TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800770-75.2020.8.18.0003
RECORRENTE: LEONI QUARESMA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
Pelo Exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos cinco períodos de três meses de 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, corrigidos e com acréscimo de juros na forma da lei.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: Resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2023
0800770-75.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorLEONI QUARESMA DE MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2023