Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800770-75.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800770-75.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800770-75.2020.8.18.0003

RECORRENTE: LEONI QUARESMA DE MELO

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

- Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Pelo Exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos cinco períodos de três meses de 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, corrigidos e com acréscimo de juros na forma da lei.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: Resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0800770-75.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

LEONI QUARESMA DE MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023