria contratando”, e que não foi repassada para a parte autora nenhuma via do contrato celebrado. Por esses motivos, requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação (ID 8422874), requerendo a manutenção da sentença. Alegou que “ficou evidentemente demonstrado que a recorrente utiliza-se da conta bancária realizando diversas transações, logo o Banco recorrido deve cobrar taxa de manutenção da conta, não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança”. Aduziu que “tais descontos são inerentes às relações bancárias, portanto, independe de contrato assinado para a realização de tais descontos, os quais foram acertadamente considerados como lícitos.”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1.REPETIÇÃO INDÉBITO
Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa esteira, tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu.
Ora, o Banco Requerido em nenhum momento fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da tarifa ora reclamada pelo correntista.
Conforme arts. 1º e 8º da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertada por instituições financeiras exige contato específico, senão vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Da mesma forma prevê o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Assim sendo, o Banco Bradesco S.A não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária.
Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária.
Sobre o tema, vide ainda o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, são devidos, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da beneficiária. É como entende essa Corte de Justiça:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido.
[TJPI | APC nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Rel: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C.CIV | J: 08/10/2021]
Quanto à correção monetária, essa deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme o enunciado de súmula 43 do STJ, e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil (CC):
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000987-79.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021)
(TJ-PR - RI: 00009877920198160121 Nova Londrina 0000987-79.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TARIFA CESTA B. EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa. 3. A conduta do requerido/apelado, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes ao desconto de tarifa de serviço não contratado na conta do apelante, gera a responsabilidade de indenização. Seria um verdadeiro prêmio ao banco, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta do consumidor, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. 4. [...] 5. Ante a procedência da ação, deve ser determinada a suspensão da cobrança de "tarifa bancária de cesta básica/ C.Bradesco expresso", da conta benefício da apelante, sob pena de multa diária. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o apelado a devolver em dobro o valor indevidamente descontado na conta da apelante, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (23/03/2021) e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (desconto indevido), na forma da Súmula 43 do STJ e [...]
(TJ-TO - AC: 00066922020208272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022)
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária.
2. DANO MORAL
É pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciados em contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
Na hipótese vertente, observam-se vários descontos realizados na conta da Autora, as quais afetam a sobrevivência digna de uma aposentada analfabeta. Dessa feita, torna-se inquestionável o dano moral causado à beneficiária, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco.
Os tribunais pátrios reconhecem os danos morais nesses casos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.
(TJ-MG - AC: 10570190017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - O desconto indevido de valores referentes à serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da Tarifa Bancária "Cesta Fácil B. EXPRESSO 1", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Recurso conhecido e provido, para condenar o Apelado ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais;
(TJ-AM - AC: 06903457420208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)
No que se refere ao valor da indenização, para que haja um justo arbitramento é preciso considerar as peculiaridades do caso e também a situação econômica dos respectivos ofensor/ofendido, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não haja enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão.
Nessa esteira, é suficiente para ensejar a reparação da consumidora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Francisca Ferreira Lima, reformando a sentença monocrática para a) declarar indevida a cobrança da taxa bancária discutida; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802155-83.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2023