TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-73.2017.8.18.0036
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do Relator.” ”
SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 05 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ratificando os fundamentos das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em prédios públicos do Estado do Piauí.
As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstante tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema
0800738-73.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPatrimônio Histórico / Tombamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023