Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800027-73.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Tanto o instrumento contratual como o TED juntado aos autos pelo Banco concernem à relação diversa da ora discutida. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-73.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-73.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOAQUIM LOPES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Tanto o instrumento contratual como o TED juntado aos autos pelo Banco concernem à relação diversa da ora discutida. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8250264) interposta por Banco Bmg S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Joaquim Lopes Teixeira, no processo de nº 0800027-73.2020.8.18.0065.


Na sentença vergastada (ID 8250260), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para " a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, [...] b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, [...] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais." Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.


Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que o apelado celebrou devidamente o contrato, bem como entendeu como funcionava o cartão e efetivamente aproveitou seus benefícios.


Em Contrarrazões (ID 8250369), a parte Apelada afirmou que “A parte requerida apresentou um suposto contrato que teria sido assinado pelo autor, só que o mesmo não é verdadeiro, pois se verifica claramente que a assinatura é diversa”. Aduziu que a responsabilidade do banco era objetiva, razão pela qual cabiam a condenação em danos morais e a repetição do indébito.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1.AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

                                     Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.


Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco Bmg S/A não juntou o contrato supostamente celebrado, nem tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que o Apelado recebeu a verba alegadamente contratada.


Assim sendo, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Ressalta-se que tanto o instrumento contratual como o TED juntado aos autos pelo Banco BMG concernem à relação diversa da ora discutida.


Dessa forma, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a validade e a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, sendo acertada a sentença prolatada.

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da citação, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


3. DANOS MORAIS


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização fixada pela sentença, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, registra-se que a sentença equivocadamente determinou que incidissem a partir da citação. No entanto, conforme o enunciado de súmula 54 do STJ:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Salienta-se que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. [...]

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).


PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira


Assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados. 


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Bmg S/A, reformando a sentença monocrática apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais deverá observar a súmula 54 do STJ.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800027-73.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOAQUIM LOPES TEIXEIRA

Publicação

30/06/2023