Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820740-04.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Comprovada, pois, a impossibilidade de a aluna apelada continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820740-04.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820740-04.2021.8.18.0140

Origem: Teresina /  1ª Vara Cível

Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº23.763)

Apelada: MARIANE COSTA SILVA

Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº5.964)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Comprovada, pois, a impossibilidade de a aluna apelada continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIANE COSTA E SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré proceda com a transferência definitiva da parte autora, mantendo-a em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deverá expedir o seu certificado e diploma de conclusão, desde que se mantenha cumprindo fielmente suas obrigações escolares e financeiras.

Em suas razões recursais, ID. 7013657, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, em virtude da inexistência de vagas para transferência externa. Aduz, ainda que a Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático- científica.

Contrarrazões da parte apelada, em ID. 7013667, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa (ID. 10884452).

Este o relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível, por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.


II – DO MÉRITO

Conforme se observa, a apelada é aluna da FAHESO/IESVAP, na cidade de Parnaíba/PI (matrícula 0001319), tendo concluído o 3º período do Curso de Medicina, conforme consta no comprovante de matrícula do período letivo 2021/1 e contrato de prestação de serviços acostados ao feito. Em 18.05.2021, após o término de sua aula, acidentalmente atropelou duas senhoras que estavam fazendo caminhada na BR 343 (Parnaíba/Luís Correia). As vítimas foram socorridas pela equipe do SAMU, mas uma delas morreu no local do acidente em decorrência dos traumas sofridos e a outra foi levada até o hospital, mas posteriormente também veio a óbito.

Em decorrência do referido acidente, a apelada aduziu que ficou abalada e desestruturada psicologicamente, sendo, inclusive, ameaçada de morte pelo marido de uma das vítimas que veio a óbito. Ademais, informa que fora presa em flagrante delito, contudo, posteriormente, foi concedida sua liberdade provisória.

Aduz que, desde então, se encontra morando nesta capital, na casa dos pais, em tratamento psicológico e psiquiátrico, tendo concluído o 3º período do curso de medicina de forma “on line”, pois a faculdade deu essa possibilidade tendo em vista as condições que se encontram os familiares das vítimas e o abalo psicológico da recorrente.

A fim de evitar tautologia, passo a transcrever abaixo a mesma fundamentação por mim utilizada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756970-69.2021.8.18.0000, a qual se revela plenamente aplicável à espécie:


“(…) Pois bem, consta dos autos que a agravante é portadora de transtorno de ansiedade e que necessita da presença dos pais para acompanhamento e melhora da cognição e função mental no que se refere ao rendimento intelectual universitário, conforme atestados médicos acostados ao feito, IDs. 4519931 e 4519932, senão vejamos:

 Laudo da Psicologa, Dra. Juliana Campelo Lima Mororó (Doc.07): “Devido ao tratamento psicológico e psiquiátrico o qual está sendo submetida na capital Teresina/PI, oriento nesse momento, que a paciente retorne a residência de seus genitores, para ter o apoio e suporte necessário familiar nesse momento do tratamento.” Obs. A família da autora reside em Teresina.

 Laudo da Psiquiatra, Dra. Lisiane Pires Martins dos Santos (Doc.08): “Percebe-se então, a necessidade da paciente não ficar sozinha e sim na presença da família que reside em Teresina. Além disso, a paciente precisa manter o acompanhamento médico contínuo por tempo indeterminado, levando em consideração o seu bem estar e melhorias dos sintomas decorrentes do transtorno de ansiedade.”

 Os atestados médicos referidos acima revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental.

Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno que ingressou regularmente na universidade continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria, sobretudo após um evento trágico que culminou com o  falecimento de duas pessoas.

Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo.

Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres.

Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar. Isso porque, das provas carreadas aos autos, há comprovação do quadro médico do seu genitor o que certamente traz um abalo na vida da agravante, especialmente quando soma-se ao fato do tratamento para engravidar, onde o apoio e o convívio da família e de seu esposo é fundamental, por ser um tratamento doloroso e complicado. 2. Nesse sentido, vislumbro a presença da probabilidade do direito configurado baseado no art. 226 da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 3. Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 4. O perigo da demora está consubstanciado em razão do andamento adiantado do período letivo de 2019.2 na Instituição agravada, bem como o risco de acometimento de problema mais graves de seu genitor e de sua própria saúde que encontra-se no meio de um tratamento delicado. 5. Por essa razão, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de confirmar a liminar anteriormente proferida por esta relatoria no ID 902823, para que seja realizada a transferência do Curso de Medicina da Agravante, com a garantia de efetivação da matrícula para o segundo semestre, que se iniciou em 2020, uma vez que já transcorreu a maior parte do semestre letivo em curso”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N0713891-11.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julgado em Sessão Virtual de 12 a 19 de fevereiro de 2021)

Ressalta-se, ainda, que, na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos a terceiros em um processo seletivo, uma vez que não ocorrera preterição ao direito de vagas disponíveis para os outros estudantes, tendo em vista que a transferência da agravante será determinada independentemente da existência de vaga na Instituição de Ensino.”


Com efeito, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo, assistindo razão à ilustre julgadora ao consignar que “Em que pese o respeito à autonomia administrativa da instituição de ensino, há que se considerar a peculiaridade do caso concreto, derrogando alguns critérios administrativos impostos, diante da situação fática excepcional, nas quais os requisitos determinados pela instituição inviabilizam, o exercício do princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, neste caso no direito à saúde e à educação, ambos garantidos constitucionalmente.”.

Assim, o direito à saúde e à educação devem, in casu, prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

É O VOTO.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0820740-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

MARIANE COSTA SILVA

Publicação

07/07/2023