
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761168-18.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara
IMPETRANTE: Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900)
PACIENTE: André Luiz Felix da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
A advogada Jessica Teixeira de Jesus impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de André Luiz Felix da Silva e contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paranaíba-PI.
Alega a impetrante, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 16/12/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º e §3º, IV, c/c art. 29, ambos do CP); que não é autor do delito; que inexistem provas da materialidade e da autoria delitiva; que as testemunhas afirmaram que o acusado é inocente; que o Ministério Público requereu, após a instrução, provas emprestadas, não havendo dúvidas da ausência de prova; que inexistem os requisitos e os pressupostos da prisão preventiva; que o acusado está preso por mais de 360 dias; que a busca e apreensão é nula, pois desprovida de fundadas razões. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvarás de soltura.
Junta documentos, dentre os quais não consta a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paranaíba-PI esclareceu que os autos se encontram com vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista que o paciente foi impronunciado e solto na origem (ID Nº 9854669 e ID nº 9854670).
O Ministério Público Superior opinou pela homologação do pedido de desistência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0761168-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorANDRE LUIZ FELIX DA SILVA
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação30/05/2023