TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757441-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO EXÍGUO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se cuidando de prazo notoriamente exíguo, para o cumprimento da obrigação de fazer, deve-se estendê-lo por tempo suficiente e razoável, inclusive, para se evitar eventuais consequências danosas às próprias partes, por força do açodamento.
2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência.
3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757441-51.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: ANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco Bradesco S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais promovida por Antônia Francilene Pinheiro Soares, ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a abstenção da inclusão do nome da agravada nos registros do SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, além de incursão em crime de desobediência.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a multa diária arbitrada viola o princípio constitucional da proporcionalidade e o art. 884, do CC, além de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Destaca que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, bem como a configuração de crime de desobediência ser descabida, pois não se negara a cumprir a obrigação imposta. Esclarece que a cobrança e a inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito é um direito do credor, não sendo ilícito. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412, 497 e 920, do CPC.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que seja afastada ou minorada a multa aplicada na decisão recorrida. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a decisão vergastada determina ao agravante a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do agravado, em razão dos supostos contratos discutidos na ação.
Com efeito, como alegado pelo banco agravante, realmente, o juízo a quo fixou prazo exíguo ao determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).
De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito dos temas em debate, vejam-se as ementas de julgados oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para determinar que o cumprimento da decisão do juízo de origem possa se dar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação nos autos de primeiro grau da providência adotada para cumprimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
Teresina, 29/06/2023
0757441-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA FRANCILENE PINHEIRO SOARES
Publicação29/06/2023