Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000791-63.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. I. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. II. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-63.2017.8.18.0044 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-63.2017.8.18.0044

APELANTE: VIVIANE DE SOUSA CABEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. 

I. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 

II. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por VIVIANE DE SOUSA CABEDO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000791-63.2017.8.18.0044, com nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de obrigação de fazser proposta por VIVIANE DE SOUSA CABEDO, qualificada nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI, pelos motivos expostos na inicial.

Em despacho proferido em 13 de novembro de 2017, determinou-se a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.

Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.

Proferiu-se despacho em 03 de outubro de 2019, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custa processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Certificou-se sobre a intimação e o transcurso do prazo sem manifestação da parta autora.

Vieram os autos conclusos.

Breve relatório.

Fundamento e decido.

Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora a deixou de promover a emenda à inicial, no prazo que lhe fora concedido. Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

(...)

Com efeito, não há registro de que a parte autora tenha emendado a inicial, conforme determinado, nem apresentado qualquer manifestação, abandonando o feito. Vejam que a primeira e última manifestação da parte autora se dera em outubro de 2017, quando do ajuizamento da ação. Assim, imperiosa a extinção do processo, no estado em que se encontra, sem exame do mérito.

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito. 

O Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial a condenação do apelado ao pagamento dos acréscimos referente a promoção que faz jus, tanto as suprimidas até o presente momento, como a implementação da promoção em definitiva na folha de pagamento da reclamante.

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões à apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por VIVIANE DE SOUSA CABEDO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000791-63.2017.8.18.0044, com nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VIVIANE DE SOUSA CABEDO, qualificada nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI, pelos motivos expostos na inicial.

Em despacho proferido em 13 de novembro de 2017, determinou-se a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.

Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.

Proferiu-se despacho em 03 de outubro de 2019, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custa processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Certificou-se sobre a intimação e o transcurso do prazo sem manifestação da parta autora.

Vieram os autos conclusos.

Breve relatório.

Fundamento e decido.

Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora a deixou de promover a emenda à inicial, no prazo que lhe fora concedido. Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

(...)

Com efeito, não há registro de que a parte autora tenha emendado a inicial, conforme determinado, nem apresentado qualquer manifestação, abandonando o feito. Vejam que a primeira e última manifestação da parte autora se dera em outubro de 2017, quando do ajuizamento da ação. Assim, imperiosa a extinção do processo, no estado em que se encontra, sem exame do mérito.

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito.

O Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial a condenação do apelado ao pagamento dos acréscimos referente a promoção que faz jus, tanto as suprimidas até o presente momento, como a implementação da promoção em definitiva na folha de pagamento da reclamante.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu despacho intimando a Recorrente para emendar a inicial.

Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante teve oportunidade de emendar a inicial e não o fez. Devidamente intimada, não emendou a inicial.

Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil a parte apelante tem o prazo de 15 dias para que emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento, já que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a eficácia da decisão que determinou a emenda a exordial.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

De igual sorte, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

Vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VECULO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.  JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL

1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.

2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009384-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )

 

TJPI. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019 )

Nesse contexto, observo que a parte apelante não atendeu à determinação.

Ante o exposto, em face da inércia da apelante em emendar a inicial, não há necessidade de reformar a sentença vergastada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0000791-63.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VIVIANE DE SOUSA CABEDO

Réu

MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI

Publicação

02/08/2023