TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809853-24.2022.8.18.0140
APELANTE: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA DEMONSTROU SOLUÇÃO. INCURSÃO ILEGAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Tendo a banca examinadora comprovado nos autos a solução para a questão questionada pela autora objetivando anulação da mesma, não há que falar em incursão do Poder Judiciário em sentido diverso.
02. Precedentes. Tema 485/STF.
03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jordania Santana dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária n° 0809853-24.2022.8.18.0140 interposta em face da UESPI (NUCEPE) e Estado do Piauí.
Busca a requerente anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, alegando em síntese, que com essa anulação, o candidato obteria o mínimo para ser classificado para as demais provas do certame que busca promover vagas para o cargo de SOLDADOS PMPI (edital n° 02/2021).
Diz que a flagrante equívoco na citada questão por alteração do símbolo matemático, como também, que para solucionar a mesma é necessário conhecimentos de Física (Lei de Resfriamento de Isaac Newton) matéria não tratada no citado edital.
Com base em tais fatos, requereu a procedência do pleito acima, anulando-se a questão exposta, e, concedendo os pontos a requerente.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ora apelada pela autora.
Em síntese, requer a reforma da sentença objurgada, entendendo que a questão n° 15, da prova tipo “A” e equivalentes, tipos “B” e “C” do Concurso da PM encontra-se errada, na medida que há troca no símbolo matemático, além do que envolve necessariamente conhecimento de Física, especificamente, acerca da Lei de Resfriamento de Isaac Newton, matéria não tratada no edital n° 02/2021.
O Estado do Piauí e a UESPI apresentaram contrarrazões, fls. 381/388, id. 8762734.
Intimada a se manifestar o Ministério Público Superior, em fls. 521/526, id. 10292976 pelo conhecimento, porém improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
I – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Em síntese, requer a reforma da sentença objurgada, entendendo que a questão n° 15, da prova tipo “A” e equivalentes, tipos “B” e “C” do Concurso da PM encontra-se errada, na medida que há troca no símbolo matemático, além do que envolve necessariamente conhecimento de Física, especificamente, acerca da Lei de Resfriamento de Isaac Newton, matéria não tratada no edital n° 02/2021.
Pois bem. Verifico que é o caso de manutenção do decisum ora vergastado. Vejamos:
A apelante sustenta seu direito à anulação da questão nº 15 da prova tipo A, sob o argumento de que, por meio da fórmula (T (t) = A-B. e-kt.) seria impossível a resolução da mesma, e afirma que o correto seria: T (t) = A+B. e-kt.
Ou seja, teria ocorrido um erro material na inserção do sinal “-”, quando o correto seria o sinal “ +”.
Os apelados indicaram no gabarito a alternativa “E” como correta (fls. 387, id. 8762734)
Em manifestação acerca das alegações da apelante, a banca examinadora nega a existência de erro na questão e apresenta o passo a passo da solução da mesma. Adiante, acrescenta “A alegação do candidato de que a “questão exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina” também não procede. A questão passível de resolução através do conteúdo previsto no item RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA BÁSICA, funções exponenciais e logarítmicas! Igualmente, toda a resolução da questão nos termos constantes no enunciado, conforme parecer supracitado, demonstra que inexiste qualquer equívoco ao contrário do que objetiva demonstrar a parte autora.” (fls. 387, id. 8762734).
Com base em tais considerações, entendo que o alegado direito da apelante não é plausível.
Além de não se verificar prejudicialidade efetiva à análise da questão n. 15, não poderia o Judiciário adentrar nessa seara, invadindo/desconstituindo o poder discricionário imanente à Administração, afrontando, pois, a atribuição de competência e reserva, decorrente do princípio da separação dos poderes.
Em função do princípio da independência entre os poderes, não pode o Judiciário apreciar correção de questão de concurso público, a qual, inclusive, foi corrigida de igual modo para todos os participantes, incumbindo apenas, no presente feito, a averiguação da legalidade do certame.
Em tema de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva comissão.
O exame das questões das provas, suas respostas e formulações, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, não podendo o Judiciário reavaliar suas decisões.
Descabe ao Judiciário pronunciar-se acerca da correção de critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, tudo conforme Tema 485/STF (Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.)
Não se vislumbra, data venia, ofensa a qualquer princípio administrativo-constitucional, mormente os da legalidade e da igualdade.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. OBJETIVO DE ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA. PREVISÃO DE DUAS REGRAS RESTRITIVAS: CLÁUSULA ELIMINATÓRIA E CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEGUNDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de o acesso às fases subsequentes à de prova escrita objetiva, num determinado certame, depender do cumprimento de regra restritiva eliminatória e de regra restritiva de barreira, a anulação de enunciado de questão com o fim de amparar a suficiência do desempenho não autoriza por si só essa pretensão de prosseguir às demais etapas, sendo igualmente necessária a comprovação de que o candidato recorrente se inseriria no contingente da cláusula de barreira. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.330 - MS (2018⁄0196415-3) STJ – 2ª Turma - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Publicação: 21/09/2018)
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.669 - DF (2017⁄0074786-0) STJ – 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN – Publicação: 12/09/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. PEDIDO DE ANULAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. ILEGALIDADE DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, interpretando as regras editalícias e examinando matéria fática, concluiu pela observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como pela impossibilidade do Judiciário intervir na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmula 5 e 7⁄STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.871⁄DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄05⁄2014, DJe 19⁄05⁄2014)
ORDINÁRIA - POLÍCIA MILITAR - CONCURSO - EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL (EAP) PARA SARGENTOS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA - RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO - ATO DISCRICIONÁRIO - RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE OBSERVADA - REVISÃO JURISDICIONAL - DESCABIMENTO. A anulação de questão de prova de concurso, por suposto erro na sua formulação, é de competência e reserva exclusivas da Administração, face ao caráter discricionário do ato, sendo que "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas"(STF, RE XXXXX-AgR/RS). (Apelação Cível Nº 1.0024.07.575211-3/002 – TJ-MG - Relator: Des. Nepomuceno Silva. 5ª Câmara Cível – Publicação: 28/07/2009)
Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir na seara própria da banca examinadora relativamente à análise das questões do concurso e do respectivo gabarito oficial, sob pena de adentrar no exame do intitulado mérito administrativo, que consiste na valoração da conveniência, oportunidade e justiça do ato de conteúdo discricionário. (TJMG, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. Silas Vieira, Ap. Cível n. 1.0000.00.350199-6/000, j. 09/10/2003, dec. unân., DJ 10/03/2004).
O acolhimento da pretensão deduzida em juízo traduziria inadmissível invasão à reserva discricionária da Administração, porque "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas"(STF, RE XXXXX AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/2008, dec. unân., DJe 01/08/2008).
Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na sentença objurgada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela improcedência dos pleitos, conforme enxerto acima citado, o qual passa a fazer parte destas razões de decidir:
(...)
Quanto a questão indicada, verifico que se trata, inicialmente de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.
Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.
A interpretação textual é fundamental para os candidatos, e consta do edital, de modo que o perfeito entendimento da questão deve ser realizado, na dificuldade oferecida pela banca, para fins de selecionar os melhores preparados para o certame.
Dessa feita é importante estabelecer, inicialmente, a natureza de raciocínio lógico da demanda. Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, há alegação de que teria havido inversão do símbolo “+“ para “-“, tornando o enunciado impossível de uma resposta apta. Tenho por insubsistente a argumentação. Explico. Inicialmente a parte autora não faz prova em nenhum momento de sua alegação técnica de inversão do sinal matemático, fazendo mera alegação em sua petição, o que já a descredencializa de ser acatada por este juízo. Outrossim, a banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, como muito bem se observa da resolução da questão na contestação, ID 25621419.
(fls. 323, id. 8762720)
Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).
Dispositivo
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0809853-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
RéuUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
Publicação05/07/2023