Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757441-51.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO EXÍGUO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se cuidando de prazo notoriamente exíguo, para o cumprimento da obrigação de fazer, deve-se estendê-lo por tempo suficiente e razoável, inclusive, para se evitar eventuais consequências danosas às próprias partes, por força do açodamento. 2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência. 3. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757441-51.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757441-51.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO EXÍGUO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se cuidando de prazo notoriamente exíguo, para o cumprimento da obrigação de fazer, deve-se estendê-lo por tempo suficiente e razoável, inclusive, para se evitar eventuais consequências danosas às próprias partes, por força do açodamento.

2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência.

3. Agravo parcialmente provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757441-51.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: ANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,  por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais promovida por Antônia Francilene Pinheiro Soares, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a abstenção da inclusão do nome da agravada nos registros do SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, além de incursão em crime de desobediência.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a multa diária arbitrada viola o princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884, do CC, além de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Destaca que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, bem como a configuração de crime de desobediência ser descabida, pois não se negara a cumprir a obrigação imposta. Esclarece que a cobrança e a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito é um direito do credor, não sendo ilícito. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412, 497 e 920, do CPC.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que seja afastada ou minorada a multa aplicada na decisão recorrida.

Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a decisão vergastada determina ao agravante a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do agravado, em razão dos supostos contratos discutidos na ação.

 

Com efeito, como alegado pelo banco agravante, realmente, o juízo a quo fixou prazo exíguo ao determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:



Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).



De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito dos temas em debate, vejam-se as ementas de julgados oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:



MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal)  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para determinar que o cumprimento da decisão do juízo de origem possa se dar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação nos autos de primeiro grau da providência adotada para cumprimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.



 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0757441-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES

Publicação

29/06/2023