TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000308-38.2014.8.18.0044
JUIZO RECORRENTE: JOSENAIDE DE SA PIAUILINO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA AGUIAR
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAJEÚ DO PIAUÍ-PI
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção carece de motivação.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por JOSENAIDE DE SÁ PIAULINO SILVA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: “o ato de transferência da paciente deu-se sem uma real necessidade do interesse público, pois este Juízo não consegue compreender como uma servidora pública é transferida ao interesse da administração, e um mês e meio após o posto é fechado, seu serviço público é interrompido para obras de ampliamento. Percebe-se que não é uma obra de urgência, no qual o Administrador Público poderia alegar imprevisibilidade, e sim, trata-se de uma obra de ampliamento que, com certeza já estava nos planos do Município um mês e meio antes. Há, sem sombra de dúvidas, que se conferir ao administrador público, poderes para lotar e, consequentemente, transferir servidor a ele subordinado, entretanto, não pode o administrador agir como proprietário privado do interesse público, como comumente ocorre, geralmente, privilegiando seus correligionários e punindo adversários na mesma proporção”.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença guerreada, em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança interposto por JOSENAIDE DE SÁ PIAULINO SILVA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: “o ato de transferência da paciente deu-se sem uma real necessidade do interesse público, pois este Juízo não consegue compreender como uma servidora pública é transferida ao interesse da administração, e um mês e meio após o posto é fechado, seu serviço público é interrompido para obras de ampliamento. Percebe-se que não é uma obra de urgência, no qual o Administrador Público poderia alegar imprevisibilidade, e sim, trata-se de uma obra de ampliamento que, com certeza já estava nos planos do Município um mês e meio antes. Há, sem sombra de dúvidas, que se conferir ao administrador público, poderes para lotar e, consequentemente, transferir servidor a ele subordinado, entretanto, não pode o administrador agir como proprietário privado do interesse público, como comumente ocorre, geralmente, privilegiando seus correligionários e punindo adversários na mesma proporção”.
Não houve interposição de recursos pelas partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença guerreada, em todos os seus termos, apresentando fundamentação nos seguintes termos:
“A questão principal discutida nos autos, segundo nosso entendimento, diz respeito ao ato imotivado do Prefeito Municipal de Pajeú do Piauí, que removeu a servidora do Posto de Saúde Santa Rita de Cássia, localizado na zona urbana de Pajeú do Piauí, há tempo considerável, aproximadamente de 15 (quinze) anos, e que foi ilegalmente transferida para o Posto de saúde da localidade Recreio, zona rural do Município de Pajeú do Piauí conforme PORTARIA Nª 009/2014 (Num. 9906113 - Pág. 18).
De fato, nobre relator, ficou claro nos autos que o ato da autoridade coatora foi praticado sem a observância dos requisitos exigidos em lei, desrespeitando os princípios administrativos constitucionais assegurados na Magna Carta.
Importante dizer que toda atuação da Administração Pública deve estar pautada pelos princípios administrativos constitucionais presentes não só no art. 37, da CF/88, mas ao longo de toda Carta Magna e da legislação administrativa. Assim, os atos administrativos devem obediência a tais princípios e aos seus requisitos indispensáveis, quais sejam, competência, forma, objeto, motivo e finalidade, para sua perfeita formalização e validade.
No presente caso analisa-se o ato administrativo de remoção da impetrante, suas razões e sua legalidade. Referido ato efetivamente possui caráter discricionário do gestor público, ou seja, seu motivo tem razão de ser em uma avaliação de conveniência e oportunidade. Todavia, nobre relator, em que pese a formalização do ato ter se dado de forma escrita, conforme exigido em lei, a Administração Pública Municipal errou ao deixar de fazer constar, de forma expressa, no ato administrativo exarado, o motivo pelo qual se deu a remoção citada, não explicitou as circunstâncias de fato que levaram o administrador público à manifestação de vontade, como bem disse o juiz singular.
Para ser válido, legal e eficaz, o ato da autoridade coatora precisa comprovar a imperiosa necessidade da remoção e possuir a devida motivação, sob pena de nulidade. No caso em apreço, verificamos que a impetrante foi removida sem a obediência aos ditames administrativos e constitucionais necessários.
Olhando atentamente para todos os documentos acostados ao processo, restou comprovado que o ato administrativo ora atacado não observou os requisitos necessários para sua validade, razão pela qual entendemos que a r. sentença prolatada não merece reparos. É este também o posicionamento da jurisprudência pacífica e atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
(...)
O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ possui o mesmo entendimento:
(...)
Assim, não estando o ato administrativo de remoção da impetrante revestido dos seus elementos essenciais, entendemos que acertou o magistrado de piso ao julgar procedente a ação mandamental. Acertou, dessa forma, a r. sentença exarada ao conceder a segurança pretendida.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o documento que removeu a parte Impetrante da sua remoção, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.
2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.
3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)
1. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. (...)
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...)
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...)
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção do Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0000308-38.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorJOSENAIDE DE SA PIAUILINO SILVA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE PAJEÚ DO PIAUÍ-PI
Publicação02/08/2023