TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757480-48.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARQUES MOREIRA
IMPETRADO: ANDERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).
3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, que de forma fundamentada, extinguiu, sem resolução de mérito, a reclamação constitucional da impetrante, considerando que a referida ação foi ajuizada fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA contra decisão judicial proferida pelo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que, nos autos da Reclamação Constitucional nº 0700895-44.2020.8.18.0000, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que a referida ação foi ajuizada fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que o eminente Desembargador, ao negar seguimento à Reclamação, deixou de analisar todos os fundamentos aduzidos, sob o argumento de que ela apresentou Reclamação somente com fundamento no Ofício Circular nº 149/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, o que não condiz com a verdade, pois existem acórdãos, teses jurídicas e súmulas violadas pela MM. Juíza do Juizado Especial Cível e da Turma Recursal que não foram mencionadas e/ou apreciadas na Reclamação, sendo, pois, abusiva e ilegal a decisão terminativa exarada pela autoridade coatora.
Com esses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da execução no processo 0021302- 56.2013.818.0001 até que seja julgado a Reclamação por este Egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, concessão da segurança, confirmando a liminar (ID n. 8182520).
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID n. 8281874.
A autoridade coatora prestou Informações no ID n. 9506072, defendendo, em suma, que a Reclamação Constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de orientação de Tribunal sem força vinculante. Alega que a reclamante, ora impetrante, sequer apontou qual o precedente do STJ teria sido violado pelo acórdão impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas a necessidade de observar a orientação constante do Ofício Circular nº 149/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, não restando caracterizada, no caso em exame, nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação. Por fim, informa que também fora interposto Agravo Interno em face da decisão de inadmissibilidade da Reclamação, o qual se encontra pendente de apreciação.
Intimado, o Estado do Piauí ingressou no feito na qualidade de litisconsorte passivo e apresentou contestação (ID n. 9529180), na qual aduz que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF. Cita que a impetração do mandamus contra ato judicial restringe-se exclusivamente às hipóteses nas quais, inexistindo recurso judicial dotado de efeito suspensivo, a parte demonstre cabalmente a teratologia da decisão proferida. No caso, assevera que a decisão atacada, muito embora contrária à pretensão da impetrante, está devidamente fundamentada e foi proferida em conformidade com a legislação processual, inexistindo, assim, teratologia ou ilegalidade a autorizar a via mandamental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9992562).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA contra decisão judicial proferida pelo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA que, nos autos da Reclamação Constitucional nº 0700895-44.2020.8.18.0000, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que a referida ação foi ajuizada fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito do pedido, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)
No caso em testilha, analisando com minudência os autos da Reclamação Constitucional n. 0700895-44.2020.8.18.0000, sobretudo o ato judicial questionado, entendo que não assiste razão à impetrante.
A decisão impugnada (ID n. 8182520, p. 50/52), de forma fundamentada, negou seguimento àquela Reclamação, considerando que a reclamante, ora impetrante, não demonstrou como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação previstas no art. 998 do CPC.
Por oportuno, transcrevo trechos do referido decisum, em que o eminente julgador, atento aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, assentou:
“(...) a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de orientação de Tribunal sem força vinculante.
Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
No caso em exame, no entanto, a Reclamante, ora impetrante, sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas a necessidade de observar a orientação constante do Ofício Circular nº 149/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
(...)
Assim, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tampouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016”.
Vê-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao revés, perfeita consonância com legislação pátria.
De fato, de acordo com o art. 988, do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na hipótese, como já ressaltado, a Reclamante não apontou qual súmula ou precedente vinculante de Tribunal teria sido violado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí.
Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, declaram:
LEI Nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
REGIMENTO INTERNO DO TJPI:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.
Na mesma diretriz, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate de decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso sub examine, contra a decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 0700895-44.2020.8.18.0000 caberia a interposição de Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021, do CPC e 373 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
Constata-se, assim, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão.
Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.
Impedimento/Suspeição: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
PRESIDENTE
0757480-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
RéuANDERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação18/07/2023