Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011921-34.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR SANÇÃO INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMONIO PRIVADO. CONDUTA COM IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que o enunciado da Súmula Vinculante 5 do STF, preleciona que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Com efeito, a ausência do advogado da apelada no interrogatório realizado no processo administrativo não maculou de vício o procedimento em questão, motivo pelo qual não há que se cogitar em decretação de nulidade. 2. A sanção disciplinar não depende, em regra, de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho de processos que tramitem em outras esferas. Ora, a punição administrativa aplicada em processo administrativo disciplinar só sofrerá interferência do julgamento de processo criminal quando o julgamento deste for no sentido de reconhecer a inexistência do fato ou for afastada a autoria do fato. 3. O fato de a conduta da apelada configurar crime contra o patrimônio privado e não ter relação direta com o patrimônio púbico, não significa dizer que referidas ações não tenham impacto na seara administrativa e que também não configurem infrações administrativas. 4. Havendo independência entre as esferas administrativa e penal, a administração não estava condicionada a penalizar a servidora, ora apelante, somente se esta fosse condenada penalmente. 5. Ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção. Em sendo assim, não pode o Judiciário analisar o mérito da penalidade imposta a apelada, pois, adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública. 6. O processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pela apelada caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual, reputa-se que não cabe ao Judiciário, no presente caso, adentrar no mérito do ato discricionário da administração. 7. O processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão da apelada, pena que se reputa como legal, mormente, porque, essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pela apelada, consoante regra do art. 153, IV e XV, da Lei Complementar nº 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. 8. A reforma da sentença é medida que se impõe, mormente, porque, tendo havido suficiente motivação da autoridade administrativa para aplicar a sanção de demissão no âmbito do regular e válido processo administrativo, este não deve ser declarado nulo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011921-34.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0011921-34.2009.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPACIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

APELADA: NANCY JORDANIA LOPES DA SILVA

ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR (OAB/PI N°. 7.401-A) e MARCELO LEONARDO BARROS PIO (OAB/PI N°. 3.579-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR SANÇÃO INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMONIO PRIVADO. CONDUTA COM IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que o enunciado da Súmula Vinculante 5 do STF, preleciona que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Com efeito, a ausência do advogado da apelada no interrogatório realizado no processo administrativo não maculou de vício o procedimento em questão, motivo pelo qual não há que se cogitar em decretação de nulidade. 2. A sanção disciplinar não depende, em regra, de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho de processos que tramitem em outras esferas. Ora, a punição administrativa aplicada em processo administrativo disciplinar só sofrerá interferência do julgamento de processo criminal quando o julgamento deste for no sentido de reconhecer a inexistência do fato ou for afastada a autoria do fato. 3. O fato de a conduta da apelada configurar crime contra o patrimônio privado e não ter relação direta com o patrimônio púbico, não significa dizer que referidas ações não tenham impacto na seara administrativa e que também não configurem infrações administrativas. 4. Havendo independência entre as esferas administrativa e penal, a administração não estava condicionada a penalizar a servidora, ora apelante, somente se esta fosse condenada penalmente. 5. Ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção. Em sendo assim, não pode o Judiciário analisar o mérito da penalidade imposta a apelada, pois, adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública. 6. O processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pela apelada caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual, reputa-se que não cabe ao Judiciário, no presente caso, adentrar no mérito do ato discricionário da administração. 7. O processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão da apelada, pena que se reputa como legal, mormente, porque, essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pela apelada, consoante regra do art. 153, IV e XV, da Lei Complementar nº 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. 8. A reforma da sentença é medida que se impõe, mormente, porque, tendo havido suficiente motivação da autoridade administrativa para aplicar a sanção de demissão no âmbito do regular e válido processo administrativo, este não deve ser declarado nulo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior(Id 1125229 – pág. 1/14). Por fim, inverter o ônus da sucumbência, condenando a requerente, ora apelada, em custas processuais e honorários advocatícios que majoram para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA proposta por NANCY JORDÂNIA LOPES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença (Id 1004258 – pág. 271/275) julgou procedente o pedido inicial e anulou o processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente por entender que a mesma não cometeu falta disciplinar contra Administração Pública, mas, a penalidade decorreu do cometimento de possível crime no âmbito privado, o que exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação de penalidade na esfera administrativa.

Em razão da nulidade do processo administrativo determinou a reintegração da requerente no cargo público estadual de Agente Penitenciária.

Ao final, condenou o réu em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença o apelante interpôs o presente recurso (Id 1004258 – pág. 332/357) aduzindo em suas razões recursais que não houve nenhuma ilegalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar.

Argumenta, ainda, que no recurso em questão sua insurgência reside no fundamento de que levou o magistrado a reintegrar a apelada no cargo, mormente, porque, entende que a sentença violou a independência das instâncias administrativa e penal, na medida em que vinculou a sanção administrativa a uma sentença penal condenatória.

Alega, ainda, que a instância administrativa não precisa aguardar o trânsito em julgado de processo criminal para apurar e enfrentar os fatos na esfera administrativa.

Além disso, defendeu a tese de que cabe ao Judiciário tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, de sorte que, apenas pode apurar se houve respeito ao devido processo legal, mas, não o acerto da decisão administrativa.

Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso e, em consequência, reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.

Por sua vez, a apelada, embora regularmente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme o teor da certidão de Id 1004258 – pág. 313.

Em decisão de ID 1033872 – pág. 1, o recurso fora recebido em ambos os efeitos.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, ou seja, mantendo-se a penalidade imposta à apelada no processo administrativo disciplinar (Id 1125229 – pág. 1/14).

Em Sessão de Julgamentos ( Id.1736853 ) da 3ª Câmara de Direito Público, fora à unanimidade, conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial.

A parte apelada interpôs os Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id.5253396 ) em face do acórdão ( ID.1745620), para tanto, alegando  a nulidade absoluta do julgamento do recurso de apelação, sob o argumento de que o patrono da apelante não fora intimado de qualquer ato processual na fase recursal.

Ao final, pugna objetivando que sejam anulados todos os atos processuais a partir do momento em que deveria ser efetivada a primeira intimação da apelada para o julgamento da apelação, com isso, restabelecendo-lhe todos os prazos processuais após interposição do recurso. 

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18 a 25 de março de 2022( ID. 6613659 ) a 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e deu-lhe provimento para sanar a omissão, desconstituindo-se o acórdão e, por conseguinte, determinado novo julgamento do recurso de apelação, com a reinserção do recurso em nova Sessão de Julgamentos, respeitando-se o direito da embargante de ser regularmente intimada de todos os atos processuais proferidos no presente processo.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

 VOTO DO RELATOR


I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.


II- MÉRITO


O cerne do litígio cinge-se em torno da análise da sentença que decretou a nulidade do processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente do cargo público estadual de agente penitenciária e determinou sua reintegração no referido cargo.

Na sentença, o juízo a quo anulou o processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 que aplicou a pena de demissão à requerente, por entender que esta não cometeu falta disciplinar contra a administração pública, mas a penalidade decorreu do cometimento de possível crime no âmbito privado, o que exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação de penalidade na esfera administrativa.

O Estado do Piauí, inconformado com a sentença de primeiro grau, interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou, em suma que: a) não houve nenhuma ilegalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar, sendo tão verdade que o magistrado de primeiro grau reconheceu neste sentido na fundamentação da sentença; b) o magistrado ao reintegrar a apelada no cargo, violou à independência das instâncias administrativa e penal, na medida em que vinculou a sanção administrativa a uma sentença penal condenatória; c) a instância administrativa não precisa aguardar o trânsito em julgado de feito criminal para apurar e enfrentar os fatos na esfera administrativa; d) a requerente foi condenada penalmente pela prática de estelionato, o que refuta o fundamento principal da sentença de que a aplicação da penalidade administrativa exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado; e e) o Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, cabendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal, mas não o acerto da decisão administrativa.

Inicio o julgamento do mérito recursal abordando o tema relativo à legalidade do processo administrativo disciplinar, reputando que o juízo feito pelo magistrado a quo, quando rejeitou as argumentações da apelada de que o procedimento administrativo disciplinar tramitou sem o devido processo legal, foi feito com exatidão.

E digo que neste ponto houve acerto da decisão primeva, em razão de restar demonstrado que, de fato, foi oportunizada à servidora pública no curso do processo administrativo disciplinar a ampla defesa, o contraditório e a produção de provas, bem como a servidora foi intimada de todos os atos praticados no processo, de modo que não houve o cerceamento do direito de defesa no âmbito administrativo.

No mais, quanto ao arrazoado pela apelada de que houve o cerceamento de sua defesa no curso do processo administrativo por falta da presença de seu advogado legalmente habilitado no dia de seu interrogatório, é sabido que o enunciado da Súmula Vinculante 5 do STF, preleciona que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Com efeito, a ausência do advogado da apelada no interrogatório realizado no processo administrativo não maculou de vício o procedimento em questão, motivo pelo qual não há que se cogitar em decretação de nulidade.

Apesar do acerto da decisão quanto ao tema explanado acima, igual sorte não teve o magistrado quando anulou o processo administrativo disciplinar SEJ – nº 045/2008 e determinou a reintegração da apelada no cargo público estadual de agente penitenciária, por entender que esta não cometeu falta disciplinar contra a administração pública, mas a penalidade decorreu do cometimento de possível crime no âmbito privado, o que exigiria anterior sentença penal condenatória transitada em julgado para aplicação de penalidade na esfera administrativa.

Isso porque, quando o magistrado reintegrou a apelada no cargo, violou a independência das instâncias administrativa e penal, na medida em que vinculou a sanção administrativa a uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado do processo criminal.

Como é sabido, a sanção disciplinar não depende, em regra, de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho de processos que tramitem em outras esferas.

Ora, a punição administrativa aplicada em processo administrativo disciplinar só sofrerá interferência do julgamento de processo criminal quando o julgamento deste for no sentido de reconhecer a inexistência do fato ou for afastada a autoria do fato.

Acerca da independência das instâncias administrativa e penal, colaciono o magistério de Hely Lopes Meirelles: 

“A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 638). 

Neste mesmo sentido, é o posicionamento sedimentado do Supremo Tribunal Federal. Vejamos. 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Precedentes. 2. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3. Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR RMS: 35469 DF - DISTRITO FEDERAL 9034828-81.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/02/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 11-03-2019).  

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. SUPOSTAS FALHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar n. 08.650.000.427/2003-16 foi conduzido segundo as prescrições da Lei n. 8.112/1990, porquanto o servidor foi notificado da instauração do PAD e cientificado de que poderia ser acompanhado por advogado, o que foi feito. Mostra, ainda, que à toda prova foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Diante desse quadro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista terem sido asseguradas, no processo de que resultou a demissão do servidor, as garantias processuais constitucionais. 3. Aliás, em casos similares, este Superior Tribunal já decidiu que "apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief" (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 4. O mesmo se diga quanto às supostas falhas na defesa técnica, pois, além de não se ter demonstrado prejuízo delas decorrente, na verdade, o servidor, de forma atécnica, pretendia que seu advogado tivesse reiterado os argumentos deduzidos na peça de defesa no momento processual destinado à especificação das provas. 5. Não se verifica, no relatório que serviu de base à demissão do impetrante, prova derivada de quebra de sigilo telefônico. 6. A alegação de prisão ilegal e flagrante preparado ou esperado envolve a análise dos fatos ocorridos à época dos fatos, tornando inviável a sua análise em sede mandamental, por demandar dilação probatória. 7. Alegação genérica de violação da presunção de inocência, que se repele em razão de as instâncias penal e administrativa serem independentes. Assim sendo, a imposição de penalidade pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 8. Segurança denegada. (STJ - MS: 9795 DF 2004/0098010-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). 

Colaciono, mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A sanção administrativa militar oriunda de Conselho de Justificação somente tem eficácia após homologação pelo órgão judicial colegiado competente, por força do art. 125, §4º, da CF e art. 47, §4º, da Lei estadual nº 3.808/81, ocasião em que se esgotará o procedimento administrativo. Não finalizado em definitivo o processo administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir.

2. Transcorrido prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias entre a publicação do ato administrativo atacado e a impetração do mandado de segurança, afasta-se a decadência.

3. No ordenamento jurídico nacional, em regra, há independência entre as instâncias administrativa e penal, sem que isso implique em ofensa ao Princípio da Unidade de Jurisdição.

4. O processo administrativo não se condiciona a prévio trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

5. Inexistindo direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004613-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/10/2013 ). 

Com efeito, o fato de a conduta da apelada configurar crime contra o patrimônio privado e não ter relação direta com o patrimônio púbico, não significa dizer que referidas ações não tenham impacto na seara administrativa e que também não configurem infrações administrativas.

Nesta vertente, havendo independência entre as esferas administrativa e penal, a administração não estava condicionada a penalizar a servidora, ora apelada, somente se esta fosse condenada penalmente.

Assim, examinando o processo administrativo disciplinar, depreende-se que a conduta da servidora pública - de obter dados sigilosos junto à Cef em conluio com funcionário da referida instituição bancária e simular depósitos bancários para adquirir automóveis na Jelta Veículos e revendê-los, recebendo ainda valores remanescentes de depósitos fictícios, sempre apresentando-se como servidora pública que trabalhava no cargo de agente penitenciário e que por isso era pessoa de confiança - foi considerada pela administração como comportamento reprovável, como bem ficou explicitado no relatório da comissão processante que verberou:

“afora o uso indevido do cargo em atividade ilícita, também foi objeto de apuração o quanto tal conduta irregular atingiu a moralidade do cargo de agente penitenciário que ocupa. Induvidosamente constata-se que foi atingida a dignidade do exercício desta função, de modo a comprometer sua permanência na mesma.”

Nesta vertente, enquadrou as ações da apelada nas hipóteses legais de infrações disciplinares previstas no art.137, I, II, III e IX, art. 138, IX, e art. 153, IV, todos da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e art. 46, I e III e art. 47, XV e XLIV da Lei nº 5.377/04 – Rege a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, bem como infringência ao art. 11, da Lei Federal nº 8.429/92.

Além disso, como bem pontuou o apelante, ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção.

Em sendo assim, não pode o judiciário analisar o mérito da penalidade imposta a apelada, pois adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública.

Acerca do tema, colaciono mais uma vez os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, nesta incluído o exame da proporcionalidade, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas da competência específica do Executivo. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017,pág. 639). 

Decerto, o processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pela apelada caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual reputo que não cabe ao judiciário no presente caso adentrar no mérito do ato discricionário da administração.

Este também tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO IMPOSTA A POLICIAIS MILITARES POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE OFICIAL SUPERIOR, LIBERAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIETÁRIO DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS E NEGLIGÊNCIA DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM SEUS DEVERES COMO COMANDANTE DA EQUIPE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACUSAÇÕES E A CONDENAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. 1. Não há que se falar em ampliação da delegação do comando constante na Portaria que deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para averiguar outras transgressões além das ali citadas, se tanto a Portaria quanto o libelo acusatório apresentado aos impetrantes no início do PAD tiveram por fundamento a descrição dos fatos posta no Auto de Prisão em Flagrante dos recorrentes, descrição essa que delineava fidedignamente as acusações de (a) desobediência a ordem de oficial superior; (b) corresponsabilidade pela liberação indevida de proprietário de mercadorias contrabandeadas; e (c) negligência do policial mais antigo em seus deveres como comandante da equipe e como membro mais antigo da corporação. 2. Muito embora o Presidente do Auto de Prisão em Flagrante Delito tenha entendido, após colher os depoimentos dos condutores, testemunhas e flagrados, que o Sd. JAIR PAULO KREIN não teria praticado a conduta ilícita do art. 163 do CPM (recusa de obediência), concluindo que apenas o Sd. MARCOS LEDUR teria apresentado indícios de ter se recusado a obedecer à ordem de superior hierárquico, os fatos estavam todos narrados ali e a conclusão do Presidente do Auto de Prisão em Flagrante não vincula nem o Comandante-Geral da PM, tampouco o Conselho de Disciplina. 3. A Terceira Seção desta Corte já assentou que "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Não existe discrepância entre as acusações inicialmente dirigidas ao impetrante KREIN e a condenação a ele imposta, ao final, do PAD, se, diferentemente do que quer fazer crer o impetrante, não lhe foram imputados unicamente omissão e desinteresse, por ter ficado dentro da viatura, no momento dos fatos, mas, sim, adesão à conduta do Sd. LEDUR diante de uma postura omissa incompatível com seu cargo e que pode mesmo levar à conclusão de que tenha, no mínimo, sido conivente com a liberação indevida de possível contrabandista. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem sido consistente em declarar a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente podendo ocorrer repercussão do resultado de processo penal sobre as demais instâncias quando nele for reconhecida a inexistência do fato ou afastada a autoria. In casu, como a absolvição do impetrante JAIME LEDUR, na Justiça Penal Militar, teve por fundamento a ausência de provas, não há como se pretender que ela gere reflexos sobre a punição administrativa. 6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). 7. A penalidade de demissão não se circunscreve a atos de corrupção praticados por policiais, podendo ser imposta a outros atos que, igualmente, sejam violadores do padrão ético-moral, da disciplina e do decoro esperados da classe. Situação em que a pena de demissão foi condizente com afrontas a deveres funcionais do Policial Militar que são consideradas sérias. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 30914 PR 2009/0216906-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018). 

Assim, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão da apelada, pena que reputo como legal, mormente porque essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pela apelada, consoante regra do art. 153, IV e XV, da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, mormente porque tendo havido suficiente motivação da autoridade administrativa para aplicar a sanção de demissão no âmbito do regular e válido processo administrativo, este não deve ser declarado nulo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente  recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior(Id 1125229 – pág. 1/14).

Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a requerente, ora apelada, em custas processuais e honorários advocatícios que majoro para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior(Id 1125229 – pág. 1/14). Por fim, inverter o ônus da sucumbência, condenando a requerente, ora apelada, em custas processuais e honorários advocatícios que majoram para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0011921-34.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NANCY JORDANIA LOPES DA SILVA

Publicação

05/10/2023