Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815937-80.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0815937-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCA MARIA RIBEIRO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

                 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 997864), interposta por FRANCISCA MARIA RIBEIRO, em face da sentença (ID 997862), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

            Em Despacho de ID 10363440, foi determinado a intimação da apelante para que comprovasse a hipossuficiência alegada ou juntasse comprovante do recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

                  No entanto, foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da apelante.

                  Portanto, passo a decidir.

                  De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.

                 O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.

                   Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.

                   Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

                  Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.

                      Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

                        No caso em exame, a apelante não apresentou elementos que demonstrem a situação de hipossuficiência, razão pela qual determinei que a mesma fosse instada a apresentar documentos, ou, alternativamente, pagar o preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, o que não fora atendido.

                        O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.

                    Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelos recorrentes, o mencionado pressuposto recursal.

                      Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que a apelante recolheu o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.

                  Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.

                        Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.

                    Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.

 

                        Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815937-80.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0815937-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCA MARIA RIBEIRO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

30/05/2023