PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0821202-58.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/PI nº 7.660)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo Apelante a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, pois levanta matérias não discutidas nos autos.
2. A notificação não é suficiente para dar início a um litígio propriamente dito. O próprio procedimento não permite o contraditório, de modo que qualquer insurgência ou discussão sobre o mérito deverá ser feita em procedimento próprio.
3. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6945685 (complementada pela de Id. 6945695), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Notificação Judicial proposta por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, NOVARTIS buscou notificar judicialmente a SES/PI reiterando a situação de inadimplência do órgão a despeito do contínuo fornecimento de medicamentos pela NOVARTIS.
O Ministério Público de primeiro grau não apresentou manifestação, por não vislumbrar interesse público (Id. 6945683).
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para dar conhecimento ao notificado da sua inadimplência (Id. 6945685).
Interpostos Embargos de Declaração foram acolhidos para integrar a sentença, fazendo constar no dispositivo “para dar conhecimento ao notificado da alegação do notificante quanto à suposta inadimplência" (Id. 6945695).
Em suas razões, o ESTADO DO PIAUÍ alega que o pleito da empresa Requerida não merece amparo, uma vez que acarretaria sérios prejuízos para a Administração Pública Estadual, perfazendo um prêmio para a empresa Requerida, que terá que empenhar recursos públicos previamente alocados, atropelando inclusive a ordem cronológica de precatórios prevista no art. 100 da CF (Id. 6945698).
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A apresenta contrarrazões em Id. 6945704.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito (Id.7418571).
Este o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Ora, a notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Assim, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica.
O instituto da notificação judicial está disciplinado no artigo 726 do Código de Processo Civil, disposto nos seguintes termos, in verbis:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
A notificação ocorre judicialmente, independentemente de medida administrativa. Eventual oitiva da parte contrária, por sua vez, somente é necessária nas hipóteses previstas no artigo 728 da Lei Adjetiva Civil, quando há suspeita de que o autor pretenda alcançar fim ilícito com a medida ou na hipótese de averbação da notificação em registro público.
Acerca do tema, a lição do processualista José Miguel Garcia Medina:
"Notificação, de acordo com a doutrina, é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém para que cumpra algo ('cientificação de um preceito, na lição de João Mendes, aceita por ampla doutrina, cf. Agostinho Alvim, ob.loc.cits). Do art. 726 do CPC/2015 decorre que, para a lei processual, notificação é manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, dirigida a participante da mesma relação jurídica a fim de dar-lhes ciência de seu propósito. O não acatamento do preceito contido na notificação acarreta alguma consequência jurídica.
(…)
Tendo em vista a natureza da notificação e da interpelação (cf. comentários aos arts. 726 e 727 do CPC/2015, uma vez exauridas tais manifestações de vontade, autoriza-se a entrega dos autos ao requerente (cf. art. 729 do CPC/2015)".
(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 641/642)
Vê-se que o ato objetivado por meio da notificação judicial constitui mera exteriorização da manifestação de vontade. Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, com a entrega subsequente dos autos ao interessado. Não há lide. É o que vemos nos seguintes julgados:
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 726 a 729, do CPC. Decisão que determinou seja atribuído à causa o valor equivalente ao débito. Impossibilidade. A notificação judicial, em tese, não visa a obtenção de vantagem econômica, mas de medida judicial que viabilizará posterior tomada de providências para obter o crédito pretendido. In casu, notificação dos devedores que consiste em providência imprescindível para constituir o devedor em mora e oportunizá-lo a pagar o débito. Precedentes. Manutenção do valor da causa atribuído pela agravante. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21280166920228260000 SP 2128016-69.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. O interesse de agir na notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, está presente quando a medida é útil para manifestação formal de vontade sobre assunto jurídico relevante, desde que não se pretenda alcançar fim ilícito, pouco importando se essa pretensão pode ser alcançada de forma extrajudicial.”
(TJPI - 31ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1126087-82.2017.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 05.09.2018, v.u.)
Como vimos, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso.
A sentença, após acolhimento de embargos de declaração, julgou EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; para dar conhecimento ao notificado da alegação do notificante quanto à suposta inadimplência.
Os argumentos do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, dizem respeito a apropriação ilegal de verba pública, ofensa direta ao regime de precatório previsto no art. 100 Constituição Federal, e remanejamento de verbas públicas sem a necessária autorização legislativa (art. 167, V, da Carta Magna). Matéria em nenhum momento discutida nos autos.
A notificação não é suficiente para dar início a um litígio propriamente dito. O próprio procedimento não permite o contraditório, de modo que qualquer insurgência ou discussão sobre o mérito deverá ser feita em procedimento próprio.
APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO À ENSEJAR A FIXAÇÃO. FINALIDADE EXAURIDA COM A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ART. 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO CONVERTE O PLEITO EM LITIGIOSO. DISCUSSÃO DO MÉRITO QUE DEVERÁ SER FEITA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
"Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, haja vista a ausência de lide, afigura-se por descabida a condenação em honorários de sucumbência" (TJSC, Apelação Cível n. 0304017-89.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 12-12-2017). (TJSC, Apelação n. 0300571-24.2017.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020).
(TJ-SC - APL: 03005712420178240141, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/12/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)
Tal fato é inclusive reconhecido em sede de contrarrazões pela Apelada: “O art. 729 do CPC dispõe que ‘Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente’. O procedimento da notificação judicial não é cabível para a discussão do mérito, como é o caso da ação de cobrança. Dessa forma, é absolutamente descabido o recurso do Apelante, motivo pelo qual este não deve ser conhecido” (Id. 6945704).
A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial.
3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.
APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).
(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.
2. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica.
2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não merece conhecimento o apelo.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 30 de maio de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0821202-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Publicação30/05/2023