Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0758694-11.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS (ART. 180, §§1º E 2º, DO CP – TRÊS VEZES). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS. DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR E CLANDESTINA). RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, CAPUT, DO CP. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. CABIMENTO. 1. Diante de todo o quadro fático-probatório, irrepreensível a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, por três vezes. 2. Contudo, relativamente ao delito previsto no art. 311, caput, do CP, entendo não haver provas suficientes a amparar a manutenção da condenação do acusado. 3. As penas devem ser reduzidas na medida em que fixadas em dissonância com os elementos extraídos dos autos. 4. Deve-se restituir quantia em dinheiro apreendida em poder do agente acaso não comprovada sua estrita vinculação aos crimes de que se cuida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758694-11.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758694-11.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO VIANA DE SOUSA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS (ART. 180, §§1º E 2º, DO CP – TRÊS VEZES). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS. DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR E CLANDESTINA). RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311, CAPUT, DO CP. NECESSIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. CABIMENTO.

1. Diante de todo o quadro fático-probatório, irrepreensível a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ e 2º, do CP, por três vezes.

2. Contudo, relativamente ao delito previsto no art. 311, caput, do CP, entendo não haver provas suficientes a amparar a manutenção da condenação do acusado.

3. As penas devem ser reduzidas na medida em que fixadas em dissonância com os elementos extraídos dos autos.

4. Deve-se restituir quantia em dinheiro apreendida em poder do agente acaso não comprovada sua estrita vinculação aos crimes de que se cuida.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para absolver o apelante quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal; reduzir a pena fixada na sentença em relação aos delitos de receptação qualificada, concretizando-a no patamar definitivo total de 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias multa, à razão mínima legal; bem como para determinar a restituição da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) arrecadados pelos policiais civis, nos termos do presente votonos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 4926711), que condenou o réu FRANCISCO VIANA DE SOUSA pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e (por três vezes) e 311, caput, ambos do Código Penal, na regra do concurso material, à pena total de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal.

Em razões (ID 4926712), busca a Defesa, como tese principal, a absolvição do acusado por ausência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação das três condutas do agente de receptação qualificada para receptação simples; a fixação das penas-bases no mínimo legal; o afastamento do concurso material de crimes, reconhecendo a ocorrência de crime único ou, alternativamente, do concurso formal, ou ainda, o reconhecimento de crime continuado; a realização da detração penal e; por fim, a devolução da quantia apreendida com o réu no momento de sua prisão em flagrante.

Contrarrazões do Ministério Público Estadual (ID 4926712), pela manutenção do decisum hostilizado.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso defensivo (ID5942184).

Este é o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(...) no dia 12 de março de 2020, por volta das 08h, nas imediações do bairro Colorado, zona Sudeste desta capital, o denunciado foi preso em flagrante conduzindo veículo Chevrolet Ônix, cor prata, com placa (QRP-3262) adulterada, que sabia ser produto de crime e que adquiriu para posteriormente expor à venda no exercício de atividade comercial.

De acordo com o colhido na peça investigatória, em fevereiro de 2020, JOSÉ ROBERTO CARDEAL registrou boletim de ocorrência noticiando que a placa de seu veículo, qual seja: QRP- 3162, havia sido clonada, vez que havia recebido 04 (quatro) notificações de multas de trânsito, e as desconhecia, pois não havia estado naqueles lugares.

Já no dia 12 de março do corrente ano, uma equipe de policiais militares em diligências para elucidar tais fatos, avistou, na região Sudeste da cidade, o veículo com a placa questionada e resolveu realizar uma abordagem.

Após atender à voz de parada da guarnição, o condutor do veículo identificou-se como FRANCISCO VIANA DE SOUSA, popularmente conhecido como “Neném da Raimundinha”. Questionado pela polícia sobre a procedência do veículo, FRANCISCO não apresentou a respectiva documentação.

Em ato contínuo, foi verificado, mediante consulta nos bancos de dados, que o veículo Ônix, cor prata, placa QRP 3162 continha restrição de roubo/furto, em que fora vítima ANTÔNIO JOSÉ LOPES VIANA no dia 14 de janeiro de 2020, e que a placa do mencionado automóvel estava adulterada (placa real QRQ- 9831).

[...]

Vale repisar, que dentro do veículo apreendido com o infrator, foram encontrados diversos objetos, dentre eles: 01 (um) aparelho de celular IPHONE 7 e uma caixa de livros com nota fiscal em nome de LÍCIO LIMA MEDEIROS. Ao realizar consulta do IMEI do aparelho IPHONE 7, constatou-se que ele também era produto de ROUBO, e sua proprietária era na realidade ANNA CAROLINA SÉRVIO BORGES. Instada a comparecer na delegacia, ANNA CAROLINA informou que havia sido assaltada em 21 de fevereiro de 2020, e dentre os objetos arrebatados, estava o dito aparelho de telefone. Contudo, a vítima não pôde reconhecer FRANCISCO VIANA DE SOUSA como um dos autores do Roubo, restando configurado contra ele apenas o crime subsidiário de RECEPTAÇÃO.

Por sua vez, LÍCIO LIMA MEDEIROS declarou que havia feito uma compra de livros pela internet, e posteriormente ao consultar o número de rastreio da encomenda, noticiou que a mesma havia sido roubada. Sem a possibilidade de identificar o(s) autor(es) do crime, restou novamente configurado contra o ora denunciado, apenas o crime de RECEPTAÇÃO. (...)" (ID 4926712)

Em razão de tais fatos, FRANCISCO VIANA DE SOUSA foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e (por três vezes) e 311, caput, ambos do Código Penal, na regra do concurso material, à pena total de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal.

1. Dos pedidos de absolvição e desclassificação.

A Defesa pugna pela absolvição do apelante em relação aos delitos que lhe foram imputados, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de receptação qualificada (art. 180, §§e 2º, do CP) para a sua forma simples (art. 180 do CP).

Pois bem.

A materialidade dos três delitos de receptação qualificada ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 4926711, fl. 11), Boletins de Ocorrência (ID 4926711, fls. 13, 23 e 39) e pelos Termos de Restituição (ID 4926711, fls. 45 e 77), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

O acusado Francisco Viana de Sousa, ao ser interrogado em Juízo, esclareceu que:

(…) é verdade o fato de estar trafegando com um veículo automotor cuja placa era clonada; b) não fui o responsável em fazer a clonagem; c) adquiriu o veículo automotor do jeito que ele estava (com a placa adulterada); d) adquiriu o veiculo automotor para usar no aplicativo UBER; e) comprou o carro por meio da OLX; f) o anunciante da OLX informou que o veículo era financiado e, ainda sim, o interrogado manteve o interesse na aquisição do bem móvel; g) o nome do anunciante é JANIEL; h) adquiriu o veículo automotor por R$ 19.000,00 (dezenove mil Reais), entregando a um anunciante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais); i) ficou de repassar o restante (R$ 4.000,00 - quatro mil Reais) para o vendedor quando efetuasse uma procuração no cartório a fim de resolver as pendências do veículo; j) o vendedor lhe entregou o DUT do veículo automotor e este ficou no interior do bem; I) o carro é de 2019; m) a quantia apreendida no momento do flagrante era o restante devido ao JANIEL; n) possui dois "boxes" no shopping da cidade há mais ou menos cinco anos; n) o valor apreendido foi obtido com a venda de um desses "box", com a finalidade de comprar o veículo; o) o Iphone (pertencente a vitima ANNA CAROLINA) foi adquirido na Praça da Bandeira, por um valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos Reais); p) a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos Reais), encontrada no interior do veículo no momento da prisão do interrogado, era pra encerrar a negociação com o vendedor; q) os livros (pertencentes à vitima LÍCIO LIMA MEDEIROS e encontrados no interior do veículo automotor apreendido) eram do vendedor da OLX (JANIEL); r) admite que, talvez, tenha comprado alguns produtos de origem ilicita; s) afirmou que também trabalha com consertos de celulares; t) não pegou nenhum recibo (do veículo automotor).”

A ofendida Anna Carolina Sérvio Borges, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, alegou ter sido vítima de um roubo, que:

(…) estava se dirigindo a uma loja com a mãe dele, iam comprar um presente; c) era por volta de duas horas da tarde; d) estavam entrando na loja, atravessando a avenida, quando foram parada por uma moto, que parou do lado do carro delas, imprensando elas contra a parede da loja; e) ele (o assaltante) colocou o revólver na altura do abdômen da declarante e pediu as bolsas; f) entregou logo a bolsa dela (da declarante); g) ele tomou duas bolsas (da declarante e da mãe dela); h) passados alguns dias, recebeu uma ligação, dizendo que tinha sido recuperado um Iphone numa diligência que estava sendo feita e conferiram o número do IMEI e tinha o registro que o número era dela (da declarante); i) teve o telefone devolvido, os pertences (que estavam na bolsa) não, tampouco da mãe dela; j) achou até muito parecido a pessoa (do acusado), mas não pôde dar "cem por cento" de certeza, porque ele estava de capacete preto na hora; l) procurei não olhar muito pro rosto.”

A vítima José Roberto Cardeal, ao ser ouvida em Juízo, afirmou ter tido a placa do seu veículo automotor adulterada. Na oportunidade, noticiou que:

(…) foi devido as multas que foram chegando na casa dele, na residência dele, em horários que o veículo dele estava na casa e em locais que ele não tem o costume de andar; b) principalmente na Zona Sudeste de Teresina, à noite; c) levou o caso ao STRANS, tendo sido encaminhado à PLINTER, onde se verificou que podia ter sido vítima de "clone"; d) as multas chegaram a partir de fevereiro de 2020; e) fevereiro e março (de 2020); f) descobri a averiguação dos agentes da POLINTER; g) eles vieram até minha casa verificar a presença do veículo dele; h) eles tinham visto o veículo rodando na cidade e, quando foram lá, o original estava na casa dele (acusado).”

A vítima Antônio José Lopes Viana, ao ser ouvida em Juízo, afirmou também ter tido objeto de sua propriedade subtraído no passado, relatando que:

(…) se encontrava na região da Pedra Mole; b) lá é uma praça, onde tem um comércio de um colega dele, que vende bebida; c) essa praça tem uma iluminação meio que precária e ele estava sentado, de lado para rua, quando, de repente, chegou um carro muito rápido; d) e, de imediato, já foi abrindo a porta e abordando o declarante com uma arma; e) pediu a chave do carro, o celular e a carteira; f) foi muito rápido; g) foi 14/01/2020; h) o pessoal da POLINTER entrou em contato comigo para eu ir lá; i) o pessoal da POLINTER pediu minha presença lá pra eu constatar; j) a moça falou que a placa tinha sido clonada e que foi feita uma varredura mediante infrações ocorridas naquela região.”

A vítima Lício Lima Medeiros, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que:

(…) era professor; b) tinha acabado de receber os livros do Instituto de Matemática Pura e Aplicada lá do Rio de Janeiro; c) não comprei os livros, só pra receber; d) a POLINTER me ligou; e) ele já tinha visto no site dos Correios que o objeto tinha sido furtado e eles me ligaram pra buscar lá na POLINTER; f) quanto ao réu, não conheço.”

Com efeito, não se pode olvidar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações dos ofendidos são de extrema relevância probatória.

O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema, senão vejamos:

"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

De toda forma, no presente caso, além das declarações prestadas pelas vítimas, no sentido de reconhecerem como seus os produtos localizados com o réu Francisco Viana, tem-se, ainda, os depoimentos dos policiais que realizaram as diligências extraprocessuais que resultaram no ajuizamento da presente ação criminal.

Nesse sentido, a agente da Polícia Civil Helça Maria Beserra Costa, ao ser inquirida judicialmente, relatou que:

(…) eles (os Policiais) tiveram conhecimento na própria POLINTER; b) o senhor chegou com a familia para fazer um Boletim de Ocorrência, por conta que estava recebendo multas em locais que ele não estava andando; c) ele (a vítima) afirmou que, até na época, o carro ficava mais tempo parada em casa do que rodando; d) quando foi repassado para gente esse BO, minha equipe diligenciou até a casa dessa vitima para a gente fazer conhecimento do carro, verificar as características comuns e tudo; e) (os Policiais) viram que a região que ele (o autor do fato) andava pelo DIRCEU; f) a maioria das multas eram pela região Sudeste e agente começou a diligenciar nesse sentido; g) e um dia a gente acabou encontrando o carro, só que o horário já era mais noite; h) como a agen só tava eu e outra pessoa, a gente não sabia quantas pessoas tinha no carro, a gente resolveu apenas seguir, até porque não sabia se tratava do veiculo clonado, ou não; i) entraram em contato com essa vítima para saber se era ela que estava andando naquele veículo aquele dia, e ele disse que não; j) a gente chegou até um condominio na região Sudeste, que o veículo entrou. E aí gente resolveu voltar no dia seguinte, com a equipe completa; I) foram só três e ficaram acompanhando; m) ele (o autor do fato) deve ter chegado lá por volta de umas 5 horas da manhã; n) ficaram acompanhando até umas oito e pouco, o horário que a pessoa saiu no veículo do apartamento, e a gente fez a abordagem um pouco mais à frente; o) quando ele (o autor do fato) baixou o vidro, já era uma pessoal conhecida da gente; p) ele (o autor do fato) disse que não tinha conhecimento e tudo, só que pelo histórico dele, a gente sabia que ele tinha conhecimento; q) levaram para POLINTER; r) o veículo era produto de roubo, mas não estava com vidros/chassi adulterados, foi apenas a placa que estava adulterada; s) a testemunha fez o reconhecimento do acusado; t) lembra que houve a apreensão de celulares, uma caixa de livros, dinheiro, muito dinheiro; u) eles retiraram a placa original e colocaram uma outra placa de um veículo com as mesmas características, de um veículo limpo; v) ele (o autor dos fatos) tem outras prisões por estar com veiculos adulterados e produtos de roubo.”

Acresça-se a isso, também, que os depoimentos dos policiais Jovenilson Soares de Sousa e Domigos de Sávio Costa Sales. Ao serem inquiridos sob o crivo do contraditório, consignaram o seguinte:

(…) foi constatado que era a pessoa conhecida como "NENÉM DA RAIMUNDINHA" que estava na posse; i) alguns sinais caracteristicos (da carro) não batiam com a placa; j) a placa era uma e os sinais de outro; I) lembra que, na veiculo, tinham bastantes objetos; m) (no momento do flagrante), estava o acusado e sua esposa; n) já conhecia o acusado por conta de outra prisão anterior; o) o acusado alegou que teria comprado, mas que não sabia que era produto ilegal.” (Jovenilson)


(…) tinham vários livros dentro do carro, celulares, aparelhos eletrônicos; I) ele (o acusado) compra tudo quanto é objeto na Praça da Bandeira; m) o depoente tem 32 (trinta e dois) anos, vai fazer 33 agora, e, desde a época que conhece o "NENÉM DA RAIMUNDINHA", ele sempre foi metido com esses casos de receptação de celular, objetos, e a penúltima prisão foi por veículo (Domingos)

Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválido o testemunho de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional.

In casu, a teor dos elementos de prova transcritos acima, verifica-se que o acusado utilizava/mantinha em sua posse, produtos sem qualquer documento que atestasse a aquisição legítima deles, ou mesmo que fosse capaz de conferir aspecto de lisura aos atos negociais antecedentes às respectivas aquisições.

Inviável, então, acolher eventuais teses defensivas segundo as quais o réu haveria agido com "boa-fé", desconhecendo a origem espúria dos bens.

Dessa forma, no caso dos autos, os indícios e as circunstâncias que circunscrevem a conduta do acusado Francisco Viana de Sousa autorizam afirmar que ele tinha pleno conhecimento sobre a origem espúria das coisas apreendidas, mas, ainda assim, as adquiriu e manteve em sua guarda com o nítido propósito de comercializá-las em momento posterior, o que, por si só, caracteriza o delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta.

De se notar, ainda, que a eventual informalidade com que o agente atuava no mercado é particularidade que não possui o condão de descaracterizar a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP, já que, nos termos do § 2º do supracitado artigo, "Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.".

Impossível, outrossim, o acolhimento do pleito subsidiário de reconhecimento da prática de um só crime de receptação qualificada - ao invés de três -, pelo fato de a ocultação, segundo alega, ter ocorrido em um único contexto, em uma única circunstância e em um único local.

Não há que se falar em crime único quando as receptações são praticadas atingindo patrimônios de vítimas diversas. Além do mais, no caso em questão, o réu detinha a ciência de que os objetos pertenciam a mais de uma pessoa e que sua conduta estava atingindo patrimônios diversos, além de terem sido roubados em datas e locais diferentes.

Assim, diante de todo o quadro fático-probatório acima delineado, irrepreensível a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ e 2º, do CP, por três vezes.

Contudo, relativamente ao delito previsto no art. 311, caput, do CP, entendo não haver provas suficientes a amparar a manutenção da condenação do acusado.

Isso porque restou certo que a prova produzida sob o crivo do contraditório se mostrou deficiente, não ficando demonstrado, de forma clara e precisa, que o apelante tenha, efetivamente, praticado algum dos verbos núcleos do indigitado tipo penal (adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento), não servindo de arrimo à sua condenação, portanto, por tal crime.

Ora, o simples fato de ter adquirido veículo ciente de que se tratava de produto de crime não induz à presunção de sua responsabilidade penal também pelo delito em comento. Na espécie, não há elementos de convicção seguros dando conta de que Francisco Viana tenha efetuado a substituição das placas verdadeiras por outras, ou mesmo que ele tenha anuído com a conduta de outrem.

Reconheço ser, até, possível que os fatos tenham se desenrolado integralmente da forma descrita na inicial acusatória. Todavia, sendo a prova judicial pobre a respeito da alegada adulteração, o correto é absolver o réu quanto ao delito contra a fé pública.

Assim, inexistindo provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impositiva a absolvição do apelante quanto ao respectivo crime, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

2. Da dosimetria da pena.

No caso em análise, o MM. Juiz a quo, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente, fixando a pena-base de cada um dos delitos de receptação qualificada acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na espécie, as reprimendas dos crimes serão, excepcionalmente, examinadas em conjunto, para evitar repetições desnecessárias.

As circunstâncias havidas como desfavoráveis foram analisadas aos seguintes fundamentos:

Em relação a primeira circunstância judicial negativa, observo que foi apreendido em poder do denunciado uma vasta quantidade de bens em poder dele de origem ilícita, conforme se vê pelo Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 06/07 dos autos eletrônicos.

Diante dessa circunstância, inconteste que os 03 (três) delitos de receptação foram praticados de forma premeditada pelo agente; justificando a exasperação da pena, ante a elevada reprovabilidade da conduta do agente. Por esses motivos, justifica-se o reconhecimento desta circunstância negativa em relação aos 03 (três) crimes de receptação qualificada.

Em relação a segunda circunstância judicial negativa, o agente da Polícia Civil, DOMINGOS DE SÁVIO COSTA SALES, afirmou em juízo que é conhecido por sempre estar metido com casos de receptação de celular, objetos, e a penúltima prisão por veículo automotor (vide Midia DVD-R anexo).

Trata-se de um elemento probatório válido a atestar que a personalidade do agente é voltada para o crime. Por esses motivos, torna-se justificado a exasperação da pena, em relação a todos os 04 (quatro) delitos.”

Em relação à culpabilidade, não é por demais ressalvar que durante sua análise o Magistrado deve se ater ao modus operandi utilizado pelo acusado durante a execução da prática delitiva, e verificar se o fato praticado extrapolou a conduta disposta no tipo penal. A culpabilidade deve ser entendida como reprovabilidade da conduta do agente, todavia, enquanto circunstância judicial, esta deve ser maculada quando o crime for superior à média dos crimes de mesma natureza, ou seja, mais grave que o comum.

Neste caso em questão, a premeditação e o planejamento das ações criminosas pelo acusado resultam em maior reprovação, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da referida circunstância.

Por outro lado, tem-se que a a valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado independentemente de perícia (STJ, HC 472.523/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 23/10/2018).

Assim sendo, entendo que os registros penais antecedentes, por si sós, não podem servir para valorar negativamente a circunstância judicial relacionada à personalidade do agente.

Desse modo, afasto a valoração negativa conferida ao vetor da personalidade.

Dito isso, considerando que o artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face do apelante afastada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias acima do mínimo legal (1/8 – mesma fração adotada na origem), em razão da valoração negativa da culpabilidade, restando fixada nesta etapa, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na fase intermediária, diante dos depoimentos do acusado em ambas as fases, entendo que a atenuante da confissão espontânea deve incidir em relação aos três delitos, razão pela qual, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), restando estabelecida em 03 (três anos e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, permanece fixada em 03 (três) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

No mais, por força do que dispõe o art. 69 do Código Penal, a reprimenda do acusado fica concretizada no patamar definitivo de 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa, à razão mínima legal.

Considerando o quantum da reprimenda aplicada e a existência de baliza judicial desabonadora, deve ser preservado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o art. 33 do CP.

Entendo, ainda, que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, o instituto da detração penal ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.

Por fim, a Defesa de Francisco Viana almeja a restituição de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) arrecadados pelos policiais civis quando da prisão do acusado.

No ponto, observa-se que a sentença a quo silenciou quanto à devolução ou perda do numerário apreendido em poder do réu. Todavia, verifico que não restou demonstrada a existência de qualquer vínculo entre a quantia em dinheiro apreendida em poder do réu e os crimes de receptação por ele praticados, de forma que a restituição é medida que se impõe.

Assim, diante da incerteza de se tratar de valor adquirido de forma ilícita, hei por bem determinar a sua restituição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para absolver o apelante quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal; reduzir a pena fixada na sentença em relação aos delitos de receptação qualificada, concretizando-a no patamar definitivo total de 09 (nove) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias multa, à razão mínima legal; bem como para determinar a restituição da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) arrecadados pelos policiais civis, nos termos do presente voto.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0758694-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

FRANCISCO VIANA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023