Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800246-81.2018.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE COMPROMETER O TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANTIDA. A Certidão da Dívida Ativa – CDA, por disposição contida do art. 204, CTN, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo à parte executada desconstituir a presunção com prova robusta. No caso, o apelante aforou os Embargos à execução, contudo, deixou de trazer com sua inicial documento capaz de corroborar com sua pretensão desconstitutiva, de sorte que outro não é o destino dos embargos, senão a rejeição, porquanto válida a inscrição administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-81.2018.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-81.2018.8.18.0057

APELANTE: RAFAEL JOAO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE COMPROMETER O TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANTIDA.  A Certidão da Dívida Ativa – CDA, por disposição contida do art. 204, CTN, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo à parte executada desconstituir a presunção com prova robusta. No caso, o apelante aforou os Embargos à execução, contudo, deixou de trazer com sua inicial documento capaz de corroborar com sua pretensão desconstitutiva, de sorte que outro não é o destino dos embargos, senão a rejeição, porquanto válida a inscrição administrativa. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação Cível interposto por RAFAEL JOÃO VELOSO, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós-PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele ajuizado em face da União Federal, também qualificada e representada.

Na sentença, Id 6095030, foi dado pela improcedência dos embargos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução, condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 6095034 aduzindo que ajuizou embargos à execução fiscal, buscando a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa, alegando a existência de fraude na declaração. Para tanto, juntou aos autos os documentos que comprovam suas alegações, tais como boletim de ocorrência e ofício solicitando o registro de ocorrência, além de cópia da certidão da dívida ativa emitida.

Sustenta que não preencheu nem encaminhou à Receita Federal Declarações de imposto de renda que ensejaram a inscrição de seu nome em dívida ativa, tampouco recebeu qualquer valor retido na fonte.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos embargos de execução fiscal.

Nas contrarrazões, Id 6095037, a União levantou preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir.

No mérito, defendeu a regularidade das certidões da dívida ativa e requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

A apelação é cabível, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados; não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Assim, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como proposta.

Ventila a matéria, neste apelo, sobre execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, e neste caso, os embargos à Execução se constituem numa ação de cognição plena no corpo do processo executivo, visando, através de sentença, desconstituir o crédito exequendo.

Todavia, alegando o embargante/Apelante a existência de fatos, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito representado pelo título executivo, cabe a ele a comprovação dos fatos, uma vez que se trata de ação desconstitutiva do direito do exequente exibido prima facie, pelo título executivo, cabendo ao Embargante comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC. De sorte que o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.

O apelante aforou os Embargos à execução, contudo, deixou de trazer com sua inicial qualquer documento capaz de corroborar com sua pretensão desconstitutiva, de sorte que outro não é o destino dos embargos, senão a rejeição.

Aliás, no ponto, ao sentenciar o feito o magistrado assentiu que:


… que as informações contidas na certidão de dívida ativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade, consoante o disposto 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a existência de irregularidade a afastar a referida presunção, o que não logrou no caso em questão.

Com efeito o Embargante não apresentou nenhuma prova que corroborasse suas alegações referentes à fraude suscitada.

Assim, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais, não existindo qualquer nulidade a ser declarada.

(…).


Note-se que foram atendidos satisfatoriamente os requisitos de validade da CDA que embasa o feito fiscal.

Registre-se que a CDA conta com presunção legal de validade, em razão de disposição expressa do Código Tributário Nacional, verbis:


Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


Referido dispositivo conduz à conclusão de que a CDA submete-se à presunção relativa de legitimidade, porquanto, até prova em contrário, reputa-se válida a inscrição administrativa.

Como já apontado, o apelante deixou de trazer prova capaz de afastar tal presunção.

A título de ilustração, veja-se a jurisprudência:


E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. ART. 833, V, CPC. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O artigo 833, inciso V, do CPC/2015 determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão - Portanto, nos termos do mencionado dispositivo legal, se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade econômica do executado, de rigor o levantamento da constrição. Tal restrição resulta como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF). Entretanto, para que faça jus à impenhorabilidade é imprescindível que o executado comprove que efetivamente necessita do bem para seu ofício - No caso dos autos, o apelante logrou demonstrar, a partir dos documentos juntados às fls. 18/26, que exerce atividade remunerada na condição de transportador autônomo de carga mediante utilização do veículo penhorado, sendo certo que a realização de fretes e carretos consiste na sua única fonte de renda, como se verifica de cópia da sua CTPS - Restou evidenciado que o caminhão em análise, devidamente licenciado para realização de transporte de carga, não se trata de veículo de passeio ou de veículo utilizado para mero uso pessoal no apelante - Desta feita, deve ser levantada a penhora que recaiu sobre o bem, sob pena de violação do direito fundamental do livre exercício profissional previsto no art. 5º inciso XIII da CF/88 - De outra parte, verifica-se que a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. As alegações do ora apelante são por demais genéricas e, portanto, desprovidas de eficácia (art. 204, caput, do CTN e art. 3º, caput, da Lei 6830/80). É ônus da prova do sujeito passivo da obrigação tributária ilidir tal presunção - Por fim, a multa de ofício aplicada em razão da falta de pagamento ou recolhimento do tributo, da falta de declaração e da declaração inexata, no percentual de 75%, tem fundamento legal no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96 - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50006190620184036138 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 31/01/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) [n. g.].


Conforme anteriormente mencionado, o apelante não coligiu com a inicial dos embargos documento capaz de elidir a veracidade da Certidão da Dívida Ativa, posta em execução.

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo hígida a sentença vergastada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800246-81.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAFAEL JOAO VELOSO

Réu

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI

Publicação

26/06/2023