Acórdão de 2º Grau

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios 0800569-97.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da conduta social. Acerca desta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Nesse sentido, a alegação do Órgão Ministerial de que o apelado responde por outros delitos não revela motivação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente. Portanto, inviável a valoração negativa da conduta social do apelado com base em ações ou inquéritos policiais em curso, devendo ser mantida a decisão do magistrado de piso. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800569-97.2021.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Da conduta social. Acerca desta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Nesse sentido, a alegação do Órgão Ministerial de que o apelado responde por outros delitos não revela motivação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente. Portanto, inviável a valoração negativa da conduta social do apelado com base em ações ou inquéritos policiais em curso, devendo ser mantida a decisão do magistrado de piso.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, que condenou o acusado José Vinícios Sousa Ferreira Alves pelo delito do art. 42, da Lei 3.698/41, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direito, na modalidade limitação de fim de semana (art. 48, CP). 

Consta da denúncia:

“1. Consta nos autos de Termo Circunstanciado que JOSÉ VINÍCIO SOUSA FERREIRA ALVES praticou contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio, prática delitiva capitulada no art. 42 da Lei 3.688/41.

2. Elucidam os autos que, no dia 03.04.21, por volta das 20h30, a guarnição da Polícia Militar de São Félix do Piauí realizava ronda ostensiva no município, quando passou, na Rua Três de Maio, na cidade de São Félix do Piauí, uma motocicleta em alta velocidade, sem cano de descarga, produzindo barulho muito alto. 

3. A guarnição, então, interceptou o condutor, que se tratava do aqui denunciado, que pilotava uma motocicleta (YAMAHA XTZ 125K, cor azulplaca LVV-6609), sem o escapamento do veículo.

4. Os policiais militares apreenderam a motocicleta e conduziu o denunciado ao GPM de São Félix do Piauí, onde foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência pela perturbação de sossego causada pelo barulho produzido pelo veículo. 

5. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.”


Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões, em síntese: a revisão da dosimetria da pena, para aumentá-la, devido à negativação da circunstância judicial referente à conduta social. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 11419009).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavorável o vetor da conduta social. Aduz que a conduta social do réu é desregrada, “sobretudo por ter proporcionado situação semelhante em momento anterior, conforme depoimento de testemunha em sede de audiência de instrução e julgamento”.

 Acrescenta, ainda, que, após pesquisa no sistema PJe, constatou outra anotação contra o acusado por crimes de resistência, desobediência e desacato, (processo 0000029-53.2019.8.18.0084), além de outra anotação pelo delito do art. 42 da Lei nº 3688/41 (0000182-52.2020.8.18.0084).

Da análise do vetor da conduta social

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavorável o vetor da conduta social.

Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

In casu, o Parquet pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo a exasperação da pena-base, aduzindo que a conduta social do réu é desregrada, “sobretudo por ter proporcionado situação semelhante em momento anterior, conforme depoimento de testemunha em sede de audiência de instrução e julgamento”.

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)”.

Dessa forma, a alegação do Órgão Ministerial de que o apelado responde por outros delitos não revela motivação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente.

Portanto, inviável a valoração negativa da conduta social do apelado com base em ações ou inquéritos policiais em curso, devendo ser mantida a decisão do magistrado de piso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0800569-97.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Autor

2ª CIA/ 4º BPM VALENÇA DO PIAUÍ-PI

Réu

JOSE VINICIOS SOUSA FERREIRA ALVES

Publicação

23/06/2023