Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade dos sócios e administradores 0002502-16.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. Embora alegue a existência de erro material, em nenhum momento o embargante indica a existência de situação que, ainda que minimamente, aponte para indícios da configuração do indigitado vício. 3. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002502-16.2015.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002502-16.2015.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR, FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. Embora alegue a existência de erro material, em nenhum momento o embargante indica a existência de situação que, ainda que minimamente, aponte para indícios da configuração do indigitado vício. 3. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO, em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpusera, mantendo íntegra a sentença proferida nos autos da ação movida por ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: está sendo vítima de verdadeira dilapidação de patrimônio, pois o sócio que está como gestor, está acabando com o patrimônio da empresa; a realização da perícia é indispensável para a solução da controvérsia, e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, com atribuição de efeito infringente, para que seja deferida a realização da perícia, vez que somente ela poderá esclarecer que não houve qualquer abusividade do ora embargante.

Em suas contrarrazões, a parte embargada alegou, em síntese, que: o embargante maneja os presentes embargos com fim único e exclusivo de ser deferida a realização de perícia; em nenhum ponto o acórdão padece de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: está sendo vítima de verdadeira dilapidação de patrimônio, pois o sócio que está como gestor, está acabando com o patrimônio da empresa; a realização da perícia é indispensável para a solução da controvérsia, e o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa; alega que o julgado incorreu em erro material.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado.

Embora alegue a existência de erro material, em nenhum momento o embargante indica a existência de situação que, ainda que minimamente, aponte para indícios da configuração do indigitado vício. Realmente, a argumentação aduzida pelo embargante não aponta para a ocorrência de erro facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão, concentrando-se, em verdade, na vã tentativa de simplesmente rediscutir o julgado que lhe fora desfavorável.

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexiste vício no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0002502-16.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Responsabilidade dos sócios e administradores

Autor

FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO

Réu

ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS

Publicação

05/06/2023