Acórdão de 2º Grau

Patrimônio Histórico / Tombamento 0800738-73.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”. III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-73.2017.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-73.2017.8.18.0036

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA 

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do Relator.” 

 SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no dia 05 de outubro de 2023.


 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Presidente

 Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ratificando os fundamentos das contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800738-73.2017.8.18.0036, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: “3.3. A procedência da ação e condenação do ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em: 3.3.1. providenciar, em 30 dias, melhorias nas estruturas físicas das Delegacias de Polícia de Beneditinos/PI e melhorias de modo a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário); 3.3.3. Destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil do Município de Beneditinos/PI para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza das Delegacias de Polícia; 3.3.4. Designar e manter: 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “a) determinar a ao Estado do Piauí que promova a reforma do prédio em que funciona a Delegacia de Polícia Civil do Município de Beneditinos, a fim de adequá-la às normas sanitárias e de segurança necessárias à obtenção do alvará de funcionamento do Município e a assegurar a alocação, em celas diversas, de pessoas presas de sexos ou gêneros distintos. Concedo prazo de 120 (cento e vinte) dias ao Estado do Piauí para cumprimento da decisão, cumprindo ao Estado providenciar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento da decisão; b) determinar ao Estado do Piauí forneça os itens mínimos necessários ao cumprimento dos expedientes da Delegacia, quais seja, um computador, uma impressora e uma internet, bem como o combustível necessário à realização das diligências ao encargo da Delegacia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de designação 01 (um) Delegado de Polícia, 01 (um) Escrivão, 08 (oito) Policiais Civis concursados para os respectivos cargos”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em prédios públicos do Estado do Piauí.

As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstante tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema

Detalhes

Processo

0800738-73.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Patrimônio Histórico / Tombamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023