Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800258-64.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória de ressarcimento de danos decorrentes de extravio de bagagem durante a prestação de serviço de transporte rodoviário. 2. Resta evidente que a responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Não havendo sucesso da parte apelante quanto a comprovação de possíveis excludentes da responsabilidade civil, tal como previsto no §3º do art. 12, ou ainda, não sendo caracterizado caso fortuito ou de força maior, deve arcar com os danos causados ao consumidor. 3. Sendo assim, faz jus o recorrido ao ressarcimento do prejuízo material sofrido. Neste ponto, deve-se ressaltar que na ausência de prova contundente acerca dos itens presentes na bagagem extraviada, a indenização deve atender aos parâmetros da Resolução ANTT nº 1.432/06. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-64.2020.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-64.2020.8.18.0077

Origem: Uruçuí / ara Única

Apelante: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP 

Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira (OAB/TO nº 2.221) e outros

Apelado: UMIRACI DOS SANTOS MATOS

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória de ressarcimento de danos decorrentes de extravio de bagagem durante a prestação de serviço de transporte rodoviário. 2. Resta evidente que a responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Não havendo sucesso da parte apelante quanto a comprovação de possíveis excludentes da responsabilidade civil, tal como previsto no §3º do art. 12, ou ainda, não sendo caracterizado caso fortuito ou de força maior, deve arcar com os danos causados ao consumidor. 3. Sendo assim, faz jus o recorrido ao ressarcimento do prejuízo material sofrido. Neste ponto, deve-se ressaltar que na ausência de prova contundente acerca dos itens presentes na bagagem extraviada, a indenização deve atender aos parâmetros da Resolução ANTT nº 1.432/06. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em face de sentença (ID Num. 8705573) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por UMIRACI DOS SANTOS MATOS, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.686,12 (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze reais), nos termos do art. 8º da Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006 e Aviso nº 1/2017 - SUPAS/ANTT, e de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do autor. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID Num. 8705576), a apelante, em síntese, sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando para tanto, ab initio, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não prestou o serviço de transporte alegado pelo apelado, conforme faz prova os tickets de despacho de bagagem trazidos aos autos, que apontam a responsabilidade para a empresa JR 4000 TRANSPORTES PASSAGENS E ENCOMENDAS, com a qual não possui nenhum tipo de relação.

Alega, ainda, cerceamento do direito de defesa, em razão da juntada de novos documentos em sede de réplica à contestação, os quais não foram combatidos em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação pelo magistrado de origem, como exige o art. 398 do CPC, pelo que pugna pela nulidade da sentença.

Por fim, no mérito, aduz que não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto fato lesivo, vez que não logrou dar efetivo cumprimento ao art. 373, I do CPC, de modo a demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito através de prova cabal idônea, ao contrário, a nota juntada a fim de fazer prova do dano moral demonstra compra realizada em 25/10/2019, data posterior à da viagem, ocorrida em 29/08/2019.

Ante o exposto, requer a anulação da sentença atacada, ou alternativamente, que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa.

Em contrarrazões (ID Num. 8705582), a parte apelada afirma que “os três tickets de bagagem que acompanham a inicial, em nome da empresa JR4000 referem-se ao trecho Imperatriz/MA – Estreito/MA e não ao trecho viajado com a empresa requerida, de Belém/PA a Imperatriz/MA (bilhete de passagem acompanha a inicial). E os tickets da Apelante são os que foram anexados na petição de réplica (id13472818), situação esclarecida na referida peça processual”, o que demonstra que viajou com a requerida e despachou bagagem na referida viagem, motivo pelo qual pugna pela manutenção in totum da sentença combatida.

Em manifestação constante em ID Num. 8864234, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público que pudesse justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Ilegitimidade Passiva

Inicialmente, a empresa apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não prestou o serviço de transporte alegado pelo apelado, conforme faz prova os tickets de despacho de bagagem trazidos aos autos, que apontam a responsabilidade para a empresa JR 4000 TRANSPORTES PASSAGENS E ENCOMENDAS, com a qual não possui nenhum tipo de relação.

Acontece que, em análise atenta dos autos, os referidos tickets os quais faz menção a recorrente são aqueles referentes a trecho diverso do narrado na exordial. Em verdade, a demanda trata de extravio de bagagem ocorrida entre o trecho de Belém/PA a Imperatriz/MA, conforme faz prova os documentos de ID Num. 8705447.

Sendo assim, legítima a parte que ocupa o polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 – Do Cerceamento do Direito de Defesa

Em seguida, o apelante argumenta a existência de cerceamento do direito de defesa, em razão da juntada de novos documentos em sede de réplica à contestação, os quais não foram combatidos em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação pelo magistrado de origem, como exige o art. 398 do CPC.

O referido argumento também não merece prosperar. Basta atenta análise dos autos junto ao sistema virtual para perceber que após a juntada da réplica pelo autor em ID Num. 8705446, e também de novo documento (ID Num. 8705447) o juízo a quo proferiu despacho determinando uma série de providências, dentre as quais, a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 10 (dez) dias, os meios de provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.

A resposta da empresa apelante ao comando judicial veio em petitório de ID Num. 8705456, em que informou que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, e intimadas as partes, estas manifestaram-se no sentido de não terem mais provas a produzir, justificado então o julgamento antecipado da lide.

Buscar nesta instância recursal, a nulidade do decisum após ter requerido o julgamento antecipado configura venire contra factum proprium, instituto rechaçado no nosso ordenamento jurídico.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

 

III – MÉRITO

In casu, trata-se de ação indenizatória de ressarcimento de danos decorrentes de extravio de bagagem durante a prestação de serviço de transporte rodoviário.

De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei, in verbis:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, sem sombra de dúvidas, se consubstancia em relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas definidas pela Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. Destaco, neste momento, a importância de diferenciar fato do produto/serviço e vício do produto/serviço. No primeiro caso, que é o dos autos, a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar o que se denomina de acidente de consumo. No segundo, os produtos ou serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando-os inadequados.

Resta evidente, assim, que o caso em análise se amolda a pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo. O CDC adotou para o acidente de consumo, a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido.

Frise-se que a responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14, do CDC:

Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Conforme se infere dos autos, o extravio da bagagem despachada restou comprovado nos autos, pois, conforme documentos constantes em ID Num. 8705447 e ID Num. 8705424, o autor apresentou os tickets das bagagens despachadas no setor de cargas, não havendo dúvidas que foram transportadas pela empresa requerida.

Como bem destacou o magistrado primevo “o fato de não ter sido exigida ou firmada prévia declaração de bagagem não exime a companhia aérea da responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois se trata de risco inerente à atividade por ela exercida, e que não pode ser imputado ao consumidor”.

Por fim, não havendo sucesso da parte apelada quanto a comprovação de possíveis excludentes da responsabilidade civil, tal como previsto no §3º do art. 12, ou ainda, não sendo caracterizado caso fortuito ou de força maior, deve a empresa apelante arcar com os danos causados ao consumidor.

Sendo assim, faz jus o recorrido ao ressarcimento do prejuízo material sofrido. Neste ponto, deve-se ressaltar que na ausência de prova contundente acerca dos itens presentes na bagagem extraviada, a indenização deve atender aos parâmetros da Resolução ANTT nº 1.432/06, in verbis:

Art. 8º. A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

 

Colaciono julgado no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados e de evidências que tornem ao menos provável que estivessem na bagagem extraviada, a indenização deve corresponder a dez mil vezes o coeficiente tarifário à época dos fatos, conforme o Decreto nº 8.083/13 c/c a Resolução ANTT nº 1.432 - O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC: 10000205647373001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)

 

Assim, correto o quantum fixado pelo juízo de origem, arbitrado em R$ 1.686,12 (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze reais), “valor que se afigura razoável e verossímil com a natureza da viagem, a qualificação pessoal do consumidor e ao padrão de vida demonstrado”.

Acerca dos danos morais, sabe-se que são aqueles oriundos de perturbação psíquica que ocasiona frustração, com a intensidade necessária para que faça jus a alguma contraprestação reparatória, e no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência dominante em nossos Tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, estão adstritas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e as suas bagagens ao destino na forma contratada. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos de qualquer ordem ao passageiro, surge o dever de indenizar. O dano moral, pelo extravio de bagagens do passageiro, durante o transporte rodoviário interestadual, independe da prova de prejuízo, porque, nestas hipóteses, o dano é presumido, bastando a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - APL: 00089659120158110055 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/04/2018)

 

Diante destas ponderações, e não havendo irresignação da parte autora, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobre este montante, incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800258-64.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP

Réu

UMIRACI DOS SANTOS MATOS

Publicação

07/07/2023