Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0754695-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85 caput, da Lei 11.101/2005, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. 2. Segundo precedentes do STJ, na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto-Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754695-16.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754695-16.2022.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.

ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB/PR Nº. 30.890)

AGRAVADA: OSVALDO MENDES § CIA LTDA.

ADVOGADO: DANILO LIMA RODRIGUES (OAB/PI Nº. 12.766-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85 caput, da Lei 11.101/2005, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. 2. Segundo precedentes do STJ, na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto-Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada no sentido de autorizar a restituição dos bens alienados fiduciariamente em favor da agravante, quais sejam, os 32 (trinta e dois) ônibus, marca Volvo, ofertados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Nºs 335251/001, 335253/001 e 348774/001, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.7255548) interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Falência (Processo Nº 0813035-91.2017.8.18.0140) ajuizada por OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS), ora agravada.

Na decisão recorrida o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela agravante acerca da liberação de automóveis que são objetos de contratos com cláusula de alienação fiduciária com a recorrida.

A parte agravante alega em suas razões recursais que a decisão fere o princípio da cooperação processual, porquanto, não é aceitável que a agravante, ocupante da posição de credora fiduciária, fique impossibilitada de reaver os bens de sua propriedade, seja pela via da ação de busca e apreensão, seja no bojo do próprio procedimento falimentar, sob a pecha de se salvaguardar o direito de eventuais credores preferenciais.

Argumenta que os bens foram devolvidos à massa falida por ordem judicial, faz-se impositiva a sua restituição ao seu legítimo proprietário, na forma preconizada no art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que, a agravada seja intimada a prestar constas do paradeiro dos 32 (trinta e dois) ônibus marca Volvo ofertados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Nºs 335251/001, 335253/001 e 348774/001, determinando-se a reserva do direito de propriedade em favor da agravante, até julgamento definitivo do presente recurso.

Em despacho inicial, o então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões (ID. 7449238).

A parte agravada apresentou manifestação (ID. 7919895), na qual, expõe a situação dos bens, objetos do presente recurso, ressaltando, em síntese, que a situação imposta pela pandemia mundial da Covid-19, provocou uma queda nos serviços de transporte coletivo e uma drástica redução da receita da agravada, insuficiente para cobrir os custos da empresa, levando-a à paralisação total do serviço. Por fim, relatou a situação física de cada veículo, bem como a sua localização.

Em nova manifestação (ID.7919897) a agravante reitera seu pedido de tutela de urgência, ressaltando a situação dos bens relatada pela parte agravada, em especial, de que os veículos - 32 (trinta e dois) ônibus -, conforme informação da própria agravada, estão sendo desmontados para utilização de suas peças em outros veículos.

Em suas contrarrazões (ID.8057298) a parte agravada aduz que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o princípio do par contictio creditorum, que significa “paridade de condições de todos os credores”. Expõe que o deferimento pleiteado gerará significativa alteração nos ativos da empresa autora do presente processo, o que poderá prejudicar a satisfação de eventuais créditos habilitados e, por conseguinte, incorrerá na inobservância do princípio supramencionado e, de maneira mais abrangente, no descumprimento do princípio da igualdade constitucional – previsto no caput do artigo 5º. Alude que o agravante pleiteou a restituição, antes mesmo da arrecadação a ser realizada pelo Administrador Judicial, por meio inadequado de simples petição, contra a qual foi proferida a decisão interlocutória atacada pelo presente recurso.

Em decisão constante do ID. 8563903 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinado que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas dos 32 (trinta e dois) ônibus, marca Volvo ofertados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Nºs 335251/001, 335253/001 e 348774/001. Determinou, ainda, a reserva da propriedade dos referidos bens, até o julgamento do presente agravo de instrumento.

Devidamente intimadas, as partes agravante e agravada, sobre a decisão supracitada, permaneceram inerte sem apresentar manifestação, conforme certidões expedidas pelo sistema eletrônico, em 30 de outubro de 2022 e 12 de novembro de 2022, respectivamente.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


No presente caso, a Lei Nº 11.101/2005, que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece, em seu art. 189, que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei prever de forma diversa.”

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO


Extrai-se dos autos principais (Processo n° 0813035-91.2017.8.18.0140) que a parte agravante interpôs pedido de restituição dos veículos (32 ônibus) – objeto de contrato de financiamento formulado entre as partes litigantes, conforme infere-se da petição acostada ao evento ID. NUM. 11655128- págs. 1/2.

Na decisão agravada o Juízo a quo, quanto ao pedido da agravante, assim decidiu:

“2. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE

BANCO VOLVO (BRASIL) SA formulou pedido de liberação de automóveis que são objetos de contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados com a parte autora (id 11655128).

Contudo, em que pese as manifestações posteriores à decisão de id 15201181 não contemplarem este pedido, ele não merece ser acolhido.

Isso porque, em caso de deferimento, ocorrerá significativa alteração nos ativos da empresa autora do presente processo, o que poderá prejudicar a satisfação de eventuais créditos habilitados.

Há de se sopesar, ainda, que a ordem de preferência dos créditos seguirá a prioridade prevista pelo art. 83, da Lei nº 11.101/2005.

De toda forma, ainda que seja, aparentemente, crédito gravado com direito real, que se amolda à hipótese prevista pelo inciso II, do supramencionado artigo, há outros créditos que possivelmente o prefiram.

Logo, rejeito o pedido de liberação de veículos formulado em id 11655128.”

Neste sentido, preconiza o artigo 85 da Lei N° 11.101/2005:

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Ainda sobre o tema, dispõe o art. 49, § 3º da supracitada legislação:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 

Ressalte-se, também, os ditames do art. 7º do Decreto-Lei Nº 911/69, que dispõe:

Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

Desta forma, assiste razão à agravante, pois, o caso se amolda aos ditames da legislação mencionada e, sendo assim, resta demonstrada nos autos a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do direito.

Sobre o caso, seguem os julgados:

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. 1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito. 2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento. 3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto-Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores. 4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1302734 RS 2011/0212878-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS MINORADOS. Trata-se de pedido de restituição de bem imóvel dado em garantia pelas empresas falidas à cédula de crédito bancário ? Capital de Giro, que se deu através de instrumento particular de alienação fiduciária, julgado improcedente na origem.O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência, poderá pedir sua restituição, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez o artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/67 estabelece que na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.Acrescente-se que o fato de o bem dado como garantia já integrar o patrimônio do devedor não possui óbice legal e não descaracteriza a alienação fiduciária. Orientação sumular nº 28 do STJ. Não há qualquer dispositivo no decreto acima mencionado que limite a adoção da alienação fiduciária ao financiamento para aquisição de bens, sendo possível a alienação fiduciária de bens já pertencentes ao devedor e, portanto, não adquiridos com o produto do financiamento contraído. No caso telado verifica-se que os bens dados em garantia aos contratos não estão na posse da devedora, conforme certidão do oficial de justiça lançada na fl. 26/28, e caberá a restituição do respectivo preço, de forma atualizada, conforme dispõe o artigo 86, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.Os honorários arbitrados representam excessiva onerosidade, devendo ser readequados com a minoração. Aplicação do artigo 85§ 8º do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA(TJ-RS - AC: 70083443119 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020).

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. O proprietário fiduciário tem direito à restituição do bem alienado fiduciariamente mesmo na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969). A decretação da falência não resolve as obrigações bilaterais, principalmente porque o bem dado em garantia pertence à instituição financeira, não à empresa fiduciante.APELO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº 70083047647, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-01-2020)(TJ-RS - AC: 70083047647 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).

Por outro lado, a informação prestada pela própria parte agravada acerca da situação dos bens, em especial quanto aos desmontes dos mesmos caracteriza o risco do dano grave.

Assim sendo, deve ser provido o presente recurso no sentido de autorizar a restituição dos bens alienados fiduciariamente, nos termos pleiteados pela agravante.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada no sentido de autorizar a restituição dos bens alienados fiduciariamente em favor da agravante, quais sejam, os 32 (trinta e dois) ônibus, marca Volvo, ofertados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Nºs 335251/001, 335253/001 e 348774/001.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada no sentido de autorizar a restituição dos bens alienados fiduciariamente em favor da agravante, quais sejam, os 32 (trinta e dois) ônibus, marca Volvo, ofertados em garantia fiduciária nas Cédulas de Crédito Nºs 335251/001, 335253/001 e 348774/001, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754695-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A

Réu

OSVALDO MENDES & CIA LTDA

Publicação

07/08/2023