TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-81.2018.8.18.0057
APELANTE: RAFAEL JOAO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE COMPROMETER O TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANTIDA. A Certidão da Dívida Ativa – CDA, por disposição contida do art. 204, CTN, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo à parte executada desconstituir a presunção com prova robusta. No caso, o apelante aforou os Embargos à execução, contudo, deixou de trazer com sua inicial documento capaz de corroborar com sua pretensão desconstitutiva, de sorte que outro não é o destino dos embargos, senão a rejeição, porquanto válida a inscrição administrativa. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelação Cível interposto por RAFAEL JOÃO VELOSO, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós-PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele ajuizado em face da União Federal, também qualificada e representada.
Na sentença, Id 6095030, foi dado pela improcedência dos embargos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução, condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 6095034 aduzindo que ajuizou embargos à execução fiscal, buscando a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa, alegando a existência de fraude na declaração. Para tanto, juntou aos autos os documentos que comprovam suas alegações, tais como boletim de ocorrência e ofício solicitando o registro de ocorrência, além de cópia da certidão da dívida ativa emitida.
Sustenta que não preencheu nem encaminhou à Receita Federal Declarações de imposto de renda que ensejaram a inscrição de seu nome em dívida ativa, tampouco recebeu qualquer valor retido na fonte. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos embargos de execução fiscal. Nas contrarrazões, Id 6095037, a União levantou preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir. No mérito, defendeu a regularidade das certidões da dívida ativa e requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito. É o relatório. Passo ao voto.
A apelação é cabível, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados; não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Assim, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como proposta.
Ventila a matéria, neste apelo, sobre execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, e neste caso, os embargos à Execução se constituem numa ação de cognição plena no corpo do processo executivo, visando, através de sentença, desconstituir o crédito exequendo.
Todavia, alegando o embargante/Apelante a existência de fatos, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito representado pelo título executivo, cabe a ele a comprovação dos fatos, uma vez que se trata de ação desconstitutiva do direito do exequente exibido prima facie, pelo título executivo, cabendo ao Embargante comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC. De sorte que o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.
O apelante aforou os Embargos à execução, contudo, deixou de trazer com sua inicial qualquer documento capaz de corroborar com sua pretensão desconstitutiva, de sorte que outro não é o destino dos embargos, senão a rejeição.
Aliás, no ponto, ao sentenciar o feito o magistrado assentiu que:
… que as informações contidas na certidão de dívida ativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade, consoante o disposto 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a existência de irregularidade a afastar a referida presunção, o que não logrou no caso em questão.
Com efeito o Embargante não apresentou nenhuma prova que corroborasse suas alegações referentes à fraude suscitada.
Assim, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais, não existindo qualquer nulidade a ser declarada.
(…).
Note-se que foram atendidos satisfatoriamente os requisitos de validade da CDA que embasa o feito fiscal.
Registre-se que a CDA conta com presunção legal de validade, em razão de disposição expressa do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Referido dispositivo conduz à conclusão de que a CDA submete-se à presunção relativa de legitimidade, porquanto, até prova em contrário, reputa-se válida a inscrição administrativa.
Como já apontado, o apelante deixou de trazer prova capaz de afastar tal presunção.
A título de ilustração, veja-se a jurisprudência:
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. ART. 833, V, CPC. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O artigo 833, inciso V, do CPC/2015 determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão - Portanto, nos termos do mencionado dispositivo legal, se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade econômica do executado, de rigor o levantamento da constrição. Tal restrição resulta como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF). Entretanto, para que faça jus à impenhorabilidade é imprescindível que o executado comprove que efetivamente necessita do bem para seu ofício - No caso dos autos, o apelante logrou demonstrar, a partir dos documentos juntados às fls. 18/26, que exerce atividade remunerada na condição de transportador autônomo de carga mediante utilização do veículo penhorado, sendo certo que a realização de fretes e carretos consiste na sua única fonte de renda, como se verifica de cópia da sua CTPS - Restou evidenciado que o caminhão em análise, devidamente licenciado para realização de transporte de carga, não se trata de veículo de passeio ou de veículo utilizado para mero uso pessoal no apelante - Desta feita, deve ser levantada a penhora que recaiu sobre o bem, sob pena de violação do direito fundamental do livre exercício profissional previsto no art. 5º inciso XIII da CF/88 - De outra parte, verifica-se que a certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. As alegações do ora apelante são por demais genéricas e, portanto, desprovidas de eficácia (art. 204, caput, do CTN e art. 3º, caput, da Lei 6830/80). É ônus da prova do sujeito passivo da obrigação tributária ilidir tal presunção - Por fim, a multa de ofício aplicada em razão da falta de pagamento ou recolhimento do tributo, da falta de declaração e da declaração inexata, no percentual de 75%, tem fundamento legal no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96 - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50006190620184036138 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 31/01/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) [n. g.].
Conforme anteriormente mencionado, o apelante não coligiu com a inicial dos embargos documento capaz de elidir a veracidade da Certidão da Dívida Ativa, posta em execução.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo hígida a sentença vergastada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800246-81.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAFAEL JOAO VELOSO
RéuPROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
Publicação26/06/2023